DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2021
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caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - “Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora
embargante, veiculando temas já decididos anteriormente, resta evidenciado o intuito manifestamente infringente
e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015”. (STJ/EDcl nos EDcl
no AgRg no REsp 1103665/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016,
DJe 10/10/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do
relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0371473-25.2002.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Ronaldo Delgado Gadelha E
Outro.. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho. EMBARGADO: Joubert Guedes da Cunha. ADVOGADO:
Antonio Leonardo Goncalves de Brito Fil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. – O recurso integrativo não se presta a
determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente
alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar aos embargos, nos termos
do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000612-13.2012.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Maria de Fatima Vicente Nunes.. ADVOGADO:
Josefa Vicente da Costa ¿ Oab/pb 2871. POLO PASSIVO: Município de Mamanguape.. ADVOGADO:
Rodrigo dos Santos Lima.. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À
MORADIA. ALUGUEL SOCIAL. VULNERABILIDADE FINANCEIRA FAMILIAR DEMONSTRADA. EXCLUSÃO
INDEVIDA PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REINCLUSÃO NO PROGRAMA. PAGAMENTO DAS
PARCELAS VENCIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo
com o art. 6º da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detém
competência comum para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico, na forma do art. 23, inciso IX, da CF. - Na presente hipótese, a
autora demonstrou sua vulnerabilidade financeira, pois reside com seu marido e seus dois filhos menores,
possuindo renda fixa de R$ 150,00, proveniente de trabalhos eventuais, conforme parecer social emitido
pela Secretaria do Trabalho e Ação Social do Município, que ressaltou a necessidade de recebimento do
benefício do “Aluguel Social”. - Assim, uma vez preenchidos os requisitos para concessão do “aluguel
social”, previsto na Lei Municipal 613/2009, tenho que a não concessão do benefício implicaria inaceitável
violação ao direito à moradia, corolário do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, assegurado pelo
artigo 6.º, caput, da Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso
oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001729-48.2018.815.2003. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des.
Arnobio Alves Teodosio. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Ricardo Vital de Almeida. ASSIST. DE
ACUSAÇÃO: Jackeline Pereira de Oliveira. APELANTE: Leonardo Alves de Lucena. ADVOGADO: José Alves
Cardoso ¿ Oab/pb 3.562 e ADVOGADO: Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti ¿ Oab/pb 10.342. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM DESTAQUE PARA A
POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO PENAL. INGRESSO NO EXAME DAS PROVAS QUE CONFIGURARIA
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS NÃO
APLICÁVEL AO CASO. REMESSA, DE OFÍCIO, AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 3. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO E, DE OFÍCIO, REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. Na sentença, o magistrado decidiu pela desclassificação do crime de estupro de vulnerável
para o de constrangimento ilegal, plasmado no art. 146 do CP. Assim, ao realizar essa desclassificação, o
preclaro juiz não julgou a pretensão punitiva estatal, por antever a possibilidade de transação penal, no tocante
ao novo tipo penal imputado, em atenção ao art. 76 da Lei nº 9.099/1995. - Não houve, in casu, o exame das
provas acerca da autoria e da materialidade do crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP), tampouco
confrontação entre a conduta do réu e o tipo penal em comento. O denunciado não foi considerado culpado ou
inocente, tendo em vista a inexistência de julgamento meritório. Diante desse cenário, não se mostra possível
o exame da pretensão absolutória apresentada nas razões da apelação. O recorrente, destaque-se, requer a
absolvição pelo crime do art. 146 do CP (constrangimento ilegal), defendendo a inexistência de provas
suficientes para a condenação, nos moldes do art. 386, VII, do CPP. - Não cabe a esta Câmara absolver o réu
com base na tese de inexistência de provas para a condenação, sobretudo porque ele não foi julgado pelo
