DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2021
que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do CPC/2015. Dano moral configurado.
Quantum indenizatório. Atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Repetição de indébito em
dobro. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob
a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Honorários advocatícios
recursais. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para fase de conhecimento. Manutenção da sentença de
primeiro grau. Desprovimento. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários (STJ,
Súmula 479). - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória,
a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a
preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. - Para aferição do montante arbitrado a título
de honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art.
85 do Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. - Apelação desprovida. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0002169-53.2013.815.0731. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Hsbc Bank
S/a - Banco Múltiplo. ADVOGADO: Marco Roberto Costa Macedo - Oab/pb 18.377-a E Outros. APELADO: Jacaré
Grill Bar Ltda E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Monitória. Extinção do feito. Abandono da causa. Art. 485, III,
do CPC. Formação da relação processual. Ausência de requerimento do réu. Impossibilidade. Cassação da
sentença. Medida que se impõe. Provimento. - Após a formação da relação processual, não é possível a
extinção do feito, por abandono da causa, sem o requerimento do réu, a teor da Súmula 240, do STJ. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0005781-93.2011.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Eliane
de Souza Sales. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa Ricardo. Oab/pb 12.587. APELADO: Banco do Brasil
S/a. ADVOGADO: Jose Arnaldo Janssen. Nogueira(oab: 20832-a/pb). CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Tarifa de manutenção de conta bancária. Contratação
de conta corrente e outros produtos e serviço. Solicitação de emissão de cartão de crédito. Regularidade da
cobrança pela prestação dos serviços. Ônus da prova da parte autora. Inteligência do art. 373, inciso I, do
Código de Processo Civil. Ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil. Inexistência de
ilicitude. Exercício regular de direito. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto
contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais
não fixados na origem. Impossibilidade de majoração da verba honorária de sucumbência nesta instância.
Manutenção da sentença singular. Desprovimento. - Cabe ao apelante, atendendo as determinações do art.
373, I, do Código de Processo Civil, trazer aos autos prova dos fatos constitutivos do direito alegado, isso
porque o dano não pode ser presumido, mas antes deve ser comprovado por quem alega. - Inexiste ato
ilícito ou abuso de direito, ou mesmo falha na prestação do serviço, uma vez que a cobrança questionada
está sob abrigo do exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. - Deixando
o Magistrado a quo de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há como majorar
a verba honorária nesta instância. - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0027020-32.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco
do Brasil S/a E Jocimar Pereira de Souza. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand - Oab/pb 212.648-a E Outros
e ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha Barbosa - Oab/pb 11.741 E Outros. APELADO: Os Mesmos E
Companhia de Seguros Aliança do Brasil. ADVOGADO: David Sombra Peixoto - Oab/pb 16.477-a E Outros.
APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Desconto
indevido em Conta Salário. Contrato de Seguro não celebrado pelo consumidor. Negligência da Instituição
Financeira. Devolução em dobro. Cabimento. Dano moral. Direito da personalidade não afetado. Honorários
advocatícios. Fixação moldada pelos parâmetros dispostos no 85, § 2º, do CPC. Desprovimento dos recursos.
- A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em conta salário, referente a serviço bancário não
contratado enseja a restituição dos valores indevidamente descontados. - Firmada a premissa de que a autor
não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em sua conta salário, os valores indevidamente
descontados devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
- Não se presume o dano extrapatrimonial, sendo exigido do requerente, além de indicá-lo e caracterizá-lo,
comprovar sua ocorrência de maneira efetiva. - Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil,
não há de se falar em indenização por danos morais. - Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários
serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de
zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0027780-49.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE:
Eletromaquinas Progresso Ltda E Tim Celular S/a. ADVOGADO: José Olavo Cavalcanti Rodrigues (oab/pb N.
10.027) e ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (oab/pe N. 20.335) E Ingrid Gadelha (oab/pb N. 15.488).
