DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TER;A-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2021
como o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela Edilidade, é devido o
ressarcimento pelo ex-gestor, conforme demonstram os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0011819-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento.
ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Alcemar Batista do Nascimento. ADVOGADO:
Rodolfo Nobrega Dias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO DO EMBARGANTE - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO
DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC – ABUSIVIDADE – SEMELHANÇA À TARIFA
DE ABERTURA DE CRÉDITO PREVISTA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE 30.04.2008.
RESP. Nº 1.251.331/RS. ILEGALIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543C, DO CPC/73 DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra,
prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a
adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro
da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os
Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito
do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três
requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
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indicar n-o apenas que o prazo era quinquenal, mas o termo inicial e o termo final, o que afasta qualquer argui—
o de incompatibilidade. - Como bem registrou o STJ, “o prazo de redirecionamento da Execu—o Fiscal, fixado
em cinco anos, contado da dilig-ncia de cita—o da pessoa jur-dica, - aplic-vel quando o referido ato il-cito,
previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual”. Neste cen-rio, o n-o recolhimento do
tributo refere-se a dezembro de 2002, maio de 2003 e fevereiro de 2004, marcos temporais que antecedem a
pr-pria cita—o da pessoa jur-dica. Note-se, inclusive, que o Estado da Para-ba n-o enumera qualquerato
posterior - cita—o da pessoa jur-dica que promova altera—o no entendimento ou aplica—o do item “ii” do tema
444, devendo, pois, a contagem do prazo ocorrer na forma indicada no item “i”. Outrossim, o exame dos autos
revela excessiva demora por parte do exequente na pr-tica de atos, notadamente no per-odo entre novembro
de 2009 a novembro de 2011, em que o feito permaneceu inerte aguardando manifesta—o do credor. No cenrio posto, n-o enxergo incompatibilidade entre a decis-o e as teses firmadas pelo STJ, da- porque mantenho
integralmente o ac-rd-o, rejeitando a retrata—o. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a retratação, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
38ª PAUTA ORDINÁRIA – VIRTUAL
INÍCIO: 14 HORAS DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2021
TÉRMINO: 13 HORAS E 59 MINUTOS DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2021
PAUTA ORDINÁRIA PJE
APELAÇÃO N° 0023567-34.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Lucia Costa de Melo, George Ventura de Morais,
Industrias Matarazzo de Oleos do E Nordeste Ltda. ADVOGADO: Bruno Campos Lira, ADVOGADO: Joao Brito
de Gois Filho e ADVOGADO: Fernando Gondim Ribeiro Junior. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA
SOLUCIONAR A LIDE. DESPEJO C/C COBRANÇA. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO NÃO ADIMPLIDO E DO
SEU RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento
imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos
legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a
rejeição é medida imperativa. Afinal, o voto condutor posicionou-se estabelecendo o período compreendido
para o pagamento dos aluguéis inadimplidos e IPTU, o seu responsável, bem como a obrigação imposta aos
fiadores. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0029582-67.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Serviços Funerarios da Paraiba Ltda, Capta Assistencia Pos
Vida E E Cemiterio Araxa Ltda. ADVOGADO: Rembrandt Medeiros Asfora. APELADO: Maria Nilva Martins
Cardozo Sousa. ADVOGADO: Em Causa Propria. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA. FRAGILIDADE. CADEIA PRODUTIVA. CDC. REJEIÇÃO. Verificado que a
parte interveio da cadeia produtiva da relação de consumo, deve integrar a lide, conforme preceitua o art. 14
do CDC. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de uma relação de
consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, todos aqueles
que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço.” (REsp 1881806/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) mérito. Apelação. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO C/C ABATIMENTO NO PREÇO. aquisição de jazigo. sepultamento. abertura de cova. terreno
imprestável para sua finalidade. pedras. profundidade insuficiente. retardo do enterro. nova escavação.
exposição desnecessária. abalo moral evidenciado. responsabilidade objetiva. art. 14 do cdc. valor ELEVADO.