magistrado de origem. Ingressar na seara meritória, nos termos pretendidos pelo recorrente, configuraria
indevida supressão de instância. - A sentença recorrida, repita-se, somente desclassificou o crime, sem
absolver ou condenar o réu, razão pela qual o pleito absolutório deduzido nesta apelação carece de legítimo
interesse recursal, sob censura de indevida supressão de instância e usurpação da competência originário do
1º grau de jurisdição. Assim, a ausência do interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade,
impede o conhecimento da apelação. 2. Ao dar definição jurídica ao fato, sem modificar a descrição contida
na denúncia, o julgador realizou a emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal. Ocorre
que, em obediência à regra plasmada no § 2º do art. 383 do CPP, tratando-se de infração da competência de
outro juízo, a este deveriam ter sido encaminhados os autos. - Na espécie, o crime de constrangimento ilegal
(art. 146, CP), para o qual restou desclassificada a imputação, tem como preceito secundário a pena de
detenção de 03 meses a 01 anos ou multa, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses de competência do
Juizado Especial Criminal, consoante os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995. A competência em razão da
matéria, por ser absoluta, deve ser declarada de ofício. - A regra da perpetuação da jurisdição, adotada na
sentença, não se adequa ao presente caso, primeiro por se tratar de competência absoluta e, segundo, porque
não houve julgamento de mérito. A perpetuatio jurisdicionis é regida pelo art. 43 do Código de Processo Civil,
aplicado subsidiariamente ao processo penal. - A inaplicabilidade da regra da perpetuação da jurisdição
autoriza a remessa dos autos, de ofício, ao Juizado Especial Criminal, competente para julgar infrações
penais de menor potencial ofensivo. 3. Não conhecimento do apelo e, de ofício, remessa dos autos ao
JECRIM, em harmonia parcial com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, não conhecer do apelo e, de ofício, remeter os autos ao
JECRIM, em harmonia parcial com o parecer ministerial, vencido o relator, que rejeitava as preliminares e
negava provimento ao recurso.
PAUTA DE JULGaMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
13ª SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
29 DE JULHO DE 2021 – INÍCIO ÀS 09:00 (QUINTA-FEIRA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, CONSIDERANDO A ATUAL CONJUNTURA DECORRENTE
DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19), IMPLEMENTA AS SESSÕES PRESENCIAIS DE
JULGAMENTO NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº. 12/2020,
PUBLICADA NO DJE DO DIA 17.04.2020, COM A INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DE TODOS OS
PROCESSOS APTOS QUE TRAMITAM NA PLATAFORMA DO PJE, BEM COMO OS FÍSICOS, COM A
UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO ZOOM, DISPONÍVEIS PARA DESKTOPS E APARELHOS CELULARES COM
SISTEMAS OPERACIONAIS IOS OU ANDROID, FICANDO OS ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS,
CIENTIFICADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM A OBSERVÂNCIA
DOS PRAZOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, FICAM OS ADVOGADOS, PROCURADORES,
DEFENSORES E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS, QUE PRETENDAM FAZER USO DA PALAVRA PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL E ESCLARECIMENTOS DE QUESTÕES DE FATO, SUBMETIDOS ÀS CONDIÇÕES E
EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 1º, DA CITADA RESOLUÇÃO, DESTACANDO A NECESSIDADE DE
INSCRIÇÃO PRÉVIA, QUE DEVERÁ SER REALIZADA POR E-MAIL, ENVIADO À ASSESSORIA DA SEGUNDA
CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – [email protected], EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA
SESSÃO, COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO E DO PROCESSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO
REFERIDO DISPOSITIVO.
A PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS DOS ARTS. 50B, 50-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA
RESOLUÇÃO Nº 06/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020, NOS
CASOS DE AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DOS DESEMBARGADORES PARA
COMPOR O QUÓRUM DE JULGAMENTO, ESTÃO APTOS ÀS SUBSTITUIÇÕES E A TOMAREM ASSENTO
NO COLEGIADO AMPLIADO, PRIORITARIAMENTE, OS SEGUINTES DESEMBARGADORES.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
____________________________________________________________________________________________________
DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR.
DES. LEANDRO DOS SANTOS.
