DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TER;A-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2021
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O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL – PROCESSO / SERVIDOR: 2021009612 - Dione Moreira Tavares de Figueredo; 2020187978 - Giovanni
Batista de Oliveira. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020 DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO: 2021012368 - Denis de Farias Marques; 2020124497 - Carmen Lucia Fonseca
de Lucena; 2021005328 - Erivan Guedes da Silva; 2020130004 - Helen Sonali de Castro Cruz; 2020082331 Iuri Lima Ramos Reinaldo; 2020111661 - João Alves Ferreira; 2020114543 - José Wellington Dore Marques;
2020110020 - Joselito Cartaxo Lopes; 2020111942 - Jovanka Vieira Espinola; 2020122789 - Jussara Leite
Souza de Alcântara Samuel; 2020121487 - Leonardo de Albuquerque Moreira; 2020107026 - Lidiene Silveira
Marinho Barbosa; 2020112113 - Luacy Verônica Pimentel da S.Lins; 2020123613 - Magnoria Carneiro Dantas;
2020116497 - Maria do Socorro dos Santos F. Cabral; 2020119985 - Marta Cristina Hilario Pereira; 2020140489
- Pedro Marciano de Oliveira Neto; 2020123605 - Rafaela Maria de Lima Sá Santos; 2020112806 - Rejane Maria
Evaristo Barbosa; 2020120951 - Rinaldo de Lucena Guedes; 2020113698 - Roberta Cylene Formiga Franklin
Vieira; 2020128521 - Rossandro Ferreira Gomes; 2020121340 - Sandra Márcia Cavalcante Araujo; 2020113382
- Simone Borges da Silva Araujo; 2020111670 - Shirleide Victor Araújo Landim; 2020123154 - Walkiria Rocha
Fernandes; 2020116866 - Wanderley Carlos Fernandes; 2020115111 - Wellington Sousa Fontes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020 considerou PREJUDICADO o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2020110564 - Roberta Ribeiro Veloso. Gabinete do Diretor de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 01 de fevereiro de 2021.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO: 2021009102 - John Deivid Inocêncio. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 01 de fevereiro de 2021. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/
2021), DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2021013561
- Abner Thadeu Confessor Vieira; 2020187461 - Anna Clara Silva de Souza Leal; 2020161700 - Carina Duarte
Oliveira; 2020166779 - João Vieira de Lima Neto; 2020182457 - Mabel Gomes Vieira; 2020187453 - Maria
Eduarda Martins Valente Alves; 2020161718 - Maryane Dayara Batista de Souza; 2020174408 - Samuel Cabral
Dantas; 2020185280 - Saul Braga de Morais; 2020176678 - Sheylla Tiburtino Lecerda de Araujo Fonseca.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/
2021), INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A):
2021008505 - Adriano Roberto de Melo Pereira Junior; 2020182998 - Caio Cezar Ferreira Bastos; 2021011988
- Filype Mariz de Sousa Guimarães; 2020182963 - Igor Vieira Porto de Almeida; 2020167265 - Lenilson Cruz
Silva; 2020187381 - Maria Julia Silva Rezende; 2020188809 - Tarcis Noan Dias Gueiros. Gabinete do Diretor
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 01 de fevereiro de 2021.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N•‹ 0000379-83.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Francisco Elionildo do
Nascimento. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza. AGRAVADO: Claudenice Felipe da Silva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. Tem-se por prejudicado
o agravo de instrumento que visa atacar ato judicial exarado em ação, levando-se em conta a prolatação da
sentença. NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N•‹ 0000504-51.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Celsimar Cavalcanti de
Morais Neto. ADVOGADO: Luan Anizio Serrao. AGRAVADO: 2001 Colegio E Cursos Preparatórios Ltda..
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SUPERVENIENTE PERDA DO
OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Evidenciada a
superveniente perda do objeto e a consequente ausência de interesse recursal da parte, deve o recurso ser
tido por prejudicado, com a negativa de conhecimento prevista no art. 932, III, CPC. NÃO CONHEÇO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N•‹ 0032923-53.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia, Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Euclides Dias de Sa Filho E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELADO: Germanna Anunciada Soares dos Santos. ADVOGADO: Charlys A P Alencar Freire. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO EM JULGADO DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC/73, APLICÁVEL À
ESPÉCIE. Segundo orientação firmada pelo STF, em sede de julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 593068), “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos
de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários”. NEGAR SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N•‹ 0000526-64.2009.815.0581. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Reginaldo Andre Santana Gomes. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva. APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Carla Cristina Lopes
Scortecci. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL – APELO DA PARTE AUTORA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA
DE PREVISÃO – PARTICULARIDADE DO LEASING - APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão de capitalização, em sede de
contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não se equipara aos contratos
de financiamento. No leasing não existe empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, a
princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em compra e venda1.
