DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2021
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adotou o livre convencimento motivado do juiz, nos termos do art. 93, IX da Constituição e do art. 155, do Código
de Processo Penal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida. 1.5. preliminar de nulidade pela
ausência de enfrentamento das teses defensivas e irregularidades nos prazos concedidos à defesa. É cediço
que toda decisão judicial deve examinar, necessariamente, e resolver todos os pedidos, seja para acolhê-los ou
rejeitá-los. Portanto, é necessário decidir a causa sem omissões, conhecendo de todas as questões suscitadas
pelas partes. - No caso em disceptação, entrementes, observo ter a decisão vergasta analisado todos os pleitos
da ré, não acolhendo de forma fundamentada. – Ademais, justificando o Julgador a sua convicção, que é o que
a Lei deseja, não necessitará de se preocupar em dar resposta a todas as questões emergentes no processo,
nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando
já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. – Do STJ. “Embora seja necessário que o Magistrado
aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada uma das
alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro que o Julgador adotou tese contrária”.[1] - Quanto
as supostas irregularidades, não merecem acolhimento, vez que a defesa da ré, ainda em sede de Resposta
Escrita a acusação, exerceu o direito constitucional à ampla defesa. Solicitando a realização de diligência (fls.
49/62), mais especificamente que fosse oficiado ao Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande a fim
de disponibilizar o prontuário da vítima. - Com efeito, verifica-se decisão do juízo a quo, rejeitando a preliminar
de ausência de justa causa para a ação penal e a hipótese de absolvição sumária, quando da análise do requerido
na resposta a acusação. Por outro lado, deferiu pedido defensivo de oficiar ao Hospital de Emergência e Trauma
de Campina Grande (fl. 63/64). - Outrossim, compulsando o caderno processual, observa-se a juntada do
prontuário médico da vítima (fl. 118), referente a segunda internação do ofendido, tendo a defesa requerido mais
uma vez a juntada de prontuário médico a partir do dia 26/12/2020 (fl. 123/124), oportunidade em que o
magistrado deferiu o pleito (fl. 125), tendo sido apresentados antes do oferecimento das Alegações Finais, o que
implica dizer que houve a possibilidade de apreciação da prova documental acostada (fls. 137/154 e 158/188),
assegurando a recorrente, então, o devido direito à ampla defesa, não havendo, assim, que se cogitar de
qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2. A materialidade delitiva é evidente pelo Laudo
Tanatoscópico (fls. 10/12), o qual concluiu que Wanderley Marinho Arantes teve como causa da morte “traumatismo
crânio-encefálico” ocasionado por meio contundente, pela Certidão de Óbito (fl. 13), pelo boletim de ocorrência
de acidente de trânsito (fls. 25/27), e pelos prontuários médicos da vítima de fl. 80/118 e 137/147, que
corroboram para materialidade do fato. A autoria, por sua vez, é inconteste vez que o apelante confirmou que
conduzia o veículo no momento do sinistro. - In casu, a apelante foi condenada pela prática de homicídio culposo
na direção de veículo automotor, entendendo o togado sentenciante que ela, ao agir com negligência, sem a
observância das cautelas necessárias provocou o acidente de trânsito, causando a morte da vítima Wanderley
Marinho Arantes. - No caso em tela, do exame do caderno processual, é possível verificar a inobservância do
dever objetivo de cuidado da condutora do veículo automotor marca TOYOTA/ETIOS, de placa OET 7234/PB,
pelo que está evidente o nexo causal entre a sua ação e o resultado naturalístico previsto pela figura típica dos
art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. - De forma diferente do que ocorre com o crime doloso, quando se
investiga a finalidade da conduta praticada pelo agente, no crime culposo ganha relevo a inobservância do dever
de cuidado objetivo, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia. - Em que pesem os argumentos
da ré/apelante, entendo que a condenação deve ser mantida, porquanto a recorrente, ao conduzir seu veículo
automotor com a falta de atenção (sinalização de parada obrigatória), incompatível para o local (cruzamento),
incorreu, em culpa. - Não obstante a apelante apresente a versão de que agiu com prudência, tendo parado antes
de atravessar a Avenida Espírito Santo, restou devidamente comprovado que a preferencial era da vítima e
que, pela disposição geográfica, seria necessário avançar à rua antes de atravessá-la. - Na espécie, restou
demonstrado nos autos a responsabilidade da ré pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo
automotor contra a vítima Wanderley Marinho Arantes, pelos depoimentos das testemunhas Mauricélia Pessoa
e Francileuda Braga Antunes, que disseram por ouvir dizer, que a vítima estava na via preferencial quando foi
atingida pelo automóvel conduzido pela acusada. De igual modo, corroborada pelo testemunho de Lindon
Jhonson Araújo, policial militar, que confirmou que a obrigação de parar era da ré, pois a via preferencial era da
vítima. Igualmente, a imagem do croqui que acompanha o Boletim do Acidente de Trânsito (fl. 26) corrobora para
esclarecer a dinâmica do sinistro e não deixa dúvidas que a vítima trafegava pela via preferencial, tendo a
