DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
da Paraiba, Por Seu Procurador,. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. SUSCITADO: Tribunal de
Justica da Paraiba. Entendo, pois, por uma questão de cautela e de economia processual, pela necessidade
de manutenção do sobrestamento deste e dos demais feitos que tratam sobre a mesma discussão, até que
se ultime o julgamento no STF, retornando os autos conclusos após seu julgamento (RITJPB, art. 300,
parágrafo único).
Des. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000157-81.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE: Márcia de Figueiredo Lucena Lira, AGRAVANTE: Claudia
Luciana de Sousa Mascena Veras, AGRAVANTE: Estelizabel Bezerra de Souza, AGRAVANTE: Aracilba Alves
da Rocha, AGRAVANTE: Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO: Yvson Cavalcanti de Vasconcelos (oab/pb
Nº 22.249) E Jorge Luiz Xavier (oab/df Nº 60.835), ADVOGADO: Luiz Pereira Júnior (oab/pb Nº 18.895) E
Rodrigo Trindade (oab/pe Nº 1.081-b), ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb Nº 1.663) E
Guilherme Almeida de Moura (oab/pb Nº 11.813) E Leonardo de Farias Nóbrega (oab/pb Nº 10.730) e
ADVOGADO: Eduardo de Araujo Cavalcanti (oab/pb Nº 8.392) E Igor Suassuna Vasconcelos (oab/df Nº
47.398). AGRAVADO: Justiça Pública. AGRAVOS INTERNOS. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. 1.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELOS REQUERIDOS MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA,
CLAUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS, ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA, ARACILBA
ALVES DA ROCHA E RICARDO VIEIRA COUTINHO HOSTILIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DECRETOU O SEQUESTRO (INDISPONIBILIDADE) DE DINHEIRO, VALORES E ATIVOS FINANCEIROS.
INVIABILIDADE. DECISUM NÃO CONTEMPLADO NO ROL EXAUSTIVO CIRCUNSCRITO NO ART. 220
DO RITJPB, O QUAL PREVÊ AS HIPÓTESES NAS QUAIS SE AFIGURA CABÍVEL O MANEJO DO AGRAVO
INTERNO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. MÁRCIA DE
FIGUEIREDO LUCENA LIRA, CLAUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS, ESTELIZABEL BEZERRA
DE SOUZA, ARACILBA ALVES DA ROCHA RICARDO VIEIRA COUTINHO interpõem agravo interno (fls.
122/129, 131/158, 190/226, 243/285 e 457/480, respectivamente), hostilizando decisão monocrática proferida
por esta relatoria, a qual, decretou o sequestro (indisponibilidade) de dinheiro, valores e ativos financeiros
(fls. 31/59), requerido pelo Ministério Público nos autos na presente medida cautelar inominada. - O
Ministério Público, em sede de contrarrazões, requer, o conhecimento e desprovimento dos recursos. (fls.
548/566). - Consoante prevê o artigo 220 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
inserido no Título II (Competência Originária), Capítulo I (Das Ações Penais), Seção I (Da instrução),
“Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, do despacho do relator que conceder, denegar ou arbitrar
fiança; decretar a prisão preventiva e recusar a produção de qualquer prova ou realização de qualquer
diligência”. - Consoante decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão proferido no bojo da
Medida Cautelar de n. 0000460-66.2018.815.0000[1], o rol circunscrito no art. 220 do RITJPB é exaustivo
(taxativo). - Na hipótese versada, o objeto da decisão impugnada — decretação de sequestro (indisponibilidade)
de dinheiro, valores e ativos financeiros —, não figura no rol taxativo circunscrito no art. 220 do RITJPB,
razão porque o agravo interno encontra óbice intransponível ao seu conhecimento. 2. Agravos internos não
conhecidos. Ante o exposto, tendo em vista o disposto nos arts. 220 e 127, inciso XXXV, ambos do RITJPB,
não conheço dos agravos internos interpostos por Márcia de Figueiredo Lucena Lira, Claudia Luciana de
Sousa Mascena Veras, Estelizabel Bezerra de Souza, Aracilba Alves da Rocha e Ricardo Vieira Coutinho.