1TJMG, Apelação Cível 1.0702.12.024738-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 08/04/2015 NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
dade passiva da instituição financeira. Segundo decidiu o STJ nos temas repetitivos 299 e 298, os bancos
depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram
transferidos ao Banco Central do Brasil. Plano Verão. Janeiro de 1989. Segundo decidiu o STJ no tema
repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de
poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao
creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos
saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, nos exatos termos da sentença. Precedentes. Índice aplicável. IPC. O art. 6.º, •˜2.º, da Lei n.º
8.024/90, determinou que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção monetária
deveria ser efetuada com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. Juros de mora. “Os juros de
mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados
desde a citação”.1 Juros remuneratórios. Majorado o índice de reposição no saldo de conta- poupança devem
os juros remuneratórios, tal como estipulados, incidir sobre tal diferença, como decorrência da execução do
contrato, configurando, pois, acessório a ser aplicado, mês a mês, desde então e a cada vencimento
subseqüente, como projeção da alteração do principal. Correção monetária. A correção monetária conta-se
pelo INPC a partir do momento em que deveriam ser creditados os percentuais postulados. 1 REsp 774.612/
SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 262
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N•‹ 0046127-38.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a E Arnaldo Curvelo da
Silva E Outros. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia Majchszak.
APELADO: Os Mesmos. Apelações Cíveis – Preliminar – Ilegitimidade passiva ad causam – Rejeição –
prejudicial – prescrição – inocorrência - Mérito – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Caderneta de poupança
– CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE CADA MÊS – FATO INCONTROVERSO – Correção monetária – APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPC –
Plano VERÃO (JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89) - 42,72% E 10,14%, RESPECTIVAMENTE – Reajustes
devidos – Direito adquirido – Comprovação – Juros REMUNERATÓRIOS – Possibilidade – fixação de
PERCENTUAIS E PERÍODO CORRETOS – Precedentes do STJ – recurso do banco desprovido e recurso
do autor provido. Legitimidade passiva da instituição financeira. Segundo decidiu o STJ nos temas repetitivos 299 e 298, os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até
o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Prescrição. Verificado que a
autora/recorrida promoveu a busca do seu direito ajuizando a ação em 17 de dezembro de 2008, o fez em
tempo oportuno, ou seja, antes de transcorrido o lapso prescricional vintenário para o exercício da pretensão. Plano Verão. Janeiro de 1989. Segundo decidiu o STJ no tema repetitivo 302, a extinção da OTN e a
alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989
(42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de
10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do
autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, nos exatos
termos da sentença. Precedentes. Índice aplicável. IPC. O art. 6.º, •˜2.º, da Lei n.º 8.024/90, determinou
que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção monetária deveria ser efetuada
com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. Juros de mora. “Os juros de mora, nas ações em
que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação”.1
Juros remuneratórios. Majorado o índice de reposição no saldo de conta- poupança devem os juros remuneratórios, tal como estipulados, incidir sobre tal diferença, como decorrência da execução do contrato,
configurando, pois, acessório a ser aplicado, mês a mês, desde então e a cada vencimento subseqüente,
como projeção da alteração do principal. Correção monetária. A correção monetária conta-se pelo INPC a
partir do momento em que deveriam ser creditados os percentuais postulados. 1 REsp 774.612/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 262 NEGAR
PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.
APELAÇÃO N•‹ 0740433-81.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rogerio de Almeida Fernandes E Outros.
ADVOGADO: Amanda Luna Torres. APELADO: Banco do Brasil S.a.. ADVOGADO: Mercia Carlos de Souza E
Outros. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTA À ÉPOCA DOS PLANOS ECONÔMICOS. JUNTADA DE
DOCUMENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO
FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. Deve ser provido o recurso quando o contexto dos autos indica a
necessidade de inversão do ônus da prova a fim de que seja reaberta a instrução e esclarecida a existência
de conta no período dos planos econômicos. Sentença reformada para que o feito prossiga com a fase
instrutória. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N•‹ 0798646-69.2007.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a E Arthur da Gama
Franca. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. APELADO: Guilherme Barbosa da Silva. ADVOGADO: Enriquimar Dutra Silva. APELAÇÃO CÍVEL – EXPURGOS INFLACIOINÁRIOS – TRANSAÇÃO ULTERIOR
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – PREJUDICIALIDADE DO APELO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe
a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. JULGO PREJUDICADO
O APELO.
