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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2020
JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 2. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. É manifesta a impossibilidade de
acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse da recorrente em rediscutir questões já
decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência
das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - Ademais, ressoa com significativa importância a
concepção defendida pelo Superior Tribunal de Justiça de que o Órgão Julgador não é obrigado a pronunciar-se
sobre todas as teses arguidas pelas partes, quando adotar fundamentação lógico-jurídica coerente, apta a
viabilizar o exercício da ampla defesa pelas partes. Precedente: STJ. EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017. - Do STJ: “a mera
irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl no AgRg nos EAREsp 1019243/PR, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 30/05/2019). 2. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008220-04.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Jose Aparecido Soares de Araujo. ADVOGADO: Évane César
Figueiredo de Queiroz (oab/pb 13.759). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CRIMINAL. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. 1. APONTADA CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PARA SUSTENTAR O DECRETO
CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA DE FORMA ESCORREITA. VÍCIO INEXISTENTE.
2. AFIRMAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA DE FORMA INDIVIDUAL PARA CADA DELITO. IMPROCEDENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA. VERDADEIRO INCONFORMISMO DO RECORRENTE COM A DECISÃO PROFERIDA. MEIO
PROCESSUAL INIDÔNEO. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 3. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. 1. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o
interesse da recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador,
principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. Ademais, ressoa com significativa importância a concepção defendida pelo Superior Tribunal de Justiça de que
o Órgão Julgador não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses arguidas pelas partes, quando adotar
fundamentação lógico-jurídica coerente, apta a viabilizar o exercício da ampla defesa pelas partes. Precedente:
STJ. EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/
12/2016, DJe 01/02/2017. 2. Do STJ: “a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a
reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”.(EDcl no AgRg nos EAREsp
1019243/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019,
DJe 30/05/2019). 3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015488-87.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Rubem Pereira Lago Neto. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira
(oab/pb 6.857) E Ingrid Maria Vilar de Carvalho (oab/pb 22.337). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ACUSADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ACLARATÓRIOS
SUSCITANDO OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Na espécie, não há
omissão no julgado, porquanto, ao contrário do alegado pelo embargante, a matéria trazida por ele na apelação
restou devida e suficientemente apreciada. – Do STJ: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a
rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a
rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.” – A inexistência de vícios e o
esgotamento no acórdão dos pontos arguidos na apelação, impõem a rejeição dos aclaratórios, os quais buscam,
pela via inadequada, rediscutir a matéria. 2. Embargos rejeitados. Harmonia com o Parecer. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator
e em harmonia com o parecer ministerial, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023975-80.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Manuel Cabral de Andrade Filho, EMBARGANTE: Izaura Falcão
de Carvalho E Morais Santana. ADVOGADO: Genival Veloso de França Filho (oab/pb Nº 5.106) E Eduardo Aníbal
Campos Santa Cruz Costa (oab/pb Nº 18.607) e ADVOGADO: José Alves Cardoso (oab/pb Nº 3.562). EMBARGADO:
Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL
OPOSTOS POR AMBOS OS ACUSADOS. 1. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO PELO PRIMEIRO EMBARGANTE E DE
CONTRADIÇÕES PELA SEGUNDA EMBARGANTE. VÍCIOS NÃO RECONHECIDOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE
ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. 2. REJEIÇÃO DE AMBOS OS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta
evidenciado o interesse dos recorrentes em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão
julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo
Penal. - Consoante se posicionou o STJ, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de
cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Recursos rejeitados, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
aclaratórios opostos por ambos os embargantes, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039393-12.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Hugo Fonseca Aragao. ADVOGADO: Pedro Ivo Leite Queiroz
(oab/pb 19. 174). EMBARGADO: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1.
