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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2021
EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES, AGUARDA”. COTA DA SESSÃO NO DIA 09.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU
PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, ABRIU DIVERGÊNCIA, A EXMA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, SEGUIDA DO VOTO DO EXMO. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO.
NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 21 – APELAÇÃO CÍVEL Nº
0020169-79.2010.8.15.2001. ORIGEM: 1a Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. APELANTE(S):
O Estado da Paraíba, representados por sua Procuradora, Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO(S):
Paulo Dias Ferreira e Outros. DEFENSORA(S): Ariane Brito Tavares. COTA DA SESSÃO NO DIA 24.11.2020:
“APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA, A EXMA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, AGUARDA”.
COTA DA SESSÃO NO DIA 09.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO,
PARA ANULAR A SENTENÇA, ABRIU DIVERGÊNCIA, A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, SEGUIDA PELO VOTO DO EXMO. DR. CARLOS
ANTÔNIO SARMENTO. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, NA FORMA DO ART. 942
DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 22 – APELAÇÃO CÍVEL Nº
0002436-42.2006.8.15.2001. ORIGEM: 1° Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. APELANTE(S):
O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Alessandra Ferreira Aragão. APELADO(S): Plasfort
Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Outros. Defensora Pública: Ariane Brito Tavares. COTA DA SESSÃO
NO DIA 24.11.2020: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA, A
EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES, AGUARDA”. COTA DA SESSÃO NO DIA 09.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU
PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, ABRIU DIVERGÊNCIA, A EXMA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, SEGUIDA PELO VOTO DO
EXMO. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, NA
FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 23 – APELAÇÃO CÍVEL Nº
0019725-41.2013.8.15.2001. ORIGEM: 1a Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. APELANTE(S):
O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Figueiredo. APELADO(S): Janete Silva
Costa – Me e Janete Silva Costa. COTA DA SESSÃO NO DIA 24.11.2020: “APÓS VOTO DO RELATOR
QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, PEDIU VISTA, A EXMA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES,
AGUARDA”. COTA DA SESSÃO NO DIA 09.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO
AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, ABRIU DIVERGÊNCIA, A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, SEGUIDA PELO VOTO DO EXMO. DR.
CARLOS ANTÔNIO SARMENTO. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, NA FORMA DO
ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 24 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0001990-93.1993.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. APELANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA
GUEDES. APELADO(S): DINIZ E ARAUJO LTDA E OUTROS. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS
VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, ABRIU
DIVERGÊNCIA, O EXMO. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 25 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0057973-91.2004.8.15.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
APELANTE(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA, ALESSANDRA
FERREIRA ARAGÃO. APELADO(S): SERGIO VERAS DE MIRANDA FILHO. DEFENSORA(S): ARIANE
BRITO TAVARES (OAB/PB 8419). COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE
DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, ABRIU DIVERGÊNCIA, O EXMO. DR.
CARLOS ANTÔNIO SARMENTO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM,
NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 26 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0019213-34.2008.8.15.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
APELANTE(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA, ALESSANDRA
FERREIRA ARAGÃO. APELADO(S): SUPRIMAQ COM DE MAQUINAS LTDA. DEFENSORA(S): ARIANE
BRITO TAVARES (OAB/PB 8419). COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE
DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, ABRIU DIVERGÊNCIA, O EXMO. DR.
CARLOS ANTÔNIO SARMENTO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM,
NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 27 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0822747-06.2015.8.15.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
APELANTE(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, JULIO TIAGO DE C.
RODRIGUES. APELADO(S): RAFAEL SOARES DE ARAUJO. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS
VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, ABRIU
DIVERGÊNCIA, O EXMO. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 28 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0818082-59.2017.8.15.0001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Campina Grande. APELANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, PAULO DE TARSO CIRNE
NEPOMUCENO. APELADO(S): SANTIAGO AUTO PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – ME. COTA
DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA
REFORMAR A SENTENÇA, ABRIU DIVERGÊNCIA, O EXMO. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO,
SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. NECESSÁRIO
CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM, NA FORMA DO ART.
