6
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2021
Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. - Apelações desprovidas. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer os fatos
novos alegados na segunda e terceira apelações, e quanto aos demais fundamentos, negar provimento
às apelações cíveis, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0005888-45.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE:
Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab/pb 11.401).
APELADO: Luiz Antonio Trigueiro Nobrega. ADVOGADO: Maria Carolina Gusmão de Carvalho Rocha (oab/
pb 13.581). CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória
de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Recuperação de consumo. Fraude no
equipamento de medição de energia. Relação consumerista. Presunção de autoria do consumidor.
Impossibilidade. Prova unilateral. Inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Necessidade de aviso prévio. Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Irregularidade no procedimento. Recorrida
que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cobrança
Indevida. Dívida inexistente. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Redimensionamento com
base na proporcionalidade e razoabilidade. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do
CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Honorários advocatícios
recursais. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 para fase de conhecimento. Provimento parcial.
- Há irregularidade no procedimento de recuperação de consumo por parte da concessionária de energia
elétrica, quando esta deixa de comunicar previamente ao consumidor a realização de perícia no medidor
de consumo, agindo de forma unilateral. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser
possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de
sua autoria na fraude do medidor. - Diante da cobrança indevida realizada pela concessionária de energia
elétrica, imperioso se torna reconhecer a existência de dano suportado pela autora, passível de indenização.
- A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim
de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a
preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário
do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo CPC.
- Considerando que, na instância a quo, foram fixados nos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85,
do Código de Processo Civil, para fase de conhecimento, não há como majorar o montante arbitrado pelo
Juiz de primeiro grau. - Apelo parcialmente provido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0012707-85.2014.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Marta
Lucia Pereira Barros. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa (oab/pb 9.861). APELADO: Banco
Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Ação de repetição de indébito. Contrato de financiamento bancário. Aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. Devolução do valor referente ao item “encargos”. Afronta ao princípio da
dialeticidade recursal. Não conhecimento. Tarifa de cadastro. Cobrança realizada no início relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira. Entendimento pacificado pela Colenda Corte de Justiça. REsp
1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo. Legalidade. Tarifa de avaliação de bem. Entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.578.553/SP. Regime dos recursos repetitivos. Tema 958. Necessidade
de efetiva comprovação da prestação do serviço. Inexistência de laudo de avaliação/vistoria. Abusividade da
cobrança. Repetição de indébito de forma simples. Honorários advocatícios sucumbenciais.
Redimensionamento. Sucumbência recíproca. Art. 86 do CPC. Arbitramento de honorários advocatícios
recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no
art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Provimento parcial. - O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras (SJT, Súmula 297). - O entendimento da Colenda Corte de
Justiça, quando do julgamento do REsp 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que
“(...)Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira(...)”. - Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 958), no sentido de que, aos
contratos bancários, celebrados a partir de 30/04/2008, data da entrada em vigor da Resolução n. 3.518/2007,
do Conselho Monetário Nacional – CMN -, que disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por
parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
é possível a cobrança da tarifa de avaliação de bem, desde que devidamente comprovada a prestação do
serviço. - Existindo vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem ser
proporcionalmente distribuídos, nos moldes do caput do art. 86, do Código de Processo Civil. - Nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais. - Apelação parcialmente provida. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do pleito referente ao
“item encargos”, e dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
APELAÇÃO N° 0020272-81.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Município
de João Pessoa - Procurador: Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Maria da Conceicao Guedes Barbosa.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Certidão de Dívida ativa. Execução Fiscal referente à Taxa
de Coletas de Resíduos – TCR. Extinção do processo sem resolução do mérito. Juntada de petição referente
a processo fiscal distinto, informando da quitação do débito. Extinção do feito equivocada. Reforma da
sentença, com o prosseguimento da execução. Provimento. - A sentença que julga extinta a execução, com
base em petição referente a outro processo executivo, a qual deu notícia da quitação do débito, há de ser
cassada para que se dê prosseguimento ao feito. - Deixando o Magistrado a quo de fixar o percentual dos
honorários advocatícios sucumbenciais, não há como majorar a verba honorária nesta instância. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0030614-10.2013.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Andrea
Cunha Lima Branco. ADVOGADO: Thélio Farias (oab/pb 9.162) E Ítalo Farias Bem (oab/pb 13.185). APELADO:
Condominio Shopping Campina Grande. ADVOGADO: Davi Tavares Viana (oab/pb 14.644). PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Ação de Indenização por Danos morais, materiais e lucros cessantes. Assalto em
estacionamento de shopping. Danos materiais. Ônus da prova da parte autora. Inteligência do art. 373, inciso
I, do Código de Processo Civil. Inocorrência. Lucros cessantes. Ausência de efetiva comprovação. Valor da
indenização por danos morais. Fixação com base na proporcionalidade e razoabilidade. Sucumbência recíproca.