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA – RAZÕES
GENÉRICAS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
– ART. 514, II, DO CPC/73 – NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. - O princípio da dialeticidade exige que
os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo
com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ) Apelação não conhecida. INSURGÊNCIA AUTORAL – INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA NOS ÓRGÃOS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DA PROMOVIDA - ÔNUS DO ART. 333, II, DO CPC – DANO MATERIAL COMPROVADO – DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS – CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA INTENTO DA AÇÃO –
DESPESA QUE NÃO CONSTITUI DANOS MATERIAIS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE ACESSO À
JUSTIÇA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM
INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Considerando
a ausência de comprovação da prestação de serviços que originou o débito negativado por parte da empresa
promovida, nos termos do art. 333, II, do CPC, deve haver o ressarcimento dos valores indevidamente
pagos. - A contratação de escritório de advocacia para o ajuizamento de ação não constitui dano material,
pois, na visão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, revela-se como inerente ao exercício regular dos
direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça1. - À luz de jurisprudência assente
no Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor
se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.”2 - Restando incontroverso o ato ilícito e
configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar. - Provimento Parcial da Apelação
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO
CONHECER da Apelação interposta por Tim Celular S/A, e, ato contínuo, DAR PARCIAL PROVIMENTO à
Apelação interposta por Eletromáquinas Progresso Ltda, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0035251-19.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Associação
Brasileira de Odontologia - Seção da Paraíba. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues - Oab/pb 10.027, João
de Brito Góis Filho - Oab/pb 11.822 E Outros. APELADO: Diala Aretha de Sousa Feitosa. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia - Oab/pb 13.442. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Prestação de Serviços Educacionais. Dentística Reparadora. Curso de Especialização. Conclusão. Diploma.
Entrega. Demora injustificada. Ato ilícito. Prejuízo extrapatrimonial. Quantificação do dano. Critérios.
Razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial. - O atraso demasiado e não justificado para a entrega
de Diploma caracteriza ato ilícito. - Além da assimilação de conhecimentos especializados, a obtenção do
título de conclusão representa objetivo primordial do aluno, por lhe propiciar diversificados bônus, dentre os
quais a maior visibilidade profissional. - A longa espera para o recebimento do título representa causa de
frustração e angústia do discente, por acarretar, no período respectivo, a impossibilidade de fruição das
prerrogativas e benefícios profissionais buscados com a matrícula e frequência ao Curso, sendo devida a
reparação por dano moral. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados
os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000117-12.2013.815.0561. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Municipio de Coremas/pb. ADVOGADO: Joedylla Pereira de Oliveira (oab/pb 20.604).
EMBARGADO: Francisca Laurentina Neta. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Netto (oab/pb N 13.461).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência.
Propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Manutenção do Decisum. Embargos rejeitados. Os embargos
de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro
material, não se prestando ao reexame do julgado, assim, inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se
5
a sua rejeição; As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas
através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.
Rejeição dos embargos. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004513-30.2007.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Gadelha Empreendimentos Turísticos Ltda. ADVOGADO: Luiz Otávio de Souza Jordão
Emerenciano - Oab/pe 30.762. EMBARGADO: Energisa Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez
Tomaz Filho - Oab/pb 11.401. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, Contradição
e Obscuridade. Inexistência. Propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Manutenção do Decisum.
Embargos rejeitados. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou correção de erro material, não se prestando ao reexame do julgado, assim, inexistindo quaisquer
destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição; As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido
devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. Rejeição dos embargos. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031097-84.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. EMBARGADO: Orlando Virginio Penha.
ADVOGADO: Orlando Virgínio Penha (oab/pb N. 5.984). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração.
