DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2021
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021027930 - Angelika Karla Meira Lins; 2021006894 Antonio Eugenio Leite Ferreira Neto; 2021030329 - Fabio Mendonça Cavalcanti; 2021030722 - Fagner Vieira
Alves; 2021002342 - Jailza Hortencio da Silva; 2021002359 - Jailza Hortencio da Silva; 2021029996 - Levi
Rosal Coutinho; 2021030827 - Luciano Abrantes de Miranda Neto; 2020106945 - Nataly de Sousa Pinheiro;
2021031207 - Tereza Priscila Pessoa da Rocha.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU parcialmente o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021025731 - Cleide Farias Costa; 2021007952
- Cristiano Meireles Silva; 2021028182 - Olivaneide Lacerda dos Santos Nogueira; 2020103902 - Tania Maria
de França Hardman; 2021008790 - Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2020080604 - Leda Guedes de Carvalho; 2020121972 Maria Vitória Souza Alencar.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2021006458 Amanda Veloso Gomes Lima; 2021031299 - Diana Coeli de Araujo Vital; 2020188446 - Klivia Maria Santana de
Lima; 2020175511 - Leticia Sousa Carvalho; 2020183337 - Luana Vieira Batista; 2020187566 - Lucas Rezende
Ferreira Carneiro; 2020189131 - Mayana Geiza Vicente da Silva; 2020186477 - Mayara Jeronimo de Araujo
Macedo; 2021006466 - Maria Daniele de Oliveira Galdino; 2020179902 - Micarla Galdino de Oliveira; 2020188518
- Milena Vitoria da Silva Soares; 2020163096 - Pedro Odalves Ferreira Alves Lima; 2020161210 - Richard
Pinheiro dos Santos.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2021031112 Henrique da Silva Rodrigues. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de março de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Leandro dos Santos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2011534-25.2014.815.0000. ORIGEM: COM CARGA AO ADVOGADO.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Caixa Beneficente dos Oficiais E Pracas da Policia
Militar do Estado Paraíba Eclube dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Marcio
Henrique Carvalho Garcia, Oab/pb 10.200. IMPETRADO: Presidente da Pbprev Paraiba. ADVOGADO: Paulo
Wanderley Câmara, Oab.pb 10.138. Independentemente de conclusão, considerando a ausência dos autos
por estarem com o advogado da parte Impetrada. Após a devolução, uma vez já cobrada por intimação no
DJe, junte-se o presente despacho ao processo Pelo exposto, não tendo sido o Acórdão devidamente
cumprido, embora afetado por trânsito em julgado, retardando injustificadamente o desfecho do MS, fixo
multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês, a ser suportada pessoalmente pelo
Presidente da Impetrada, deixando, neste momento, de fixar o limite máximo da penalidade ora imposta. Fixo,
igualmente, multa mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser suportada pela Autarquia Impetrada,
deixando, neste momento, de fixar o limite máximo da penalidade ora imposta. O termo inicial do prazo para
incidência das multas ora fixadas, com periodicidade mensal, começará a fluir a partir da intimação do Ente
Previdenciário e do seu gestor do conteúdo deste despacho. Registre-se que as multas ora fixadas poderão
ser elevadas se assim exigir o caso concreto, no sentido do cumprimento da decisão, bem como serem
definidas outras medidas coercitivas para o mesmo fim. Intime-se o Presidente da PBPrev – Paraíba
Previdência por mandado, acompanhado dessa decisão, com urgência. P. I.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
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apenas 23 anos de reclusão, ou seja, muito próximo do mínimo legal existente na lei, não havendo que se falar
em redução. – Nas demais fases dosimétricas ainda foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea e
reduzida a punição celular, também, por ter sido crime ocorrido na modalidade tentada, momento em que a
minoração foi deferida no seu patamar máximo, ou seja, diminuindo de metade a pena até ali imposta. Logo,
com todos estes fatores, a punição final, fosse a reclusão ou a pena de multa acessória, foram impostas em
patamares maximamente reduzidos, não havendo, neste instante, a possibilidade de uma redução além da
que já se impôs na sentença atacada, mesmo porque o caráter humanitário pretendido, não é previsto ao crime
dos autos e à punição imposta, sequer, em lei, não podendo ser confundido, inclusive, com o sursis
humanitário. – O local de cumprimento da punição celular, assim como a forma de pagamento da pena de
multa, são matérias atinentes à fase executória do processo penal, sendo o Juízo da Execução Penal, o local
adequado ao mérito do que pugna, uma vez que nesta fase e seara, o réu/apenado, terá todos os meios e
formas legais de discutir o que pretende em seu favor. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000986-52.2016.815.0081. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Lenilton Maia de Farias. ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo
Junior. APELAÇÃO CRIMINAL. Receptação qualificada. Art. 180, § 3º, do Código Penal. Absolvição. Irresignação
do Ministério Público. Prejudicial ex-officio. Reconhecimento. Prescrição. Declaração de extinção da punibilidade,
prejudicado o mérito do apelo. – Tendo em vista que, entre o recebimento da denúncia e o julgamento deste
recurso apelatório, efetivamente, ultrapassou-se o lapso temporal imposto pela Lei Penal vigente, para
apuração e possível punição do crime apurado nestes autos, deve-se declarar, ex-officio, a prescrição da
pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta a punibilidade do réu. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, DECLARAR, EX-OFFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO, nos termos deste voto, em
harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0007954-46.2018.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico da Paraiba. APELADO: Ermirio de Souza Lima Neto. DEFENSOR: Kátia Lanusa de Sá Vieira.