Art. 86 do CPC. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença
proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba
honorária majorada. Manutenção da sentença singular. Desprovimento. - A procedência de pedido de indenização
por danos materiais deve corresponder ao prejuízo financeiro imediato e mensurável efetivamente sofrido
pela vítima, ou seja, não se pode fazer juízo de presunção sobre situação fática que deixou de ser demonstrada.
- A indenização por dano moral deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e preventivo, assim, o
quantum indenizatório, fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva
do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. - Existindo
vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente
distribuídos, nos moldes do caput do art. 86, do Código de Processo Civil. - Nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais. - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000462-69.2014.815.0681. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Marcel Nunes de Farias. ADVOGADO: Alessandra Ramalho Rocha Oab/pb 19.638.
EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. -Os embargos de declaração não se prestam
a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver
presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; -Não havendo omissão, obscuridade
ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pela embargante,
resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios,
quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; -O magistrado não está obrigado a abordar
especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua
decisão; -Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001215-96.2014.815.0981. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Maria das Dores Ferreira. ADVOGADO: Fábio Lourenço Figueiredo Oab/pb 25.665.
EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
Omissão. Inocorrência. Propósito de rediscussão da matéria. Finalidade de Prequestionamento. Impossibilidade.
Manutenção do Decisum. Rejeição. -Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do
conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do
art. 1.022 do Código de Processo Civil; -Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente
posicionamento jurídico diferente daquele defendido pela embargante, resta patente que o objetivo dos
embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; O magistrado não está obrigado a
abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar
a sua decisão; Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada
ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada; A menção
quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando
ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; Embargos de Declaração rejeitados. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em rejeitar os embargos à
unanimidade nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0063110-20.2005.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Emmanuel Paiva de Araujo. ADVOGADO: Valdomiro Siqueira F. Sobrinho, Oab/pb10.735.
EMBARGADO: Bernadete Coutinho Melo. ADVOGADO: Nildo Moreira Nunes, Oab/pb 10.762. PROCESSUAL
CIVIL. Embargos de Declaração. Obscuridade e omissão. Inexistência. Matéria devidamente enfrentada no
acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade. Rejeição. O recurso integrativo não é vocacionado para rediscutir questões já enfrentadas; ACORDA o Tribunal Pleno,
à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
7ª Sessão Ordinária Administrativa presencial do Tribunal Pleno, por videoconferência, realizada na Sala de
Sessões “Desembargador Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 05 de maio de 2021. Sob a Presidência
do Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides - Presidente. Presentes os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Márcio Murilo da Cunha Ramos,
Joás de Brito Pereira Filho, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva, João Alves da
Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Corregedor-Geral de Justiça), Carlos Martins Beltrão Filho,
Maria das Graças Morais Guedes (Vice-Presidente), Leandro dos Santos, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e
Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, sem direito a voto, os Exmos. Srs. Doutores Miguel de Britto Lyra Filho
(Juiz convocado para substituir a Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Agamenilde Dias
Arruda Vieira Dantas (Juíza convocada para substituir o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque), Carlos
Antônio Sarmento (Juiz convocado para substituir o Des. Arnóbio Alves Teodósio), Inácio Jário Queiroz de
Albuquerque (Juiz convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto) e João Batista Barbosa (Juiz
convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz). Ausente, ainda, justificadamente, o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente, pelo Ministério Público, o Excelentíssimo
Senhor Doutor Amadeus Lopes Ferreira (Promotor de Justiça convocado em substituição ao 2º Subprocurador
de Justiça), representando o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho,
Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bel. Robson de Lima
Cananéa, Diretor Especial em exercício. Às 14h32min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão
e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides – Presidente, propôs voto de pesar pelo falecimento do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juarez Duarte Lima, Juiz de Direito titular da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. A propositura foi aprovada à unanimidade e com comunicação aos familiares enlutados. Acostouse à homenagem póstuma, o representante do Ministério Público Estadual. Em seguida, foi submetida à
apreciação do Augusto Colegiado a pauta de julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA
ADMINISTRATIVA: 1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 0000845-77.2019.815.0000.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Corregedoria-Geral
de Justiça do Estado da Paraíba. Requerida: Rita de Cássia Martins Andrade, Juíza de Direito titular do
Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. (Adv. Eugênio Gonçalves
da Nóbrega – OAB/PB 8028). Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. (Art. 183, §
1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE
NULIDADE DO JULGAMENTO. NO MÉRITO, DEPOIS DO VOTO DA RELATORA, JULGANDO
IMPROCEDENTE O PROCESSO, SEGUIDO DO VOTO DO DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, PEDIU
VISTA O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO
ORAL, NA DEFESA DA MAGISTRADA, O ADVOGADO EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA, OAB/PB
8028. PAUTA SUPLEMENTAR: PS.1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.126.304.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente:
Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Assunto: Suspensão das férias deferidas para o interstício de
1º de junho a 07 de agosto de 2021, incluídos 08 (oito) dias de compensação de Plantões Judiciários, para
gozo oportuno. DECISÃO: DEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS FÉRIAS. UNÂNIME. PS.2º PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.141.051. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Assunto: Suspensão das férias deferidas para o interstício de 31 de maio a 30 de junho
de 2021, incluído 01 (um) dia de compensação de Plantão Judiciário, para gozo oportuno. DECISÃO:
DEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS FÉRIAS. UNÂNIME. PS.3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO nº 2020.144.394. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Assunto: Suspensão das férias deferidas
para o interstício de 1º de junho a 02 de julho de 2021, incluídos 02 (dois) dias de compensação de Plantões
Judiciários, para gozo oportuno. DECISÃO: DEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS FÉRIAS. UNÂNIME.
PS.4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.144.386. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Indicação de Juiz de Direito para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários,
no interstício de 14 de junho a 17 de julho de 2021, incluídos 04 (quatro) dias de compensação de Plantões
Judiciários, em face do gozo de suas férias regulamentares. DECISÃO: INDICADO O NOME DO DR. JOSÉ
GUEDES CAVALCANTI NETO, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME. Nada mais ocorrendo e
diante da inexistência de processos a serem apreciados, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente,
deu por encerrada a presente sessão, às 16h21min, da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides- PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - DIRETOR ESPECIAL EM
EXERCÍCIO.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
A Supervisora da Gerência de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba a Bla. Carmen Lúcia
Fonseca de Lucena torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 18/05/2021
Processo: 0000098-59.2021.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Pedido De
Providencias - Atos Administrativos Historico: Prestacao De Contas Do Hospital Distrital De Solâ-, Nea,De
Importancia Liberada Perante O Juizado Espe, Cial Criminal Da Comarca De Solânea, Proveniente De,
Penas Pecuniarias, Destinada A Aquisição De Avental, Descartável, Luvas, Máscaras Descartáveis,
Óculos, Pvc E Outros. (ERA Adm 2021030642). Processo: 0000099-44.2021.815.0000, Automatica, Relator:
Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico: Requisição
De Reserva Orçamentária Da 2a. Vara Da, Comarca De Santa Rita, Solicitando Pagamento De HoNorarios
Periciais Ao Perito André Cristiano Da Co, Sta Lima, No Proc.0803671-25.2016.815.0331, Movido, Por
Karolayne Felix Da Silva, Em Face Da Rodoviaria, Santa Rita Ltda. (ERA Adm 2021033715). Processo:
0000100-29.2021.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Recurso Administrativo Processo Administrativo Disciplinar Ou Sindicancia Recorrente: Nilson Aureliano Da Silva Junior, Advogado:
Yuri Paulino De Miranda, Recorrido: Corregedoria Geral De Justiça, Processo: 0000101-14.2021.815.0000,
Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Suplente: Des. Carlos Martins Beltrao Filho
Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico: Requisição De Reserva Orçamentária Da 5a. Vara
Da, Comarca De Patos, Solicitando Pagamento De Honorari, Os Periciais Ao Perito Felipe Queiroga
Gadelha, No, Proc.0809398-69.2020.815.0251, Movido Por Maria De, Fatima Da Silva, Em Face Do Banco
Bmg S.A. (ERA Adm 2021059742). Processo: 0000102-96.2021.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao
Benedito Da Silva, Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico: Requisição De Reserva
Orçamentária Da 5a. Vara Da, Comarca De Patos, Solicitando Pagamento De Honorari, Os Periciais Ao
Perito Felipe Queiroga Gadelha, No, Proc.0807134-16.2019.815.0251, Movido Por Gilberto, Silva Diniz, Em
Face Do Banco Do Brasil S.A. (ERA Adm 2021059767). Processo: 0000103-81.2021.815.0000, Automatica,