DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2021
etc.Em consonância com o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e, com fundamento no § 2º do art. 39 da
Lei nº 8.935/94, no §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/96, nos §§ 6º e 10 do art. 40 do Código de Normas
Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba e no Provimento CNJ nº 77/2018, determinoa
cessação da interinidade da Srª.Hélvia Gomes de Araújo FernandesdoOfício de Registro de Distribuição
Extrajudicial da Comarca de Patos (CNS 07.276-9), bem como determino a inativação provisória da
serventia,devendo a distribuição dos títulos ocorrer na forma do parágrafo único do art. 7º da lei nº 9.492/
97, até que haja o provimento da vaga do Ofício de CNS 07.276-9 por delegatário titular, ressalvada a
possibilidade de que o acervo seja transferido diretamente ao novo delegatário, aprovado no concurso
público, na qualidade de titular, caso ocorra a entrada em exercício antes da distribuição indicada na portaria
a ser expedida.Publique-se.; DECISÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO N° 2020137428,
REFERENTE AO PEDIDODE PROVIDÊNCIAS Nº 0000462-69.2020.8.15.1001 REQUERENTE: Corregedoria
Geral da Justiça da Paraíba 1º INTERESSADO: Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito
de Seridó, Municípiode São Vicente do Seridó - Comarca de Soledade 2º INTERESSADO(A): Maria Luzinete
Miguel Araújo ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA - Designação de interino Vistos, etc.Homologo o
parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, pelo que DETERMINO a designação da Senhora Maria Luzinete
Miguel Araújo como interina do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Seridó
(Município de São Vicente do Seridó e Comarca de Soledade), CNS 07.158-9, de forma excepcional e
precária,até que a unidade venha a ser provida pelo delegatário aprovado no concurso público em andamento,
cessando a interinidade concedida a Joailson Meira de Vasconcelos, para adequação ao disposto no
Provimento CNJ nº 77/2018 e cumprimento da Determinação Bda Corregedoria Nacional de Justiça, na
Inspeção realizada no Tribunal de Justiça da Paraíba, no período de 18 a 22 de maio de 2020. Publique-se.;
DECISÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020157568, REFERENTE AO PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS Nº 0000555-32.2020.8.15.1001 REQUERENTE: Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba
INTERESSADO: 7º Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa (CNS 06.889-0) ASSUNTO: Cessação
de interinidade e designação de novo Delegatário Interino Vistos, etc.Em consonância com o parecer do Juiz
Auxiliar da Presidência e, com fundamento no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, no §1º do art. 2º da Lei
Estadual nº 6.402/96, nos §§ 6º e 10 do art. 40 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da
Justiça da Paraíba e no Provimento CNJ nº 77/2018, designo o Sr. Damásio Franca Júnior como interinodo7º
Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa (CNS 06.889-0), devendo permanecer à frente da
administração do serviço, de forma precária e provisória, até que a unidade venha a ser provida pelo
delegatário aprovado no Primeiro Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e
Registrais do Estado da Paraíba ou novo interino, ressalvada a possibilidade de que o acervo seja
transferido diretamente ao novo delegatário, na qualidade de titular, caso ocorra a entrada em exercício
antes da transmissão para a interinidade indicada na portaria a ser expedida.Publique-se.; DECISÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020142706 - REFERENTE AO PEDIDODE
PROVIDÊNCIAS Nº - 0001139-02.2020.8.15.1001 REQUERENTE: OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE SÃO JOÃO BOSCO (MUNICÍPIO DE POÇO DANTAS - COMARCA
DE UIRAÚNA) ASSUNTO: Renúncia da Interinidade Vistos, etc.Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, pelo que HOMOLOGO o pedido de exoneração da interinidade conferida a Maricélia Vieira da
Silva Sousa, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São João Bosco,Município de
Poço Dantas (CNS 14.087-1) e, DETERMINO a inativação provisória do referido Ofício com transmissão do
acervo para o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Poço Dantas (Comarca de
Sousa) (CNS 07.092-0), ressalvando-se a possibilidade de que o acervo seja transferido diretamente ao
novo delegatário, na qualidade de titular, caso ocorra a entrada em exercício antes da cessação ou
substituição da interinidade. Publique-se.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2021000791: LICENÇA MATERNIDADE/GESTANTE Janete Oliveira Ferreira Rangel e outros(1); 2020184733
(PA-TJ) Assunto: LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE - LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE Data da Autuação:
14/12/2020Parte: Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva e outros(1; 2020100547 (PA-TJ) Assunto: LICENÇA