____________________________________________________________________________________________________
DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
DESª MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CAVALCANTI
____________________________________________________________________________________________________
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DR JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, EM
SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 01- AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 080449706.2018.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: AFRAFEP –
ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA
RODRIGUES JUNIOR, OAB/PB 12.765 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COTA DO DIA
01.02.2021: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR FALTA DE QUÓRUM, FACE SUSPEIÇÃO DO EXMO.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.” RESULTADO DIA 04.03.2021 “ADIADO JULGAMENTO
POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO JUIZ CONVOCADO DR. JOÃO BATISTA BARBOSA”. RESULTADO DIA
18.03.2021-“ADIADO POR FALTA DE QUORUM, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR CONVOCADO DES. JOSÉ RICARDO PORTO ”. RESULTADO 15.07.21- “Adiado por
ausência justificada do relator”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 02- agravo interno Nº 081633644.2015.8.15.2001 ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital agravante: MARIA DO SOCORRO FREIRE ATAIDE
ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr OAB/PB nº 11.591 agravado: COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANCA DO BRASIL, ADVOGADO: Jurandy Soares de Moraes Neto OAB/PE 27.851 AGRAVADO: BANCO
DO BRASIL ADVOGADO: RESULTADO 15.07.21- “ADIADO POR FALTA DE QUORUM. IMPEDIMENTO DO
EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 03- APELAÇÕES CÍVEIS Nº 084533485.2016.8.15.2001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL
S/A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES OAB/PB 12.341-A 2ª APELANTE: CASSI –
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NILDEVAL
CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR, OAB/PB 12.765 APELADO: ERNANI MESQUITA CAVALCANTI ADVOGADO:
ANDRÉ ARAÚJO CAVALCANTI, OAB NÃO CONSTA NOS AUTOS RESULTADO 15.07.21- “ADIADO POR
FALTA DE QUORUM. IMPEDIMENTO DO EXMO DES.JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ”.
RELATOR: EXMO. DR JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, EM
SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. josé aurélio da cruz 04– APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811215-98.2016.8.15.2001
ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALTAVISTA
ADVOGADO: DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA, OAB/PB 14.960 APELADO: BOUGAINVILLE
URBANISMO LTDA ADVOGADO: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR., OAB/PB 11.59 RESULTADO
15.07.21- “Adiado por ausência justificada do relator”.
RELATOR: EXMO. DR JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, EM
SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. josé aurélio da cruz 05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-62.2017.8.15.0171
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA, PRIMEIRO APELANTE: ENERGISA PARAÍBA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314- A) PRIMEIRO
APELANTE: FELIPE BARRETO DE PONTES ADVOGADOS: KALYUCA EMANUELY SANTOS DE SANTANA
(OAB/PB 20998 RESULTADO 15.07.21- “Adiado por ausência justificada do relator”.
RELATOR: EXMO. DR JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, EM
SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. josé aurélio da cruz 06- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003188-45.2014.8.15.02510
ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE PATOS APELANTE: THAISA CRISTINA PEREIRA DA COSTA, REPRESENTADA
POR SEU CURADOR PROVISÓRIO CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA ADVOGADO: TACIANO FONTES
DE OLIVEIRA FREITAS, OAB/PB 9.366 APELADOS: ANTÔNIO WELLINGTON NUNES CORDEIRO E OUTRA
ADVOGADO: BIVAR RUFINO DE LUCENA, OAB/PB 3.713
RELATOR: EXMO. DR JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, EM
SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. josé aurélio da cruz 07- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875552-91.2019.8.15.2001
ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463 E LEIDSON F. TORRES
MATOS, OAB/PB 13.040 APELADO: ALEXANDRE ANTONIO CABRAL MARTINS ADVOGADO: VINICIUS
ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, OAB/PB 14.273 RESULTADO 15.07.21- “Adiado por ausência justificada
do relator”.
RELATOR: EXMO. DR JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, EM
SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. josé aurélio da cruz 08- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800447-80.2018.8.15.0211
ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO:
WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17.314-A APELADA: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO:
CARLOS CÍCERO DE SOUSA OAB/PB 19.896 RESULTADO 15.07.21- “Adiado por ausência justificada do
relator”.
