DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021
APELAÇÃO N° 0006693-88.2013.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Marcos Gomes Barbosa. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira. APELADO: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Hildemar Guedes Maciel. APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA
DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/
RS. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AOS DEPÓSITOS DE FGTS. PERÍODO TRABALHADO E NÃO
PRESCRITO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO PARADIGMA QUE SE DEU EM NOVEMBRO
DE 2014. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCIDÊNCIA. REJULGAMENTO. ART. 1040, II, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL. Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE
705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do
saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Nas ações
ajuizadas antes do julgamento do paradigma (em novembro de 2014), incide a prescrição trintenária – 30 anos
-, já que os efeitos do paradigma – que determinou a incidência da prescrição quinquenal - foram prospectivos
(ex-nunc), não podendo atingir ações iniciadas durante a vigência do entendimento jurisprudencial à época
predominante (que aplicava a prescrição trintenária). A aplicação dos índices nas condenações em desfavor
da Fazenda Pública deve ser amoldada à orientação do Supremo Tribunal Federal após a modulação dos
efeitos conferidos no julgamento das ADIS 4425 E 4357. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000053-59.2012.815.0521. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ricardo Moreira da Silva E Cedal-cooperativa de Energizacao
E. ADVOGADO: Walter Pereira Dias Netto - Oab/pb 15.268. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de
Energia S/a E Cooperativa de Energização de Alagoinha (cedal). ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega de
Farias (oab/pb 7.119) e ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrão - Oab/pb 11.910. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO – Apelação – Ação de Cobrança – Sentença Improcedente - Irresignação - Contrato de
prestação de serviço de consultoria – Inaplicabilidade do art. 32, h, do Estatuto Social da Cedal – Contrato de
natureza alimentar - Ação de consignação de pagamento - Contrato com Cláusula “Ad Exitum” – Ausência de
trânsito em julgado – Ausência de interesse de agir – Manutenção da sentença – Desprovimento. – É pacífica
na doutrina e na jurisprudência a concepção a respeito do caráter alimentar da verba honorária paga em razão
da prestação de serviços. Com isso, não se pode confundir a natureza das verbas atinentes ao contrato de
honorários com aquelas referentes a contratos comerciais ou industriais. – Nos contratos de honorários com
cláusula “ad exitum”, verifica-se o interesse de agir quando houver a demonstração efetivo êxito da demanda,
é dizer, quando do seu trânsito em julgado. Em consulta processual à movimentação do processo n.º002227548.2009.8.15.2001, é possível observar que o feito continua em curso, tornando prejudicada a análise de
mérito sobre o direito à percepção dos honorários relativos a esse contrato em específico. Pelo exposto,
NEGO PROVIMENTO à apelação cível. Tratando-se de recurso interposto já sob a égide do novo Código de
Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, a teor do § 11, de seu
art. 85. Assim, elevo o valor dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, ficando, no entanto, sua exigibilidade condicionada à demonstração, pelo advogado
credor, durante os cinco anos, posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de
hipossuficiência, ficando extinta a obrigação com o decurso “in albis” do quinquênio.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000214-24.2015.815.0211. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (procurador). EMBARGADO: Maria do
Socorro Soares da Silva. ADVOGADO: Jose Gervazio Junior - Oab/pb 15.124-b. PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração – Alegação de omissão no corpo do aresto vergastado – Definição do período de
prescrição do FGTS – ARE 709.212 – Esclarecimento – Acolhimento com efeitos integrativos. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do
embargante. - Constatada a omissão apontada no acórdão, impõe-se supri-la. - Em sede de embargos de
declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o
recurso seja acolhido. Por todo o exposto, ACOLHEM-SE os embargos declaratórios, para sanar a omissão
alegada, mantendo-se “in totum” os demais termos do Acórdão desafiado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000590-69.2012.815.0581. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGADO: Energisa Paraiba-distribuidora de.
ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha - Oab/pb 14.139. EMBARGADO: Jose Tavares. ADVOGADO: Anisio
Anderson Alves das Chagas - Oab/pb 17.567. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ausência de
obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos –
Descabimento – Alegada omissão, contradição e obscuridade – Ausência – Rejeição. – É vedado o acolhimento
dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no
julgado. Com estas considerações, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo-se, “in totum”, os
termos do acórdão desafiado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017863-98.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128.341-a. EMBARGADO: Valtércio Vilar Pinto.
ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho - Oab/pb 11.086. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material –Inocorrência – Tentativa de rediscussão do feito –
Impossibilidade – Rejeição. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, Contradição ou erro material. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes
considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento da apelação cível interposta pela
embargante, depreendendo-se dos embargos que pretende, na realidade, o reexame da causa, inexistindo
qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. Pelo exposto, tendo o acórdão
embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento da apelação
cível interposta, depreendendo-se dos embargos que se pretende a embargante, na realidade, o reexame da
causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0036526-03.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/
a. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi(oab/pb 120.549-a). AGRAVADO: Alcebiades Lopes de Carvalho E
Outros. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa(oab/pb 15.502). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de
substabelecimento de procuração constante apenas de assinatura digitalizada, escaneada ou fotocópia, por
se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como
ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas
instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo
razoável para a regularização da representação processual. Não sanado o defeito no prazo concedido pelo
relator, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Diante do
exposto atenta ao fato de tais fundamentos encontram-se em sintonia com a posição deste Egrégio Tribunal
de Justiça, mantido NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0097378-56.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil - Previ. ADVOGADO: Carlos Augusto Monteiro Nascimento(oab/se 1.600).
EMBARGADO: Davi Saraiva do Amaral. ADVOGADO: Paulo Lopes da Silva(oab/pb 8.560-a). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos
de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro
material a ser sanada. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
6ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2021 A TER INÍCIO ÀS 09:00 HORAS
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, CONSIDERANDO A ATUAL CONJUNTURA DECORRENTE
DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19), IMPLEMENTA AS SESSÕES PRESENCIAIS DE
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JULGAMENTO NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº. 12/2020,
PUBLICADA NO DJE DO DIA 17.04.2020, COM A INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DE TODOS OS
PROCESSOS APTOS QUE TRAMITAM NA PLATAFORMA DO PJE, BEM COMO OS FÍSICOS, COM A
UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO ZOOM, DISPONÍVEIS PARA DESKTOPS E APARELHOS CELULARES COM
SISTEMAS OPERACIONAIS IOS OU ANDROID, FICANDO OS ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS,
CIENTIFICADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM A OBSERVÂNCIA
DOS PRAZOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, FICAM OS ADVOGADOS, PROCURADORES,
DEFENSORES E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS, QUE PRETENDAM FAZER USO DA PALAVRA PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL E ESCLARECIMENTOS DE QUESTÕES DE FATO, SUBMETIDOS ÀS CONDIÇÕES E
EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 1º, DA CITADA RESOLUÇÃO, DESTACANDO A NECESSIDADE DE
INSCRIÇÃO PRÉVIA, QUE DEVERÁ SER REALIZADA POR E-MAIL, ENVIADO À ASSESSORIA DA PRIMEIRA
SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL - [email protected], EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO,
COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO E DO PROCESSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO
DISPOSITIVO.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE – 1º) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807039-94.2018.815.0000.
EMBARGANTES: LACSON COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA - ME, SÔNIA FIGUEIREDO
LACERDA E FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO LACERDA (ADV.: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA
E SILVA, OAB/PB 11.589). EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A (ADV.: FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JÚNIOR, OAB/CE 25.720-B). COTA DA SESSÃO NO DIA 06.10.2021: “ADIADO POR FALTA DE
QUÓRUM.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 2º) – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080055206.2021.815.0000. IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO
DO ESTADO DA PARAÍBA - SINTEP (ADV.: PÁRIS CHAVES TEIXEIRA, OAB/PB 27.059). IMPETRADO:
PRESIDENTE DA PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 3º) – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 081362494.2020.815.0000. IMPETRANTE: JOSÉ TEIXEIRA DE MALTA SOBRINHO (ADVª.: SABRINA ABRANTES
NUNES, OAB/PB 27.846). IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 4º) – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 081311685.2019.815.0000. IMPETRANTE: RICARDO LEITE CASTELO BRANCO (ADV.: DIOGO LEITE HENRIQUES,
OAB/PB 18.767). 1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. 2º IMPETRADO:
GERENTE EXECUTIVO DE ACOMPANHAMENTO À GESTÃO ESCOLAR.
PROCESSO FÍSICO
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 5º) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0127742-97.2012.815.0000.
EMBARGANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. EMBARGADA: MARIA EUNICE DE CASTRO
MADRUGA (ADVS.: LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA, OAB/PB 14.300 E EITEL SANTIAGO DE
BRITO PEREIRA, OAB/PB 1.580).