942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 29 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0040844-73.2004.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. APELANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA
GUEDES. APELADO(S): NDL NERY DISTRIBUIDORA LTDA. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS
VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, ABRIU
DIVERGÊNCIA, O EXMO. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 30 – APELAÇÃO CÍVEL Nº
0805112-19.2018.8.15.0251. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. APELANTE(S): Vilmar Gomes de
Lima. ADVOGADO(S): RENATA GOMES MARTINS ADVOGADA (OAB/PB 23.302). APELADO(S): O
Departamento Estadual De Trânsito Da Paraíba – Detran/PB, representado por seu Procurador, Carlos Magno
Guimarães Ramires. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU
PROVIMENTO AO APELO, PARA REFORMAR A DECISÃO VERGASTADA, ABRIU DIVERGÊNCIA, O EXMO.
DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
QUÓRUM, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 31 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0072080-87.1997.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. APELANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA, FERNANDA BEZERRA BESSA
GRANJA. 1° APELADO(S): IPUARANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE DROGAS LTDA.
DEFENSORA(S): ARIANE BRITO TAVARES (OAB/PB 8419). 2° APELADO(S): ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA.
3° APELADO(S): MARIA ANITA F. DA COSTA. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO DO
RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
SEM RECOLHIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, ABRIU DIVERGÊNCIA, O
EXMO. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
QUÓRUM, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 32 – APELAÇÃO CÍVEL Nº
0042545-35.2005.8.15.2001 ORIGEM: 1a Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital APELANTE(S):
O Município de João Pessoa, representado por seus Procuradores, Adelmar Azevedo Régis Procurador-Geral,
Rodrigo Clemente de Brito Pereira, Procurador-Geral Adjunto e Monique R. Gonçalves Monteiro Procuradora.
APELADO(S): Grupo de Comunicação Três S.A. COTA DA SESSÃO NO DIA 17.11.2020: “APÓS VOTO DO
RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, PEDIU VISTA, A EXMA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES,
AGUARDA. O PROCESSO SERÁ REPUBLICADO EM NOVA PAUTA, NA MODALIDADE
VIDEOCONFERÊNCIA”. COTA DA SESSÃO NO DIA 03.12.2020: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DA AUTORA
DO PEDIDO DE VISTA”. COTA DA SESSÃO NO DIA 23.02.21: “ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO APELATÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES, SEGUIDA PELO VOTO DO EXMO. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO,
VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA. NECESSÁRIO
CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 33 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0812007-67.2018.8.15.0001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
APELANTE(S): O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno.
APELADO(S): Adriana Falcão Artigos do Vestuário LTDA – ME. COTA DA SESSÃO NO DIA 08.09.2020: “APÓS
VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, PEDIU VISTA, A
EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES, AGUARDA. O PROCESSO SERÁ REPUBLICADO EM NOVA PAUTA, NA MODALIDADE
VIDEOCONFERÊNCIA”. COTA DA SESSÃO NO DIA 23.02.21: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU
PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, ABRIU DIVERGÊNCIA, A EXMA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, SEGUIDA PELO VOTO DO
EXMO. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, NA
FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 34 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0016995-14.2000.8.15.2001. ORIGEM: 1° Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. APELANTE(S):
O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Sérgio Roberto Felix Lima. APELADO(S): Ultra Fyber
Indústria e Comércio LTDA e outros. COTA DA SESSÃO NO DIA 25.05.2020: “APÓS VOTO DO RELATOR
QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA, A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, AGUARDA”. COTA DA SESSÃO NO DIA
23.02.21: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA,
ABRIU DIVERGÊNCIA, A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECURSO, SEGUIDA PELO VOTO DO EXMO. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO. NECESSÁRIO
CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 35 – APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO N° 0813737-93.2019.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. APELANTE(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, FLÁVIO
JOSE COSTA DE LACERDA. APELADO(S): Pedro Gomes de Queiroz. REMETENTE: O Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR
QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, ABRIU DIVERGÊNCIA, O EXMO. DR.