RELATOR: EXMO. DR JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, EM
SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. josé aurélio da cruz 09 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800047-30.2020.8.15.0071
ORIGEM: VARA ÚNICA DE AREIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO:
JOÃO FRANCISCO BATISTA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, OAB/
PB 5410
RELATOR: EXMO. DR JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, EM
SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. josé aurélio da cruz 10– APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806851-98.2018.8.15.0001
ORIGEM: 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE APELANTE: ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA
JUNIOR ADVOGADO: PLINIO NUNES SOUZA, OAB/PB 13.228 APELADOS: ABDSIO CALDAS DE OLIVEIRA
E NILCIETE RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA, OAB/PB 9.821 RESULTADO
15.07.21- “Adiado por ausência justificada do relator”.
RELATOR: EXMO. DR JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, EM
SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. josé aurélio da cruz 11– APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857789-82.2016.8.15.2001
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 01 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255 02 APELANTE: ROBERVAL LIMA DOS SANTOS ADVOGADO:
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB 4.007) APELADOS: OS MESMOS RESULTADO 15.07.21“Adiado por ausência justificada do relator”.
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 12 AGRAVO INTERNO Nº 0808732-45.2020.8.15.0000
ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/PB AGRAVANTE: GLAUDSON JOSE BEZERRA
MARINHO ADVOGADO: BRUNO DELGADO BRILHANTE AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RESULTADO DIA 06-05-21“ADIADO O JULGAMENTO
A REQUERIMENTO DO AGRAVANTE”. resultado 10.06.21- “Adiado por falta de quorum. Averbou suspeição
o Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”.
RELATOR: EXMO. DES. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 13- agravo de instrumento Nº 081007576.2020.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Civel de João Pessoa agravante: META INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, inscrito na OAB/PB sob o nº 11.589 Mouzalas, Borba &
Azevedo Advogados Associados, inscrita na OAB/PB sob o nº 206 agravado: GILVANDRO DE MENDONCA
FURTADO advogado: Rodrigo Toscano de BritoOAB/PB nº 9.312,Alexandre Souza de Mendonça Furtado OAB/
PB nº 7.326 RESULTADO 15.07.21- “Após o voto do relator que dava provimento ao recurso, pediu vista Des.
José Aurélio da Cruz. O Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, aguarda.
RELATOR: EXMO. DES. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 14 agravo de instrumento Nº 081123539.2020.8.15.0000 ORIGEM: 16ª Vara Civel de João Pessoa agravante: ALESSANDRA BEZERRA DE
ALMEIDA CAMURCA ADVOGADO: LARISSA DE CARVALHO CHAVES VARANDAS PAIVA oab/pb 13.380
agravado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA advogado: Nadja de Oliveira Santiago
OAB/PB nº 9.576 RESULTADO 15.07.21=- “Após o voto do relator que dava provimento parcial ao
recurso, pediu vista o Exmo Des. José Aurélio da Cruz. O Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, aguarda”.
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 15- AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 080931360.2020.8.15.0000 ORIGEM: 9ª Vara Civel de João Pessoa AGRAVANTE:CENTRO NORDESTINO DE ENSINO
SUPERIOR S/S LTDA ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ OAB/PB nº. 8463 AGRAVADO: LUANNA
HELENA BARACUHY DE MELLO, LUCAS HENRIQUE SOARES OLIVEIRA DE CARVALHO, MATHEUS
CRISPIM MAYER RAMALHO, RAFAEL CARNEIRO DE MELLO, RENATA CORREIA PONTES, ROGER
ALLAN VIEIRA DOS SANTOS, BARBARA REGINA DA SILVA MOURA ADVOGADO: Lorrane Torres AndrianiOAB/
PE 43.842 RESULTADO 15.07.21- “ Após o voto do relator que negava provimento ao recurso, pediu vista o
De. José Aurélio da Cruz. O Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, aguarda.