TRATAMENTO DE SAÚDE Data da Autuação: 13/07/2020Parte: Almir Carneiro da Fonseca Filho e outros(1);
2021051981 (PA-TJ)Assunto: LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE Data da Autuação: 28/04/2021Parte: Almir
Carneiro da Fonseca Filho e outros(1)
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 100/2021 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 58/2020, considerando
o que dispõe o art. 20, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, c/c a art. 41 da Constituição Federal, redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 e o constante do Processo Administrativo nº 2021036131, RESOLVE:
Homologar o estágio probatório da servidora PATRÍCIA GOMES DA SILVA, Técnico Judiciário, matrícula 4781899, data de exercício 18/05/2018, concluído em 18/05/2021. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de maio de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
PORTARIA DIGEP Nº 101/2021 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 58/2020, considerando
o que dispõe o art. 20, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, c/c a art. 41 da Constituição Federal,
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 e o constante do Processo Administrativo nº 2021033975,
RESOLVE: Homologar o estágio probatório do servidor LUÍS EDUARDO FERNANDES DA COSTA PONTES,
Técnico Judiciário, matrícula 478184-8, data de exercício 18/05/2018, concluído em 18/05/2021. Diretoria de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de maio de 2021.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021054875 - Isabella Neumann Lira Xavier; 2021049247
- Olga Maria de Brito Rodrigues Silva e outra; 2021049247 - Philippe Guimarães Padilha Vilar; 2021055851 Rideusa Cavalcanti Barreto; 2021061018 - Shara Pereira de Pontes; 2021058766 - Maraisa Lucena Amorim.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2021059978 - Carmem Christina Meireles; 2021058098 - Joao Jose Rezende Junior;
2021055835 - Lailton Soares Rodrigues; 2021045227 - Maria de Fatima Fernandes Lira; 2021057669 - Maria de
Lourdes Rocha Xavier; 2021046703 - Maria Jerusa Martins Forte; 2021059316 - Maria Risomar Jacinto Silva;
2019280150 - Suely Tenorio Ferraz Gominho; 2021056240 - Tatiana Lopes Altieri.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
nos moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia
19/07/2016,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO:
2021060486 - Flavia Cybelle Coelho de Assis - Dispensa de ponto eletrônico.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2021060857 Renally Silva Souza. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 19 de maio de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004609-24.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Renan de Vasconcelos Neves. AGRAVADO: Sandro de Souza
Oliveira. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves - Oab/pb 14.640 E Outros.. Ante o exposto, com base no
art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020847-55.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Gilberto Barauna da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves - Oab/pb 11.967 E Outros.
AGRAVADO: Estado da Paraíba - Procurador: Julio Tiago de Carvalho Rodrigue.. Ante o exposto, com base
no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
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Des. Joao Benedito da Silva
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000763-80.2018.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. NOTICIANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Manoel Batista Chaves Filho. ADVOGADO: Joao Luis Fernandes
Neto, Oab/pb 14.937, Rebeca Jessica Dantas de Medeiros, Oab/pb 18.219 E Wallis Franklin de Souza, Oab/
pb 24.626.. Vistos, etc. Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e
determino a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, a quem compete processar e julgar o feito. Publique-se
e Intime-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0014516-67.2008.815.2001 – Agravante(s): ESTADO DA
PARAIBA. Agravado(s): Z SHOPP CAR EQUIPADORA LTDA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ CARLOS NOBRE
NEIVA, Nº 18.828 OAB/PB e FRANCISCO EUGÊNIO GOUVEA NEIVA, Nº 11.447 OAB/PB a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002611-11.2014.815.0011 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA.
Recorrido(s): MARIA DE FÁTIMA CABRAL. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO LUIS FERNANDES NETO, Nº
14.937 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001502-11.2013.815.0491. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Josefa Alves de Andrade. ADVOGADO: Hemerson Sarllan Anacleto de Almeida, Oab/pb 16.732.
AGRAVADO: Agenor Abrantes Sarmento E Francisca Alves Abrantes. ADVOGADO: Raimundo Sezário de
Freitas, Oab/pb 4.018, E Demostenes Cezário de Almeida, Oab/pb 14.541. AGRAVO INTERNO. Apelação
Cível. Intempestividade. Irresignação. Feriado municipal. Preclusão. Inteligência do art. 1.003, §6º, do CPC.