CARLOS ANTÔNIO SARMENTO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM,
NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 36 – APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO N° 0830055-93.2015.8.15.2001. ORIGEM: 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca
da Capital. APELANTE(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, JULIO
TIAGO DE C. RODRIGUES. APELADO(S): CLÁUDIO GERVÁSIO FURTADO NETO. COTA DA SESSÃO NO
DIA 08.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A
SENTENÇA, ABRIU DIVERGÊNCIA, A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, SEGUIDA
DO VOTO DO EXMO. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS)
VOGAIS, NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 37 – APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO N° 0829624-54.2018.8.15.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. APELANTE(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, JULIO
TIAGO DE C. RODRIGUES. APELADO(S): JOSÉ WILLIAM SEGUNDO MADRUGA. COTA DA SESSÃO NO
DIA 08.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A
SENTENÇA, ABRIU DIVERGÊNCIA, A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, SEGUIDA
DO VOTO DO EXMO. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS)
VOGAIS, NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 38 – APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO N° 0819354-05.2017.8.15.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. APELANTE(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, JULIO
TIAGO DE C. RODRIGUES. APELADO(S): GERALDO TERTO DA SILVA. COTA DA SESSÃO NO DIA
08.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA,
ABRIU DIVERGÊNCIA, A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, SEGUIDA DO VOTO DO
EXMO. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, NA
FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 39 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0037436-98.2009.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. APELANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA, SILVANA SIMÕES DE LIMA E
SILVA. APELADO(S): AELSON AIRES VIEIRA – EPP. COTA DA SESSÃO NO DIA 05.04.2021: “APÓS VOTO
DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, ABRIU DIVERGÊNCIA,
A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, SEGUIDA PELO VOTO DO EXMO. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02, NA FORMA DO ART 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 40 – APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO N° 0810264-07.2016.8.15.2001. ORIGEM: 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca
da Capital. APELANTE(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, JULIO
TIAGO DE C. RODRIGUES. APELADO(S): EGNALDO BERNARDINO SILVA. COTA DA SESSÃO NO DIA
08.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA,
ABRIU DIVERGÊNCIA, A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, SEGUIDA DO VOTO DO
EXMO. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, NA
FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 41 – APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO N° 0755638-53.2007.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca
da Capital. APELANTE(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, FLAVIO
JOSE COSTA DE LACERDA. APELADO(S): DURVAL BARBOSA DA SILVA. REMETENTE: O Juízo da 2ª Vara
de Fazenda Pública da Comarca da Capital. COTA DA SESSÃO NO DIA 05.04.2021: “APÓS VOTO DO
RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, ABRIU DIVERGÊNCIA,
A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, SEGUIDA PELO VOTO DO EXMO. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02, NA FORMA DO ART 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 42 – APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO N° 0031440-56.2008.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca
da Capital. APELANTE(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, JULIO
TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES. APELADO(S): CARNE DE SOL DO PICUÍ LTDA – EPP E OUTROS.
COTA DA SESSÃO NO DIA 05.04.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO,
PARA REFORMAR A SENTENÇA, ABRIU DIVERGÊNCIA, A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES, SEGUIDA PELO VOTO DO EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. NECESSÁRIO
CONVOCAÇÃO DE 02, NA FORMA DO ART 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 43 – APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO N° 0820059-37.2016.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca
da Capital. APELANTE(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, JULIO
TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES. APELADO(S): TÂNIA MANGUEIRA NITÃO INÁCIO. REMETENTE: O
Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. COTA DA SESSÃO NO DIA 05.04.2021: “APÓS
VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, ABRIU
DIVERGÊNCIA, A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, SEGUIDA PELO VOTO DO
EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02, NA FORMA DO
ART 942 DO CPC”.