RECLAMAÇÃO N•‹ 0000946-51.2018.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. RECLAMANTE: Ivo Gonzaga da Silva, Roberto Dimas
Campos Junior, Camila Rayana Angelo de Figueiredo E Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Marcus Tulio
Macedo de Lima Campos e ADVOGADO: Nelson Paschoalotto. RECLAMADO: 1a.turma Recursal Permanente da Capital. RECLAMAÇÃO. MANEJO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE CONFRONTO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
NO RESP 1.099.212-RJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DO ACÓRDÃO RECLAMADO COM O JULGADO
REPETITIVO DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ausente a similitude fática entre o acórdão
reclamado e o julgado repetitivo do STJ invocado pelo reclamante, deve ser inadmitida a reclamação.
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO N•‹ 0027756-55.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand. APELADO: Jose do Rosario Souto. ADVOGADO: Sheila Sodre. Vistos, etc. Assim,
encaminho estes autos à Gerência de Processamento, ficando ali sobrestados pelo prazo de 60
(sessenta) meses a contar de 12.03.2020, ou até ulterior deliberação, conforme determinado pelo
Pretório Excelso. Intimem-se as partes a respeito dessa decisão.P.I.
APELAÇÃO N•‹ 0029582-67.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Serviços Funerarios da Paraiba Ltda, Capta
Assistencia Pos Vida E E Cemiterio Araxa Ltda. ADVOGADO: Rembrandt Medeiros Asfora. APELADO: Maria
Nilva Martins Cardozo Sousa. ADVOGADO: Em Causa Propria. Vistos, etc. Diante do evidente erro na
certidão de fls.231, tendo em vista que a parte agravante sequer foi intimada para recolher o preparo recursal,
reconsidero a decisão de fls.232, e determino o regular processamento do apelo de fls. 146/149.P.I. Decorrido
o prazo recursal, retornem os autos para apreciação do apelo. Ainda, seja observado o Provimento nº06/2001
da CGJ, para abertura de novo volume.
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N•‹ 0002524-75.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Berenice Nunes Freire. ADVOGADO: Roberto
Cesar Gouveia Majchszak. APELADO: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. Apelação
Cível – ação ordinária de cobrança de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos
VERÃO, collor I e COLLOR II - JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – Juros REMUNERATÓRIOS
– Possibilidade – fixação de PERCENTUAIS E PERÍODO CORRETOS – Precedentes do STJ – recurso do
autor provido. Juros remuneratórios. Majorado o índice de reposição no saldo de conta- poupança devem os
juros remuneratórios, tal como estipulados, incidir sobre tal diferença, como decorrência da execução do
contrato, configurando, pois, acessório a ser aplicado, mês a mês, desde então e a cada vencimento
subseqüente, como projeção da alteração do principal. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N•‹ 0002655-50.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Manoel Alves da Silva,, Carlos Alberto
Apolinario da Silva, Banco Bradesco S.a. E E Outros. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO:
Roberto Cesar Gouveia Majchszak. APELADO: Luiz Lineu Matos da Costa,. Apelação Cível – Preliminar –
Ilegitimidade passiva ad causam – Rejeição – Mérito – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Caderneta de
poupança – CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE CADA MÊS – FATO
INCONTROVERSO – Correção monetária – APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
– IPC – Plano VERÃO (JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89) - 42,72% E 10,14%, RESPECTIVAMENTE – Reajustes devidos – Direito adquirido – Comprovação – Juros moratórios e REMUNERATÓRIOS – Possibilidade –
PERCENTUAIS E PERÍODOS CORRETOS – Precedentes do STJ – recurso do banco desprovido. Legitimi-
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N•‹ 0000261-73.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Ana Maria da Silva Oliveira, Prefeita do Município de São José
do Brejo do Cruz.. Vistos etc. E justamente por estar em termos e atender a todas as exigências legais e,
sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, considerando ainda que o acordo foi
firmado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, HOMOLOGO o acordo
firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N•‹ 0007214-68.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Maria das Gracas Ferreira de Araujo. DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART.1º, I, DA LEI N.º 8.137/90,
EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA APLICADA INDIVIDUALMENTE (02 ANOS DE RECLUSÃO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 119 E 110, •˜ 1•‹, DO
CP. ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (30/09/2014) E A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (22/09/2016), TRANSCORRERAM 01 ANO, 11 MESES E 22 DIAS. ENTRE A RETOMADA DO CURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL (29/08/2017) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (19/09/2019), DECOR-