Não conhecimento. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do recurso. - Consoante dispõe o
art. 1.003 do CPC, em seu §6º, o recorrente tem o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, sob pena deste não ser conhecido; - A falha ocorrida, pela ausência de demonstração
da existência de feriado local, somente pode ser atribuída a própria parte, a quem cabia, no ato da interposição
do recurso, juntar prova de tal fato, conforme se infere do art. 1.003, §6º, do CPC. ACORDA a 2a Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0041696-47.2011.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Alexandre Miranda Lima (oab/rj Nº 131.436). AGRAVADO:
Ibermom Xavier Ferreira. ADVOGADO: Maria Cristina Cavalcante Pinheiro (oab/pb Nº 13.387). AGRAVO
INTERNO. Apelação cível. Decisão monocrática. Alegação de violação ao princípio do juiz natural e de
inocorrência da hipótese do art. 932, incisos IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Inocorrência. Decisão
agravada, devidamente, fundada em súmula do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 932, inciso
IV, alínea “a”, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Art. 127, inciso XXXVI, alínea a, do
RITJPB. Manutenção do decisum. Desprovimento. - Ao Relator incumbe negar provimento a recurso contrário
à súmula do Superior Tribunal de Justiça, decidindo-o monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso IV,
alínea a, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 127, inciso XXXVI,
alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. - Agravo interno desprovido. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
APELAÇÃO N° 0004165-83.2011.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE:
Farmacia E Drogaria Petropolis Ltda. RECORRENTE: Cicera Noberta Pereira. ADVOGADO: Henrique
Mota Feitosa. Oab-pb - 9973 e ADVOGADO: Maria Evaneide de Oliveira Paz, Oab-pb - 15836. APELADO:
Cicera Noberta Pereira. RECORRIDO: Farmácia E Drogaria Petrópolis Ltda. ADVOGADO: Henrique
Mota Feitosa. Oab-pb - 9973 e ADVOGADO: Maria Evaneide de Oliveira Paz, Oab-pb - 15836. APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. DANO MORAL EM RICOCHETE. MÃE DA VITIMA INFANTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. MÉRITO. SÚPLICA PELA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO
DANO MORAL COMO TAMBÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. PLEITO
PELO AUMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO E CONDENAÇÃO DO FABRICANTE DO PRODUTO
VENCIDO DE FORMA SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS - Os pais da
vítima possuem legitimidade ativa para pleitear a reparação pelos danos reflexos sofridos em virtude
de acidente de consumo no qual se envolveu seu filho menor. - Tendo em vista o presumível sofrimento
e angústia suportados pela mãe da criança, que sofreu severas consequências em sua saúde, por
haver ingerido alimento com prazo de validade expirado, resta evidente o dano moral reflexo, que deve
ser indenizado. - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo,
para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar,
contudo, enriquecimento sem causa da vítima. - Assim, a análise de tais critérios, aliada às demais
particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório arbitrado em R$
3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os seguimentos adotadas por este Tribunal. - Os
fornecedores devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo
necessário, para tanto, a demonstração do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, todos comprovados
na hipótese. - Presente a responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante pelo fato do produto,
quando inexistem provas que excluam a responsabilidade a favor de um ou outro réu. - Patente a
violação aos direitos da personalidade a ensejar a indenização de danos morais, porquanto, ao fornecer
alimento com prazo de validade vencido, os réus colocaram em risco a saúde dos consumidores e ainda
lhes causaram danos indesejados, agravando-lhes o desassossego e o sofrimento. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade ativa da autora e dar provimento parcial ao apelo do apelante, para, reduzir
o valor dos honorários advocatícios, bem como, dar provimento parcial ao recurso adesivo, para
condenar a empresa Nestlé de forma solidária com o apelante, indenizar a autora do processo no valor
arbitrado pelo MM. Juiz a quo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005331-34.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE:
Edson Cezar Azevedo, Renata Emilia Carvalho Azevedo E Damasio Franca Junior. ADVOGADO: Heverson
Smith Medeiros Alves (oab/pb 14.853), ADVOGADO: Maria do Carmo Marques de Araujo(oab: 8767/pb) e
ADVOGADO: Damasio Barbosa da Franca Neto(oab: 11707/pb). APELADO: Os Mesmos. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. Ação de indenização por danos morais. Falsificação de assinatura em distrato
social. Reconhecimento por autenticidade de firma de assinatura falsa. Fatos novos trazidos nas segunda
e terceira apelações. Afronta ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. Prejudicial de mérito.
Prescrição trienal. Art. 206, §3º, inciso V, do CC. Teoria da actio nata. Ciência inequívoca. Rejeição.
Responsabilidade civil da segunda apelante. Ausência de contraprova. Ônus probatório da parte promovida.
Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Responsabilidade civil objetiva do tabelião. Ato anterior à
vigência da Lei nº 13.286/2016. Alegação de exercício regular de direito. Falha na prestação do serviço.
Negligência e imprudência caracterizadas. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Atenção à
proporcionalidade e razoabilidade. Litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e assédio
processual não demonstrados. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto
contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma
de Ritos. Honorários advocatícios recursais. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para fase de
conhecimento. Manutenção da sentença singular. Desprovimento das apelações. - Conforme o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Teoria da Actio Nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data
da ciência inequívoca da falsificação da assinatura do 1º apelante/autor no distrato social. - Caberia à
segunda recorrente/promovida produzir provas capazes de desconstituir as alegações e provas dos autos
(art. 373, inciso II do CPC/15), mas deixou de apresentá-las, ônus do qual não se desincumbiu, devendo,
portanto, arcar com o pagamento de indenização por danos morais, em favor do primeiro apelante/autor,
nos termos fixados na sentença recorrida. - A responsabilidade do tabelião de notas por autenticação de
assinatura falsa, cujo ato ocorreu anteriormente à vigência da Lei nº 13.286/2016, é objetiva, não exigindo
a comprovação de culpa no evento danoso. - Para aferição do montante arbitrado a título de honorários
advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do