AFIRMAÇÃO DE EXISTIR CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DEVIDO À APLICAÇÃO DE PENA COM REGIME
PRISIONAL MAIS SEVERO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DE DEFESA QUE FOI
SATISFATORIAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O ponto aqui levantado de inobservância
do princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, devido à aplicação de pena com regime prisional mais severo,
restou devidamente enfrentado no acórdão objurgado. - É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios
quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas
pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de
Processo Penal. - No julgamento do EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 1481502/RJ, o STJ evidenciou o
entendimento de que “Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios
previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.” Ausentes, destarte,
essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000077-20.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Francisco Feliciano da Silva. ADVOGADO: Tiago
Espíndola Beltrão (oab/pb Nº 18.258). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ACUSADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ATÉ A FASE DA SENTENÇA, QUANDO ESTA
ATESTOU CIÊNCIA DO ÉDITO E APELOU. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ADVOGADO
PARTICULAR CONSTITUÍDO. NOVA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ESTE CAUSÍDICO DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO APELO, POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE
PROSSEGUIMENTO DA APELAÇÃO, DEFENDENDO SUA TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELOS
MANEJADOS FORA DO PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS. APÓS A PRIMEIRA APELAÇÃO (INTERPOSTA
PELA DEFENSORIA PÚBLICA) O CARTÓRIO ATESTOU SUA INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO DA
OPORTUNIDADE DE PROSSEGUIR COM ESTA PETIÇÃO APELATÓRIA. SEGUIDAMENTE, APÓS INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU, O ADVOGADO CONSTITUÍDO PROTOCOLOU NOVO APELO, TAMBÉM EXTEMPORÂNEO,
A CONTAR DESTA INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO
PELA MAGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAR A PRIMEIRA PETIÇÃO INTEMPESTIVA, E,
CONSEQUENTEMENTE, NÃO CONHECIDA. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HARMONIA COM O
PARECER. 1. Do TJPB: “Interposta a apelação criminal após o término do quinquídio legal, ela não pode ser
admitida, devendo ser desprovido o recurso em sentido estrito destinada a assegurar o processamento do apelo.”
(ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00164934020148150011, Câmara Esp. Criminal, Relator DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 23-05-2017) – In casu, o réu teve duas oportunidades de apresentar recurso
apelatório, e, em ambas, não obedeceu ao prazo legal de 05 (cinco) dias. – Na primeira oportunidade, após a
Defensoria Pública - que tomou ciência dos termos decisórios aos 22 de novembro de 2016 - ter interposto a
apelação no dia 14 de dezembro de 2016 (f. 123), o cartório atestou sua intempestividade (f. 126), de forma que
restou preclusa a oportunidade de prosseguir com esta petição apelatória. – Seguidamente, após intimação
pessoal do réu, aos 09 de julho de 2019, o advogado constituído por ele protocolou do recurso de apelação
somente aos 17 de julho de 2019, também extemporâneo, a contar desta intimação pessoal (f. 146), sendo
certificado o trânsito em julgado da condenação pela magistrada (f. 162). – Sendo assim, não encontra guarida
a tese de tempestividade da apelação por ter o recorrente sido intimado pessoalmente da decisão no dia 10 de
julho de 2019 e sua apelação interposta 03 anos antes pela Defensoria Pública, tendo em vista a impossibilidade
de aproveitar aquela petição intempestiva, e, consequentemente, não conhecida. 2. Recurso desprovido.
Manutenção da decisão que negou seguimento à apelação. Harmonia com o Parecer. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso
em Sentido Estrito, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, mantendose incólume a decisão que negou seguimento à apelação.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
30ª SESSÃO VIRTUAL
DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2020 – INÍCIO ÀS 14:00 (SEGUNDA-FEIRA)
TÉRMINO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2020 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
A PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS DOS ARTS. 50-B,
50-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO
Nº 06/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020, NOS CASOS DE
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DOS DESEMBARGADORES PARA COMPOR O
QUÓRUM DE JULGAMENTO, ESTÃO APTOS ÀS SUBSTITUIÇÕES E A TOMAREM ASSENTO NO COLEGIADO
AMPLIADO, PRIORITARIAMENTE, OS SEGUINTES DESEMBARGADORES.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
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TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
____________________________________________________________________________________________________
DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR.
DES. LEANDRO DOS SANTOS.