APELAÇÃO N° 0000157-81.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Francisco das Chagas Ferreira E Waldson Dias de Souza. ADVOGADO:
Arthur Bernardo Cordeiro (oab/pb Nº 19.999) e ADVOGADO: Christiane Araruna Sarmento Braga (oab/pb
20.284). APELADO: Justiça Pública. APELAÇÕES CRIMINAIS. 1. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
APELATÓRIO PELOS REQUERIDOS FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA E WALDSON DIAS DE
SOUZA, CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SEQUESTRO (INDISPONIBILIDADE) DE DINHEIRO,
VALORES E ATIVOS FINANCEIROS. RECURSOS INTERPOSTOS COM SUPEDÂNEO NO ART. 593, II[1],
DO CPP. DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. RECURSO INCABÍVEL. 2. NÃO CONHECIMENTO DOS
RECURSOS APELATÓRIOS. 1. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado orientação no sentido
de que a decisão que determina o sequestro, o arresto ou o bloqueio de bens e ativos financeiros ostenta
natureza definitiva, sendo a matéria decidida, portanto, passível de reexame por meio do recurso de
apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, é cediço que a apelação é meio
recursal destinado a atacar decisões proferidas pelos juízes do primeiro grau de jurisdição, o que não se
coaduna com a hipótese dos autos, onde o decisum monocrático vergastado foi proferido por desembargador
(relator), em razão da competência originária para o processamento e julgamento do feito, por existirem
corréus que fazem jus a foro especial por prerrogativa de função, sendo o recurso apelatório incabível. - In
casu, impõe-se a observância do princípio da taxatividade, devendo os recorrentes, se irresignados,
utilizarem as vias processuais legalmente disponíveis para impugnar a decisão perante as Cortes Superiores.
2. Pelo que, não conheço das apelações manejadas por Francisco das Chagas Ferreira e Waldson Dias de
Souza. Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 127, inciso XXXV, do RITJPB, não conheço das
apelações manejadas por Francisco das Chagas Ferreira e Waldson Dias de Souza.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000266-95.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito de Sao Sebastiao de Lagoa Roca. REQUERIDO:
Severo Luis do Nascimento Neto. ADVOGADO: Adilson Cardôzo Araújo (oab/pb Nº 14.315). ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Hipótese típica prevista no art. 1º, xiv, do decreto-lei nº 201/67, em razão
de ter negado execução de lei federal (LEI nº 12.305/2010) e no art. 54, §2º, V, da lei nº 9.605/98. 1.
PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM DELEGAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE PRIMEIRO GRAU, FORMULADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
FACULDADE DE, POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA, IMPLEMENTAR-SE DELEGAÇÃO DE ATOS
JURISDICIONAIS. INTERESSE INSTITUCIONAL DESTE TRIBUNAL PLENO QUANTO À REMESSA E
DELEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E DECISÓRIOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL
DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO, A FIM DE EFETIVAR A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
E CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FIRMADO ENTRE ESTE
E O PARQUET. DELEGAÇÃO QUE NÃO IMPORTA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. 2. PEDIDO
MINISTERIAL ACOLHIDO. REMESSA E DELEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E
DECISÓRIOS AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ESPERANÇA. 1. As normas
constitucionais do Estado, legais e regimentais conferem ao Tribunal de Justiça da Paraíba a competência
para a execução penal de seus acórdãos, ressalvada a faculdade de, por razões de conveniência,
implementar-se delegação de atos jurisdicionais. – No caso em tela, a meu senti, há nítido interesse
institucional deste Tribunal Pleno quanto à remessa e delegação da prática de atos processuais e
decisórios ao Juízo da Execução Penal do local da residência do investigado, qual seja São Sebastião de
Lagoa de Roça/PB (atendido pela Comarca de Esperança), a fim de efetivar a fiscalização da execução
e cumprimento dos termos do acordo de não persecução penal firmado entre este e o Parquet. – A
corroborar o interesse institucional na matéria, cabe salientar que a Lei de Execuções Penais é expressa
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ao consagrar que a “execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão
criminal” (art. 1°), bem como ao estabelecer que a deflagração da etapa executiva independe de provocação
das partes (inteligência dos artigos 105 e 195). – Por fim, ressalta-se que a delegação de atos jurisdicionais
não importa deslocamento de competência, de modo que, sempre que se afigurar necessário ou conveniente,
revela-se admissível que esta Corte de Justiça examine questões e incidentes mesmo advindos na etapa
executiva, através dos instrumentos cabíveis. 2. Pedido ministerial acolhido. Remessa e delegação da
prática de atos processuais e decisórios ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de Esperança.