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
19ª SESSÃO ORDINÁRIA - VÍDEOCONFERÊNCIA
DIA:17 /11/2021 - A TER INÍCIO ÀS 09:00H
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos da Resolução nº. 12/
2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM,
disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os
advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a
observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores
e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos
de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução,
destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria da
2ª Seção Especializada Cível - [email protected] - em até 24 horas antes do dia da sessão, com a
identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (01 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0810422-46.2019.8.15.0000 IMPETRANTE(S): Paraguay Ribeiro Advogados Associados.
ADVOGADO(S): Taiguara Fernandes de Sousa – OAB/DF 47.823. IMPETRADO(S): Conselheiro Presidente
da Primeira Câmara do TCE/PB. COTA: NA SESSÃO DO DIA 11/12/2019, APRECIANDO QUESTÃO DE
ORDEM SUSCITADA PELO PATRONO DO TRIBUNAL DE CONTAS, A SESSÃO DECIDIU À UNANIMIDADE
NÃO ADIAR O JULGAMENTO, BEM COMO QUE NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE ESTE PROCESSO E OUTRO
QUE TRAMITA NA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DA RELATORIA DA EXMA. DESª MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. A SESSÃO TAMBÉM DECIDIU À UNANIMIDADE REJEITAR A DECADÊNCIA,
SUSCITADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO PARCIALMENTE
A SEGURANÇA, PEDIU VISTA, A EXMA. DESª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. OS DEMAIS
AGUARDAM. AVERBOU-SE SUSPEITO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, O EXMO. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. USARAM DA PALAVRA, PELO IMPETRANTE E IMPETRADO,
RESPECTIVAMENTE, OS ADVOGADOS TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA E EUGÊNIO NÓBREGA.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 22/01/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DAS AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS DO EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E DO EXMO. DR. INÁCIO
JAIRO DE QUEIRÓZ (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO
DA NÓBREGA COUTINHO). COTA: NA SESSÃO DO DIA 05/02/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO
EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
E DO EXMO. DR. INÁCIO JAIRO DE QUEIRÓZ (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO). COTA: NA SESSÃO DO DIA 19/02/2020, ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO
QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04/03/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA AUTORA DO PEDIDO DE VISTA QUE SE ENCONTRA
EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/05/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO EM VIDEOCONFERÊNCIA. COTA: NA SESSÃO DIA 10/06/2020, “ADIADO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE ENCONTRA-SE AFASTADO POR MOTIVO DE SAÚDE”.
COTA: 19/08/2020, RETIRADO DE PAUTA. OBS: o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga averbou-se
suspeito - id 9363031 -, em 13.01.2021
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (02 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0802457-46.2021.8.15.0000 Impetrante(s): Maria Terezinha Esmeraldo Guimarães. Advogado(s): Eitel
Santiago de Brito Pereira - OAB/PB 1.580. Impetrado(s): PBPrev - Paraíba Previdência, representada por seu
Presidente, José Antônio Coelho Cavalcanti. Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138 e
outros. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM FACE DA AUSÊNCIA
JUUSTIFICADA DO EXMO. DES. MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho) (03 – PJE) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0808394-71.2020.8.15.0000
Autor(s):Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Francisco Heliomar de Macêdo Junior - OAB/PB 26.915-b. Réu(s):
Ministério Público do Estado da Paraíba. COTA:” NA SESSÃO DO DIA 27.09.2021, ADIADO A PEDIDO DA
PARTE PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA (04 – PJE) RECLAMAÇÃO Nº
0805044-46.2018.8.15.0000 Reclamante: Beach Park Hotéis e Turismo S/A. Advogados: Raphael Aires de
Moura Chaves - OAB/CE 16.077. Reclamada: Segunda Turma Recursal da Capital. Interessados: Camila de
Alencar Pereira e outros. Advogados: Ana Carolina Pereira Tavares - OAB/PB 14.643 e Davi Tavares Vina OAB/PB 14.644. COTA::” NA SESSÃO DO DIA 27.09.2021, ADIADO A PEDIDO DA PARTE PARA A PRÓXIMA
SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho) (05 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080790704.2020.8.15.0000 Impetrante: Marlene Muniz Terceiro Neto e outros. Advogada(s): Caio Terceiro Neto Parente
- OAB/PB 27.318. Impetrada: Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Interessado(s): Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Lúcio Landim Batista da Costa. COTA::” NA SESSÃO DO DIA
25.10.2021, ADIADO A PEDIDO DA PARTE PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA”.