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DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
DESª MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CAVALCANTI
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PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 01- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800195-08.2019.8.15.2001
ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR APELADO: JOSÉ VIEIRA GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO: ANA CRISTINA
DE OLIVEIRA VILARIM (OAB/PB 11.967)
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 02- REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº
0819734-91.2018.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTE: IRACEMITA
GUERRA DE MELO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB/PB 6003) APELADO: ESTADO
DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 03- APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº
0821742-61.2017.8.15.0001ORIGEM: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE APELANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADORA: KERUBINA MARIA DANTAS MOREIRA
APELADO: SEVERINO ARAÚJO DA SILVA ADVOGADA: ANA MARIA BARROS SERVILHA COSTA ANGELINO,
OAB/PB 23.447
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 04- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843813-71.2017.8.15.2001ORIGEM: 4ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTE: IVONETE TARGINO MOREIRA PEIXOTO ADVOGADO:
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB 4.007)APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR INTERESSADO: MAPFRE VIDA S.A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB 16.477-A)
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 05- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866721-88.2018.8.15.2001
ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTES: ESTADO DA PARAÍBA E PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADOS POR SEUS PROCURADORES APELADA: TANIA MARIA XAVIER
DANTAS ADVOGADO: AGUINALDO PATRÍCIO DE BRITO JUNIOR, OAB/PB 19.729
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 06- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800729-49.2019.8.15.2001ORIGEM:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTE: ANTÔNIO MILENO FILHO E OUTROS ADVOGADA:
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, (OAB/PB 11.967) APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 07- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800382-16.2019.8.15.2001ORIGEM:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTE: ROMILDO ROQUE E OUTROS ADVOGADO: ANA
CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB/PB 11.967) APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 08- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081087859.2020.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA:
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA AGRAVADOS: JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO
E MARIA AUXILIADORA DE BRITO VEIGA PESSOA ADVOGADOS: WAGNER LISBOA DE SOUSA, OAB/PB
16.976 E OUTRO
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 09- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081230761.2020.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA AGRAVANTE: GEOVÁ JESUINO DE
LIMA ADVOGADO: GENILDO VASCONCELOS CUNHA JÚNIOR, OAB/PB 24.343 AGRAVADA: UNIMED CAMPINA
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 10- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 080607011.2020.8.15.0000 EMBARGANTE: RAULINO MARQUES MACIEL ADVOGADA: MICHELINE TRIGUEIRO REGIS
PEREIRA, OAB/PB 13.579 EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI
EVOLUÇÃO ADVOGADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB/PB 15.401)
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 11- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804876-26.2016.8.15.2001
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: EREMILTON DIONÍSIO DA SILVA ADVOGADO: EREMILTON
DIONÍSIO DA SILVA, OAB/PB 21230 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MOZART ADVOGADA: CIANE
FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA, OAB/PB 6974
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 12- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 080263890.2017.8.15.0031 EMBARGANTE: MAPFRE VIDA S.A ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES,
OAB/PB 175.513 EMBARGADO: JOSÉ MARTINS DO NASCIMENTO ADVOGADOS: ISADORA DANTAS
MONTENEGRO, OAB/PB 19.824 E OUTROS
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 13- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800558-51.2020.8.15.0031ORIGEM:
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033-A APELADO: JOSÉ CASCIMIRO DA SILVA ADVOGADO:
JOSÉ TERTULIANO DA SILVA GUEDES JÚNIOR, OAB/PB 17.279
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 14- AGRAVO INTERNO Nº 0800382-28.2016.8.15.0091
AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ROSTAND
INÁCIO DOS SANTOS, OAB/PB 18.125-A AGRAVADA: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO
DANTAS LOPES, OAB/PB 18.446
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 15- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 080777531.2015.8.15.2001 EMBARGANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI, OAB/PB 178.033-A EMBARGADO: SONALDO VITAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL PONTES
VITAL, OAB/PB 15.534
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 16- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 081699990.2015.8.15.2001 EMBARGANTE: TATIANA LUNDGREN CORREIA DE OLIVERA ADVOGADO: HENRIQUE
SOUTO MAIOR (OAB/PB 13.017) EMBARGADO: ODEMÁRIO PEREIRA DE LUCENA ADVOGADO: GEORGE
DE PAIVA DIAS (OAB/PB 16.780)
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 17- REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº
0821014-29.2020.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTE: PARAÍBA
PREVIDÊNCIA - PBPREV, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADA: CLEUDES MARIA BEZERRA
ADVOGADO: ALAN JAMES DA SILVA MATIAS (OAB/PB 24.922)
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 18- REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº
0884191-98.2019.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTE: PARAÍBA
PREVIDÊNCIA - PBPREV, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADA: IDALVA MARIA DE QUEIROZ
HONORATO ADVOGADO: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS (OAB/PB 21.146)
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 19- REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº
0816548-60.2018.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTE: PARAÍBA
PREVIDÊNCIA - PBPREV, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADA: MARIA CECI DO
NASCIMENTO CAVALCANTI ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB 11.589)
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 20- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081082311.2020.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DE VIEIRA
ADVOGADA: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES, OAB/PB 15771 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PATOS