Destarte, acolho o pedido ministerial, determinando a remessa e a delegação da prática de atos processuais
e decisórios ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de Esperança, a fim de instaurar o presente
processo de execução penal, com a efetiva fiscalização do cumprimento dos termos dispostos no acordo
de não persecução penal firmado entre o investigado e o Parquet.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0826731-27.2017.8.15.2001. Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques
de Sá e Benevides. Apelante: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO. Apelado YAN TUR VIAGENS LTDA - ME.
Intimando o Bel. JORDACHY MASSAYUKY ALENCAR OHIRA (OAB/ MS11176-A) para, querendo, oferecer
contrarrazões ao recurso apelatório interposto pelo autor. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000768-69.2010.815.0231 -(2ª
C.C.) – Recorrente: BANCO BS2 S/A, Recorrido: AGLAÉ DE LOURDES DA CUNHA LIMA E OUTROS,
intimação ao(s) Bel(is). EUGÊNIO COSTA FERREIRA MELO, OAB-MG nº 103.082, a fim de no prazo DE (05)
CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrente, efetuar juntada de nova petição recursal devidamente
assinada, sob pena de não conhecimento do apelo excepcional.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da
Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão
Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, ITABAIANA E
PEDRAS DE FOGO.
DEZEMBRO/2020
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
18 e 19.12
4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
1ª TURMA RECURSAL DA CAPITAL – JUIZ 01
____________|____________________________________|____________________________________________________
GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS,
UMBUZEIRO, JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
DEZEMBRO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
18 e 19.12
1ª VARA MISTA DE CUITÉ
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, GURINHÉM,
JACARAÚ, MAMANGUAPE, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
DEZEMBRO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
18 e 19.12
SOLÂNEA
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
DEZEMBRO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
18
e 19.12
3ª VARA MISTA DE PATOS
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
DEZEMBRO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
18
e 19.12
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS
____________|________________________________________________________________________________________
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2020. MARIA
DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
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COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando o Art. 14, da Resolução
nº 56, de 11 de dezembro de 2013, do Tribunal Pleno e o constante no Malote Digital CR nº 81520203448291, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas que os Magistrados abaixo responderão pelos plantões judiciários nos dias e na unidade
judiciária a seguir:
GRUPO 05 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS
e SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
DEZEMBRO-RECESSO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dia
Magistrado
Comarca/Vara
________________|_________________________________________|___________________________________________
14
a 19/12/2020
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS
______________
_____________________________________
20/12/2020
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS
______________ DR. KLEYBER THIAGO TROVÃO EULÁLIO
_____________________________________
21/12/2020
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS
___________________________________________________________________________________________________
Gerência de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2020. MARIA
DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - Gerente de Primeiro Grau.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Diego Garcia Oliveira
881
Juiz de Direito Auxiliar
Taperoá
12 e 13/11/2020
Acumulação de Comarcas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eduardo de Souza Barros
1123
Requisitado
Ingá
11/12/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gil Ramison Santos E. de Castro
1122
Chefe de Núcleo de Tecnologia da Informação
Pombal
11/12/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Jackson Guimarães
854
Juiz de Direito de 02 Entrância
Alagoinha
11/11/2020
Acumulação de Comarcas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Jackson Guimarães
855
Juiz de Direito de 02 Entrância
Alagoinha
12/11/2020
Acumulação de Comarcas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Sandro B. de Morais
1102
Requisitado
João Pessoa
30/11/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Philippe Guimarães P. Vilar
1000
Juiz de Direito de 02 Entrância
Soledade
23/11/2020
Acumulação de Comarcas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rosálio Gomes Sarmento
1120
Requisitado
Uiraúna
1012/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Sormanni Roberto de M. Gomes
1127
Requisitado
Mamanguape
11/12/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vanessa Moura P. de Cavalcanti
999
Juiz de Direito de 02 Entrância
Piancó
01,16,22,27 e 29/10/20; 05,11,12,13,
Acumulação de Comarcas
19 e 26/11/2020
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.