APELAÇÃO CRIMINAL. Réu denunciado pelo crime de tráfico de drogas. Sentença absolutória. Irresignação
Ministerial. Autoria e materialidade comprovadas. Circunstâncias que, somadas, denotam a traficância:
quantidade e natureza do entorpecente, balança de precisão e embalagens para acondicionamento da
droga. Sentença reformada para condenar o acusado pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Dosimetria. Pena definitiva fixada em 07 (sete) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa.
Reincidência. Regime inicial fechado. Recurso provido. - Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n° 11.343/
2006, os vetores interpretativos a serem considerados para determinar se a droga destina-se a consumo
pessoal ou tráfico são: 1) Natureza e a quantidade da substância apreendida 2) O local e as condições em
que se desenvolveu a ação; 3) As circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos
antecedentes do agente. - Deve ser imposta condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006
quando as circunstâncias do caso, somadas, denotam a destinação mercantil da droga, tais como
natureza e quantidade e apreensão de apetrechos próprios do tráfico, tais como balança de precisão e
embalagens para acondicionamento do entorpecente. - A reincidência afasta a causa de diminuição
prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como autoriza o início de cumprimento de pena em
regime mais gravoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
APELO MINISTERIAL, para reformar a sentença, condenando Ermirio de Souza Lima Neto à pena de 07
(sete) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa, estes à razão de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei
11.343/2006, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
7ª SESSÃO ORDINÁRIA (VIDEOCONFERÊNCIA)
16 DE MARÇO DE 2021 – TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS
AVISO
Os pedidos de sustentação oral devem ser realizados no prazo máximo de até vinte e quatro horas do horário
de início da sessão exclusivamente pelo endereço eletrônico da Assessoria da Câmara Criminal
([email protected]).
PROCESSOS ELETRÔNICOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE SESSENTA DIAS – (CPC, ART. 257, III) O EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL –
PROCESSO Nº. 0221911-15.1997.815.2001, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o
presente virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio
Tribunal o Recurso de Agravo Interno nº 0221911-15.1197.815.2001, deduzido perante esta Corte de Justiça
pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, lançada nos autos
da Ação de Execução Fiscal, de número 2001997221911-3, movida em face de CORPO SEDUÇÃO BOUTIQUE
LTDA, e, tendo em vista os termos do despacho lançado no agravo acima identificado, MANDA expedir este
EDITAL, para que o(s) agravado(s), no prazo de 15 dias, caso deseje, através de advogado, de conformidade
com o disposto no §3º do art. 1.042 do CPC, ofereça resposta ao recurso supramencionado. DADO e
PASSADO na Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março
de 2021. Eu, Allyne Maria Rodrigues Bianchi, Técnico Judiciário, o digitei, fiz imprimir e assino.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800667-27.2021.8.15.0000 – 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Clayvner Cavalcanti de Magalhães Maurício (Defensor
Público). Paciente: PEDRO FILIPE DOS SANTOS PACHECO.
2º - PJE) Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº. 0000751-83.2019.8.15.0371. 6ª. Vara da Comarca
de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: DAUZINHO
ARAÚJO RIBEIRO (Adv.: Ozael da Costa Fernandes). Embargada: Justiça Pública
3º - PJE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001817-31.2005.8.15.0261. 1ª. Vara da Comarca de Piancó. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: CHARLES LINDEMBERG FREITAS ANTAS (Adv.: Joseph Chaves Rufino). Apelada:
Justiça Pública
4º - PJE) Apelação Criminal nº. 0000073-40.2018.8.15.0521. Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: Ministério Publico. Apelado: LUCIANO DANTAS DA SILVA (Adv.: Marcos Alânio Martins Vaz).