acusada desrespeitado a sinalização de parada obrigatória e ingressado naquela via ocasionado a colisão. (mídia
– fl. 132) - Na espécie, não há que se falar em ausência de culpa, porquanto, a apelante não empregou os
cuidados necessários na condução de veículo automotor, em razão da falta de dever objetivo de cautela e
proceder a travessia da via preferencial sem observar as normas de sinalização e assim criando um risco não
permitido que acabou por se concretizar na colisão descrita nestes autos. - Em que pese os argumentos da
apelante, o fato da vítima ter vindo a óbito dias depois, não têm o condão de afastar a culpa da ré, pois restou
comprovada a culpabilidade da acusada, que se tivesse agido com as cautelas necessárias com o dever de
cuidado na condução de veículo automotor poderia evitado o acidente ou, no mínimo, minorado as suas
consequências, portanto inviável o pleito absolutório. - Assim, restou evidente a relação de causalidade entre a
conduta culposa e o resultado lesivo morte, é inviável se operar a desclassificação para o delito de lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor. 3. Inviável o pleito de redução da pena-base, porquanto, o
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “b” do Código Penal[2], não teria efeito prático, já que a
pena-base foi fixada no mínimo legal, tal atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo permitido, por
encontrar óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça[3]. Ademais, ausentes causas de diminuição de
pena a considerar, a sanção restou definitiva em 02 anos de detenção, em regime aberto, além da suspensão
do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano, inexistindo qualquer retificação a ser realizada
no quantum de pena aplicado. - Ato contínuo, atendidas as condições do art. 44 do Código Penal, o magistrado
substituiu a pena corporal por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou
entidade pública e prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo a entidade assistencial. 4. Rejeição das
preliminares e desprovimento do recurso apelatório. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
06ª SESSÃO ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO - VÍDEOCONFERÊNCIA
DIA:24 /03/2021 - A TER INÍCIO ÀS 09:00H
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais,
legais e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19),
implementa as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos da
Resolução nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de
todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do
aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou
Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no
Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os
advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra
para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências
elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser
realizada por e-mail, enviado à Assessoria da 2ª Seção Especializada Cível - [email protected] - em até 24
horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no
referido dispositivo.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (01 – PJE) AGRAVO
INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813574-68.2020.8.15.0000 Agravante(s):Austerliano Evaldo Araújo.
Advogado(s): Luciano Alencar de Brito Pereira - OAB/PB 19.380 e outros Agravado(s):Ministério Público do
Estado da Paraíba. COTA: na sessão do dia 25.01.2021, adiado para a próxima sessão em videoconferência
a pedido da parte. RESULTADO: “ APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO GRAVO
INTERNO, PEDIU VISTA, A EXMA. DESª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. OS DEMAIS AGUARDAM.
PRESENTA AO JULGAMENTO, O ADVOGADO DAVI TAVARES VIANA”.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (02 – PJE) AGRAVO INTERNO EM
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0811054-38.2020.8.15.0000 Agravante(s): Eduardo Salomão de Alencar Menezes e
Mônica Maria de Alencar Menezes Pinto. Advogado(s): José Alberto Batista Martins - OAB/PB 15.761 e Ricardo
José Porto - OAB/PB 16.725. Agravado(s): Antônio Almério Ferreira Marra Junior.
PROCESSOS FÍSICOS
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desª
Maria das Graças Morais Guedes) (03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2005706-48.2014.0000
Embargante(s): Ricardo Fernandes de Oliveira. Advogado(s): Sérgio José Santos Falcão - OAB/PB 7.093 e
outro Embargada(s): Herdeira de Silvamir Lira dos Santos. Advogada(s). Dalva Ermira de Souza - OAB/PB
6.107. COTA: NA SESSÃO DO DIA 24/02/2021, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (04) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0100711-39.2011.815.0000 Impetrante(s): Ricardo Eletro Divinopolis Ltda. Advogado(s):
Júlio César Goulart Lanes - OAB/PB 46.648-A Impetrado(s): Secretário de Estado da Receita e o Gerente de
Tributação da Secretaria da Receita do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador, Lúcio Landim Batista da Costa. COTA: “ NA SESSÃO DO DIA 24/02/2021, ADIADO PELO
RELATOR PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
PAUTA VIRTUAL SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 13 ABRIL DE 2021
HORÁRIO: 13:30 HS -PROC. Nº 0800390-49.2020.8.15.0031 - APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADV.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255) APELADA: MARIA MACHADO (ADV. JÚLIO
CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ – OAB/PB 12.326.)