Apelação Cível. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência.. Matéria devidamente enfrentada no
acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade. Embargos
de declaração rejeitados. - Inexiste lacuna, suprível pela via dos aclaratórios, quando o acórdão de forma
expressa declara indevida a incidência da contribuição previdência sobre parcelas não incorporáveis aos
proventos, não sendo o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram, cabendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis a sua resolução. - O recurso integrativo não serve como recurso para rediscutir
os pontos já julgados; - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
12ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL – VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 04/08/2021 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
AVISO:
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e
seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os
processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando
os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com
a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores,
defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada
exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno – [email protected], em até 24 horas
antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido
dispositivo.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE:
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0803120-92.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, COM
JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO). Requerente: Valter Luiz
de Brito Pereira (Adv. Evaldo da Silva Brito Neto - OAB/PB 20.005). Requerida: Justiça Pública. COTA DA
SESSÃO VIRTUAL DE 14.06.2021 A 21.06.2021: APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE
O PEDIDO REVISIONAL, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA,
JOSÉ RICARDO PORTO, MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI E MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE, RETIROU-SE DE PAUTA O PROCESSO, PARA SER INSERIDO NA PRÓXIMA SESSÃO
PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR DESTAQUE PARA DISCUSSÃO, A REQUERIMENTO DO
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 177-L DO REGIMENTO INTERNO
DESTE TRIBUNAL. COTA DA SESSÃO DO DIA 07.07.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE DESTAQUE, DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. COTA DA
SESSÃO DO DIA 21.07.2021: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.
(PJE-2º) – Mandado de Segurança nº 0806823-36.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Liliane Crispim de Souza Soares (Advªs. Ana Lia Gomes Pereira - OAB/RN
1401 e Albaniza de Medeiros Pereira Araújo – OAB/RN 5337). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14.06.2021
A 21.06.2021: APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE, JOÃO ALVES DA SILVA E JOSÉ RICARDO PORTO, RETIROU-SE DE PAUTA O PROCESSO,
PARA SER INSERIDO NA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR DESTAQUE
PARA DISCUSSÃO, A REQUERIMENTO DO DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, NOS TERMOS DO
INCISO I DO ART. 177-L DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. COTA DA SESSÃO DO DIA
07.07.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
COTA DA SESSÃO DO DIA 21.07.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.
(PJE-3º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0800955-72.2021.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Prefeito do Município de Serra Branca (Advs. Josedeo
Saraiva de Souza – OAB/PB 10.376 e Alessandra Ramalho Rocha – OAB/PB 19.638). Requerida: Câmara
Municipal de Serra Branca. COTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14.06.2021 A 21.06.2021: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, A PEDIDO DO REQUERENTE. COTA DA SESSÃO
DO DIA 07.07.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. COTA DA SESSÃO DO DIA 21.07.2021: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA
EM GOZO DE FÉRIAS.
(PJE-4º) – Cumprimento de Acórdão em Mandado de Segurança nº 0800561-75.2015.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Exequentes: Gláucio Bezerra Rocha e outros (Adv. Paulo
Fernando Bacellar Bittencourt – OAB/BA 15.859). Executado: Ex-Governador do Estado da Paraíba, Ricardo
Vieira Coutinho (Advs. Victor Luiz de Freitas Souza Barreto - OAB/PB 19.773 e Renan Carvalho Teodoro - OAB/
DF 66.394). COTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14.06.2021 A 21.06.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO
JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, A REQUERIMENTO DO EXECUTADO. COTA DA SESSÃO DO DIA
07.07.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
COTA DA SESSÃO DO DIA 21.07.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.
(PJE-5º) – Revisão Criminal nº 0802632-40.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR:
EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Luiz Carlos de Souza (Adv. Adilson Coutinho da
Silva - OAB/PB 24.424). Requerida: Justiça Pública. COTA DA SESSÃO DO DIA 21.07.2021: ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.
(PJE-6º) – Revisão Criminal nº 0813678-60.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR:
EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: José Michael da Silva (Advs. Joallyson Guedes
Resende - OAB/PB 16.427 e outro). Requerida: Justiça Pública. COTA DA SESSÃO DO DIA 21.07.2021:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.
(PJE-7º) – Revisão Criminal nº 0815773-63.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Edenilson Chaves (Adv. João Martins de
Medeiros Júnior - OAB/PB 17.276). Requerida: Justiça Pública. COTA DA SESSÃO DO DIA 21.07.2021:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.