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000506-94.2017.815.2003. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Janilson
Bezerra dos Santos. DEFENSOR: Durval de Oliveira Filho E Roberto Sávio de C. Soares. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Tentativa de latrocínio. Art. 157, § 3º, in fine, c/c o art. 14, II, ambos
do Código Penal. Desclassificação para o roubo tentado. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme
de dúvidas. Disparo de arma de fogo contra vítima para assegurar a posse dos objetos usurpados. Redução
da pena-base. Inviabilidade. Dosimetria corretamente aplicada. Prisão domiciliar. Redução e sobrestamento
da pena de multa. Estado de pobreza. Matéria adstrita ao Juízo da Execução Penal. Desprovimento do apelo.
– Apesar de o laudo pericial apontar que a vítima deu o primeiro disparo e esta, por sua vez, em suas
declarações, dar conta de que o réu, ao vê-lo armado, atentou contra sua vida, efetuando um tiro inicial, a fim
de se evadir do local do crime, levando consigo os bens usurpados, a desclassificação pretendida não merece
prosperar, uma vez que, em ambas as hipóteses, o ora apelante apresentou resistência para ficar com a
posse do roubo, empregando ação suficiente para ceifar a vida da vítima, de forma que perfectibilizou o
núcleo do latrocínio tentado apurado nestes autos. – Como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o latrocínio tentado se caracteriza independentemente da
natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo perpetrado, tenha
atuado com o desígnio de matar a vítima. Precedentes. – Vê-se de uma leitura atenta da dosimetria da penabase, que esta foi concretamente aplicada, respeitando a lei penal vigente, bem como os fundamentos e
princípios constitucionais existentes, uma vez que para o crime em testilha (art. 157, § 3º, do CP), prevê-se
uma pena em abstrato entre 20 e 30 anos de reclusão, sendo que a sua pena-base, considerando-se, tão
somente, as duas circunstâncias judiciais que lhes foram corretamente desfavoráveis, foi imposta em
5º - PJE) Desaforamento de Julgamento nº. 0800157-14.2021.815.0000. Comarca de São João do Rio do
Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Ministério Público.
Requerido: FRANCISCO FÉLIX DE ABREU e EURISLÂNIO BRAGA DE ABREU (Adv.: Ozael da Costa
Fernandes, OAB/PB 5.510).
6º - PJE) Habeas Corpus nº 0814374-96.2020.8.15.0000. 7ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Renan Palmeira da Nóbrega (OAB/PB nº 7.317). Paciente:
LEANDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA.
7º - PJE) Conflito Negativo de Jurisdição Criminal nº 0800167-58.2021.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Suscitante: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de João Pessoa.
Suscitado: Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa.
8º - PJE) Apelação Criminal nº. 0000252-95.2013.8.15.0311. Comarca de Água Branca. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: DAMIÃO PAULINO DE LIMA (Adv.: Adylson Batista Dias (OAB/PB 13.940). Apelada: Justiça
Pública.
9º - PJE) Recurso em Sentido Estrito nº. 0000189-03.2017.8.15.0191. 2º. Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: JOSINALDO
GUIMARÃES (Adv.: Rômulo Leal Costa, OAB/PB 16.582). Recorrida: Justiça Pública.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
PORTARIA Nº 04, DE 08 DE MARÇO DE 2021 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto na PORTARIA Nº 2221, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018, RESOLVE: 1º DESIGNAR os servidores
abaixo relacionados para atuarem como EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS firmados pelo Poder Judiciário. Parágrafo Único: Os servidores deverão exercer as atividades de gestão e fiscalização, conforme disposto no Manual para Gestão de Contratos
e Processamento da Despesa - MAN-GC-001 e na Instrução Normativa MPDG nº 05/2017.
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CONTRATO/ ARP
EMPRESA
OBJETO
GESTOR DO CONTRATO
FISCAL ADMINISTRATIVO
FISCAL SETORIAL
FISCAL TÉCNICO
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ATAN°0001/2020
ALESSANDRO DE SIQUEIRA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
BRUNNO JOSE LINS LIMA
PALOMA GUEDES FRAGOSO
JESSE DERLY GALDINO
SANTOS - ME (A2
DE CONTROLE SANITÁRIO INTEGRADO DE PRAGAS E VETORES URBANOS.
CAVALCANTE (MATRÍCULA:
DANTASI (MATRÍCULA:
DA SILVA (MATRÍCULA:
SAÚDE AMBIENTAL)
476.568-1)
476.772-1)
474.886-7)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Art. 2° Na ausência do fiscal durante a execução contratual as atribuições inerentes às atividades deste serão do gestor da Ata de registro de preços. Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data.. JOSÉ FALBO DE ABRANTES VIEIRA - Diretor Administrativo.