HORÁRIO: 14:30 HS -PROC. Nº 0822831-36.2017.8.15.2001 - APELANTE: PLANO URBANISMO LTDA (ADV.
ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL - OAB/PB 11.195/OAB/PE 1.890-A E FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA - OAB/PB 11.689) 2° APELANTE: MILTON SOARES DE MELO (ADV. ALAN GOMES
PATRÍCIO – OAB/PB 18.069.) APELADOS: OS MESMOS
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CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADV. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A)
APELADA: RICARDO CICERO DIAS DA SILVA (ADV. EDINANDO DINIZ - OAB/PB 8583)
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RAMON PESSOA DE MORAIS - OAB/PB 13.771 E JOSÉ PEREIRA BRANDÃO NETO - OAB/PB 22.263)
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MOURA - OAB/PE 21.233)
DIA: 14 ABRIL DE 2021
HORÁRIO: 13:30 HS -PROC. Nº 0807317-95.2018.8.15.0000 - IMPETRANTE: Y.V.N.S., REPRESENTADA
POR SEU GENITOR, IGOR JULIANO PADILHA DOS SANTOS (ADV. BRUNA DE FREITAS MATHIESONOAB/PB 15.443) IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA E GOVERNADOR DO
ESTADO DA PARAÍBA (SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA – PROCURADOR DO ESTADO)
HORÁRIO: 14:30 HS -PROC. Nº 0000744-84.2015.815.0451- APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO PARAIBA-DER/PB (ADV. ANTONIO ALVES DE ARAUJO - SUB PROCURADOR
JURIDICO DER/PB – OAB/PB 7.621) APELADOS: JOSEFA DE AMORIM NASCIMENTO, FABRICIO DE
AMORIM NASCIMENTO, JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO, FABIO JOSE DO NASCIMENTO, FABRICIA
DE AMORIM NASCIMENTO E FABIANA DO NASCIMENTO (ADV. MARCOS ANTONIO INACIO – OAB/PB
4007)
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DIEGO DINIZ NUNES OAB/PB 21.410), MARIA SELMA DOS REMEDIOS (ADV. WILLIAN WAGNER DA
SILVA - OAB/PB 13.604 E DIEGO DINIZ NUNES - OAB/PB 21.410) E AUCILENE MARCOS DE OLIVEIRA.
APELADA: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (ADV. EDUARDO REIS DE MENEZES –
OAB/RJ 162.449)
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ALEXEI RAMOS DE AMORIM - OAB/PB 9164, ANDRÉ VILLARIM - OAB/PB 10.041, VALTER VANDILSON C. DE
BRITO - OAB/PB 8.908, WALDILENE DE ALMEIDA LUCENA - OAB/PB 17.828, BRUNO FIALHO DE SOUZA
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NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR POR SUA SEÇÃO SINDICAL NA
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DE JUSTIÇA) AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOA NOVA LTDA - EPP (ADV. RODRIGO
MENEZES DANTAS - OAB/PB 12.372, BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS OAB/PB 11.974, DAVI TAVARES
VIANA - OAB/PB 14.644) E O MUNICÍPIO DE CABEDELO (DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADORGERAL, YUSSEF ASEVÊDO DE OLIVEIRA PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E MAYARA ARAUJO DOS
SANTOS OAB/PB 16.377)
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PUBLICAÇÕES DO PJE – NOTAS DE FORO DO PRIMEIRO GRAU
SANTA LUZIA
NOTA DE FORO N. 010/2021 – Vara Única da Comarca de Santa Luzia-PB – Processo n.080038190.2020.8.15.0321 - Polo passivo: REDE SERVIÇOS COMERCIO E SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA
INFORMACÃO LTDA- Intime-se a parte promovida - REDE SERVIÇOS COMERCIO E SOLUÇÕES EM