MINORAÇÃO. situAção vivenciada. PARCIAL provimento. Evidenciado que o terreno vendido era imprestável
para jazigo, pois ao se escavar, surgiram pedras que impediram de realizar a profundidade adequada para seu
uso, responde de forma objetiva o prestador de serviço, nos termos do CDC. Além do mais, em razão da
impossibilidade de o enterro se realizar no local adquirido, a família foi submetida a aguardar a abertura de
nova cova, o que retardou o sepultamento, expondo o ente querido a vivenciar, de forma desnecessária, tal
constrangimento. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da
razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se
converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma
vultosa, necessária é a intervenção da instância revisora no sentido de reduzi-lo. Não há como acolher a
excludente de responsabilidade, seja decorrente de caso fortuito ou de força maior (art. 393 do CC), tendo em
vista que “produto” ofertado não atingiu a finalidade a que se prestava. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0031604-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Paulo Barbosa de Almeida Filho E Enoque Fernandes de
Oliveira. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO – ACÓRDÃO QUE CONDENOU O ESTADO DA PARAÍBA AO RECOLHIMENTO DO
FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL, RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA –
LAVRATURA DO ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ERRO
MATERIAL – CORREÇÃO – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Verificando-se, através das notas taquigráficas
acostadas aos autos, que o órgão colegiado entendeu pela aplicação da prescrição trintenária ao caso, deve
ser corrigido o erro material que determinou a incidência da prescrição quinquenal quando da lavratura do
Acórdão. ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0064140-46.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Thiago Mahfuz Vezzi. APELADO: Deucilio de Franca Santos. ADVOGADO: Ronaldo de Lima Clementino.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESDE 2012 –
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – DEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS –
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ATUAL – PLEITOS REJEITADOS –
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A
MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A
simples alegação de estar em fase de liquidação extrajudicial não é suficiente para o acolhimento do pedido
de assistência judiciária gratuita feito por pessoa jurídica sem que haja prova robusta da situação atual de
hipossuficiência econômico-financeira. Não sendo acostados documentos que reflitam satisfatoriamente a
situação financeira atual da apelante/agravante, não há prova de sua real condição econômico-financeira para
fins de se averiguar a impossibilidade ou mesmo a necessidade de diferimento/postergação de suportar as
custas deste recurso. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0096897-93.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eremilton Dionisio da Silva. ADVOGADO: Em Causa Propria.
APELADO: Grupo Quatro Planejamento E Obras Ltda. ADVOGADO: Joao Brito de Gois Filho. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE VENDA DE VAGA DA GARAGEM C/C DANOS MORAIS
E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSURREIÇÃO. APELO DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO ALTERADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROCESSO INAPTO A JULGAMENTO IMEDIATO. ANÁLISE AMPLA. PEDIDOS
INICIAIS. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
Considerando o provimento do Recurso Especial, declarando a incidência de prescrição decenal, com o
consequente prosseguimento do feito, e em razão de não se encontrar pronto para julgamento, os autos
devem retornar ao primeiro grau para proceder o devido julgamento, a fim de evitar supressão de instância.
JULGO PREJUDICADO O RECURSO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA O PRIMEIRO
GRAU.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Joao Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0089737-17.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR:
Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Carlos Roussenq. ADVOGADO: Renata Arcoverde Ayres Hohl.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. JU-ZO DE RETRATA—O. RECURSO ESPECIAL. RESP
1.340.553 E TEMA 444. POSS-VEL N-O DELIMITA—O DOS MARCOS TEMPORAIS PARA A CONTAGEM DO
PRAZO DA PRESCRI—O EXECUTIVA. INDICA—O DAS DATAS QUE SERVEM DE TERMO INICIAL E FINAL
PARA A VERIFICA—O DA PRESCRI—O. REJEI—O. REDIRECIONAMENTO DA EXECU—O CONTRA OS SCIOS. ATOS DE GEST-O SUPOSTAMENTE IRREGULARES PRATICADOS EM PER-ODO ANTERIOR - CITA—
O DA PESSOA JUR-DICA. TERMO INICIAL CORRETAMENTE INDICADO. DECORR-NCIA DE MAIS DE
CINCO ANOS ENTRE A CITA—O DA EMPRESA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. DEMORA ATRIBUDA - FAZENDA P-BLICA. PRESCRI—O CONFIRMADA. AUS-NCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A TESE
FIRMADA NO TEMA 444/STJ. MANUTEN—O DA DECIS-O. RETRATA—O NEGADA. - A leitura do trecho da
decis-o, bem se v-, n-o revela qualquer incongru-ncia com o direcionamento firmado no referido recurso
especial, na medida em que o ent-o relator, Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, cuidou de
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 01 – CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA N° 0809058-68.2021.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Patos. SUSCITANTE(S):
O Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos. SUSCITADO(S): O Juízo da 7ª Vara da Comarca de Patos.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 0802065-09.2021.8.15.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alhandra. AGRAVANTE(S): Ubirani
Farias de Oliveira. ADVOGADO(S): FELIPE MACHADO GOMES (OAB/PB 28.188). AGRAVADO(S): O Município
de Alhandra.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 03 – AGRAVO INTERNO N°
0809425-29.2020.8.15.0000. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S): BOM MIRAR
AGROTECNICA LTDA e ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES. ADVOGADO(S): Valberto Alves de
Azevedo Filho (OAB/PB 11.477). AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): Francisco Heliomar
de Macedo Junior (OAB/PB 26.915B).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 04 – AGRAVO INTERNO N°
0802029-12.2020.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador-Geral, Paulo Câmara Wanderley (OAB/PB
10.138). ADVOGADO(S): Indira Silva Wanderley (OAB/PB 15.901). AGRAVADO(S): JOSECIR RODRIGUES
DE MELO. ADVOGADO(S): Enio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 05 – AGRAVO INTERNO N°
0840498-69.2016.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
EREMILTON DIONISIO DA SILVA. ADVOGADO(S): EREMILTON DIONISIO DA SILVA (OAB/PB 21.230).