TECNOLOGIA DA INFORMACÃO LTDA - para no prazo de quinze (15) dias especificar as provas que pretende
produzir. Advogado: Nilson Ricardo Lima de Almeida-oab/RJ: 100754
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (ORDEM Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Abraham
Lincoln Ferreira De Morais 015162 - Pb • 45; Adjamilton Pereira De Araujo 005768 - Pb • 31; Aeldo Alves
Da Silva 023266 - Pb • 81; Aldrich Hamon Ferreira Dias 022482 - Pb • 23; Alysson Wagner Correa Nunes
017113 - Pb • 48; Antonio Edvaldo Bezerra Da Silva 019197 - Pb • 62; Ayanne Maria Torres Costa 037776
- Pe • 58; Cassyo Jorge Freires Da Silva Mariz 018622 - Pb • 83; Cicero Pereira De Lacerda Neto 015401
- Pb • 34; Darcio Galvao De Andrade 003196 - Pb • 9; Debora Maroja Guedes Neta 008772 - Pb • 36; Diego
Wagner Paulino Coutinho Perei 017073 - Pb • 15; Edmilson Barbosa Da Silva Filho 019551 - Pe • 51;
Enedina Mayara Franca Alves 018816 - Pb • 58; Ennio Alves De Sousa Andrade Lima 023187 - Pb • 21;
Evandro Alves Castelo Bezerra 022515 - Pb • 23; Francisco Das Chagas Lopes De Souza 019752 - Pb
• 82; Francisco De Assis Maximo Silva 008992 - Pb • 45; Francyerbett Raullan Gomes Rodrigue 024997
- Pb • 84; Gean Luiz Martins 016776 - Pb • 26; Georgge Antonio Paulino C. Pereira 020967 - Pb • 15; Helio
Silplicio De Sousa 021983 - Pb • 76; Hilton Bruno P Cantalice 027713 - Pb • 13; Inacio Justino Maracaja
007300 - Pb • 58, 65, 69; Ingrid Nunes 024591 - Pb • 7; Joao Barboza Meira Junior 011823 - Pb • 85; Joao
Helio Lopes Da Silva 008732 - Pb • 26; Joao Marques Estrela E Silva 002203 - Pb • 26; Jose Batista Neto
009899 - Pb • 28; Jose Carlos Novais Da Fonseca Junio 015473 - Pb • 15; Jose Ewerton Salviano Pereira
E Nas 019337 - Pb • 42; Jose Filipe Alves Freire 008907 - Pb • 14; Jose Geraldo Oliveria De Sousa 015694
- Pb • 47; Jose Humberto Simplicio De Sousa 010179 - Pb • 79; Jose Nildo Pedro De Oliveira 009121 Pb • 70; Jose Rijalma De Oliveira Junior 017339 - Pb • 26; Joselito Feitosa De Lima 023195 - Pb • 22;
Leonidas Dias De Medeiros 016141 - Pb • 74; Leopoldo Viana Batista Junior 004942 - Pb • 16; Lucas
Freire De Almeida 015764 - Pb • 38; Mailton Bezerra De Farias 019312 - Pb • 7; Manuel Maria Mendes
008823 - Pb • 7; Marcos Antonio Inacio Da Silva 004007 - Pb • 41, 49; Marcos Aurelio Nogueira Dasilva
012690 - Pb • 26; Maria Idileide Araujo Ferreira Dias 010443 - Pb • 23; Mauricio Lucena Brito 011052 Pb • 16; Miguel Rodrigues Da Silva 015933 - Pb • 86; Milton Alves De Sousa 009575 - Pb • 45; Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - A • 35; Paula Lais De Oliveira Santana 016698 - Pb • 20; Paulo
Gustavo Coelho Da Carvalheira 018543 - Pe • 44; Paulo Sabino De Santana 009231 - Pb • 20; Rafael
Alves M. Araujo 020942 - Pb • 11; Rafael Sganzerla Durand 000856 - A • 16; Rafaela Tavares De Luna
019275 - Pb • 26; Raphael Farias Viana Batista 014638 - Pb • 16; Reginaldo Marcio Alecrim Motinho
009789 - E • 45; Renato Alexandre Aristides 020894 - Pb • 23; Renato Mendonca De Lima 020589 - Pb •
87; Ricardo Gazzi 135319 - Sp • 83; Rogerio Bezerra Rodrigues 009770 - Pb • 22, 25, 32; Roseno De
Lima Sousa 005266 - Pb • 48; Sergio Petronio Bezerra De Aquino 005368 - Pb • 58, 71; Silvano Cesar
Oliveira Da Silva 027152 - Pb • 58; Tatyana De Oliveira Paiva C. Holand 022141 - Pb • 8; Vanderlanio De