AGRAVADO(S): SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA – SEMOB.
ADVOGADO(S): DÉBORA GONÇALVES (OAB/PB 27.693).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 06 – AGRAVO INTERNO N°
0029789-91.2005.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA, ADLANY ALVES XAVIER.
AGRAVADO(S): COMETA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. ME.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 07 – AGRAVO INTERNO N°
0806216-49.2020.8.15.0001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
AGRAVANTE(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, SEBASTIAO
FLORENTINO DE LUCENA. AGRAVADO(S): KELDMA AGUIAR JINKINGS – EPP E OUTRA.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 08 – AGRAVO INTERNO N°
0832346-66.2015.8.15.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador-Geral, Paulo Câmara Wanderley (OAB/PB
10.138). ADVOGADO(S): Indira Silva Wanderley (OAB/PB 15.901). AGRAVADO(S): SEVERINA DA SILVA.
ADVOGADO(S): Felipe Maciel Maia (OAB/PB 13.998).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 09 – AGRAVO INTERNO N°
0011174-48.2008.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, VENANCIO VIANA DE MEDEIROS
FILHO. AGRAVADO(S): R J SALES NETO EPP. DEFENSOR(S): PAULO FERNANDO TORREÃO.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 10 – AGRAVO INTERNO N°
0002047-96.2002.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, SANNY JAPIASSU DOS SANTOS.
AGRAVADO(S): C V L CALHEIROS VEÍCULOS LTDA.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 11 – AGRAVO INTERNO N°
0812508-35.2018.8.15.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, BRUNO AUGUSTO
NÓBREGA. AGRAVADO(S): GLÓRIA GEANNE MATEUS FAÇANHA. ADVOGADO(S): MÁRCIO PHILIPPE DE
ALBUQUERQUE MARANHÃO (OAB/PB 16.877).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 12 – AGRAVO INTERNO N°
0800769-49.2021.8.15.0000. ORIGEM: 6ª Vara Civel da Comarca de Campina Grande. AGRAVANTE(S):
LUBRICOM TRANSPORTES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO(S): KATHERINE V. DE
OLIVEIRA GOMES DINIZ (OAB/PB 8795). AGRAVADO(S): EXPRESSO LINHA VERDE LTDA – ME e WARG2
NEGÓCIOS FINANCEIROS EIRELI.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 13 – AGRAVO INTERNO N°
0816880-27.2018.8.15.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, SEBASTIAO FLORENTINO DE
LUCENA. AGRAVADO((S): MANOEL CESÁRIO GOMES. ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
VILARIM (OAB/PB 11.967).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 14 – AGRAVO INTERNO N°
0862195-15.2017.8.15.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, SANNY JAPIASSU DOS SANTOS.
AGRAVADO(S): FRANCISCO DEMESIO DE LIMA. ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM
(OAB/PB 11.967).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 15 – AGRAVO INTERNO N°
0804310-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, BRUNO AUGUSTO
NÓBREGA. AGRAVADO(S): LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO(S): VINÍCIUS RAMON
FERNANDES SOARES (OAB/PB 23.031).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 16 – AGRAVO INTERNO N°
0089920-85.2012.8.15.2001. ORIGEM: MUTIRÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVANTE(S): O ESTADO DA
PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA.
AGRAVADO(S): CLIMAR COMERCIO ATACADISTA LTDA – EPP. DEFENSOR(S): PAULO FERNANDO
TORREÃO.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 17 – AGRAVO INTERNO N°
0023094-43.2013.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, SEBASTIAO FLORENTINO DE
LUCENA. AGRAVADO(S): EMPRESA VIAÇÃO BONFIM EIRELI – EPP.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 18 – AGRAVO INTERNO N°
0805700-29.2020.8.15.0001. ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
AGRAVANTE(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, SEBASTIAO
FLORENTINO DE LUCENA. AGRAVADO(S): JAMES GALDINO DOS SANTOS. DEFENSORA(S): ALBERTO
JORGE DANTAS SALES.