DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
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Apelação Cível 2ª C nº. 0000881-27.2016.815.0000 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
PAULO ALVES MONTEIRO. (ADV. FLÁVIA DE PAIVA MEDEIROS DE OLIVEIRA – OAB/PB 10.432). Intimação
das partes para se manifestarem aos termos do despacho de fls. 378 – 379, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apelação Cível 2ª C nº. 0000333-17.2014.815.0341 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior.Apelante: JOSÉ
MARTINHO CÂNDIDO DE CASTRO. (ADV. LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA – OAB/PB 20.111) e APELADO:
MUNICÍPIO DE GURJÃO. Intimação das partes para se manifestarem aos termos do despacho de fls. 378
– 379, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apelação Cível 2ª C nº. 0026444-92.2013.815.0011 - Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: JOANA
D’ARQUE QUEIROGA COUTINHO. (ADV. JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES – OAB/PB 1.663). Intimação
das partes para se manifestarem aos termos do despacho de fls. 404 – 405, no prazo de 5 (cinco) dias.
Embargos de Declaração em Apelação Cível 2ª C nº. 0001492-24.2014.815.0881 - Relator: Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior. Apelante: BANCO DAYCOVAL S.A. (ADV. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/
PB 23.255) e APELADO: CÍCERO CÂNDIDO FERREIRA. (ADV. PABLO FERREIRA LÚCIO DA SILVA – OAB/
PB 8.422-A). Intimação da parte Embargada, através de seu procurador, ADV. PABLO FERREIRA LÚCIO DA
SILVA, OAB/PB 8.422-A) para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Recurso Especial e Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0024251-07.2013.815.0011 – Recorrente(s):
TEREZINHA AGUIAR CÂMARA. Recorrido(s): EUTHYCHIO DE BARROS FRANÇA e FERNANDO ANTONIO
DE BRITO LIRA. Intimação ao(s) bel(is). ARTHUR DE BARROS FRANÇA, Nº 11.658 OAB/PB e ANTONIO DE
FREITAS JÚNIOR, Nº 9.397 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002997-50.2013.815.0181 – Recorrente(s): ENERGISA PARAÍBA
– DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Recorrido(s): MARIA JOSÉ CAVALCANTE DE FREITAS. Intimação
ao(s) bel(is). VALENTIM DA SILVA MOURA, Nº 10.669 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0097378-56.2012.815.2001 – Recorrente(s): PREVI – CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Recorrido(s): DAVI SARAIVA DO AMARAL.
Intimação ao(s) bel(is). PAULO LOPES DA SILVA, Nº 8.560 A OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000435-13.2012.815.0631 – Recorrente(s): LUZIA GOMES
CAVALCANTE. Recorrido(s): MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. Intimação ao(s) bel(is). CAIO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI, Nº 14.199 OAB/PB a fim de, no prazo de 15 dias, na condição de patrono do Recorrido, sanar
a petição de fls. 334 do referido autos, uma vez que a procuração e petição apresentadas, foram protocoladas
com assinatura digitalizada, obtida por scanner e que desta forma é tida como inexistente, já que não se trata
de assinatura digital ou eletrônica.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 077792692.2007.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,
Agravados: 1º CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, 2ª EDVALDO FRANCISCO DE SOUSA, intimação as Beis.
BRUNO NOVAVAES BEZERRA CAVALCANTI – OAB-PE Nº 19.353 E GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR–
OAB-PB Nº 11.576, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patronos dos agravados,
apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência. (ART.272, & 2º E 1.030. DO CPC) 2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0069744-17.2014.815.2001 (1ª C.C.) – Recorrente: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, Recorrido: SANDRA GERONIMO
DO NASCIMENTO SEIXAS, intimação a Bel. EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO – OAB-PB Nº 19007
E IRAÊ LUCENA DE ANDRADE LIRA– OAB-PB Nº 19.375, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência. (ART.272, & 2º
E 1.030. DO CPC) 2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001192-12.2014.8150251 -(1ª
C.C.) – Recorrente: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, Recorrido: MARIA MADALENA
CARLOS MEDEIROS, intimação a Bel. GUSTAVO NUNES DE AQUINO OAB-PB Nº 13.298, a fim de no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões ao recurso em
referência. (ART.272, & 2º E 1.030. DO CPC) 2015.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
empresas que integram a cadeia negocial respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao
consumidor, motivo pelo qual, legítima a imobiliária que recebe e dá quitação pelo arras no negócio jurídico. - Ao
fixar a quantia devida a título de danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, de forma que não seja a indenização fonte de enriquecimento ilícito, mas que sirva de exemplo
para que não seja a prática repetida. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE FRANCISCO ANTÔNIO CAVALCANTI DE
MELO BONFIM E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EDILMA FERREIRA LACERDA e MARCUS AURÉLIO
LUCENA LACERDA, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0077965-57.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Caixa
Seguradora S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha Oab/pb 15.488 E Outros. APELADO: Sandra Carvalho Diniz.
ADVOGADO: Washington Luís Soares Ramalho (oab-pb 6589) E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. - Há
renovação contínua do termo inicial do prazo prescricional na hipótese de danos progressivos, não havendo
falar em prescrição no caso dos autos. Precedentes desta Corte Superior. - Após comunicação do fato à
seguradora, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas após a recusa a indenizar. APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. BIS IN
IDEM. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RISCO DE DESMORONAMENTO. OCORRÊNCIA. QUANTUM
VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em condenação de bis in idem quando o
magistrado na sentença apenas confirmou a tutela antecipada deferida na sentença. - Em relação aos
danos morais, sabe-se que a existência de vícios de construção que impedem o proprietário de usufruir
plenamente do imóvel que foi adquirido para sua moradia, por comprometerem as condições normais de
habitabilidade e gerarem incertezas quanto à gravidade e à progressividade dos danos estruturais, sem
dúvida, causam abalo moral que transcende o mero aborrecimento da vida cotidiana, dando ensejo ao
reconhecimento dos referidos danos. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITO. DANO
MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO
STJ. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de indenização por dano material, por ilícito extracontratual, devese aplicar o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ quanto aos juros e correção monetária. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição
e desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0095092-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO:
Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Edgar Tavares de Melo de Sa Pereira - Oab/pb 23.951-a. ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N° 0095092-08.2012.815.2001 ORIGEM: 6a Vara da Fazenda
Pública da Capital RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Sérgio Roberto Felix Lima APELADO: Município de Monteiro, representado por seu Prefeito
constitucional ADVOGADO: Edgar Tavares de Melo de Sá Pereira (OAB/PB 23.951-A) EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MONTEIRO CONTRA O
ESTADO DA PARAÍBA. REPASSE CONSTITUCIONAL DO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO ICMS.
PRETENSÃO AO REPASSE INTEGRAL PELO ESTADO AOS MUNICÍPIOS. COTA-PARTE DE 25%(VINTE E
CINCO POR CENTO). INTELIGÊNCIA DO ART. 158, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEDUÇÃO DOS
INCENTIVOS FISCAIS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. NOVEL ENTENDIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.432/SE. TEMA 653. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 1.030, III, CPC. RETRATAÇÃO EXERCIDA. PROVIMENTO. – Havendo desconformidade
entre o Acórdão desta Câmara e o entendimento assentado em sede de recurso repetitivo, impõe-se o juízo de
retratação para que a jurisprudência desta Corte se alinhe ao pronunciamento dos tribunais superiores. – O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.423, Rei. Min. Edson Fachin, Sessão Plenária realizada em
17/11/2016, Tema 653 da Repercussão Geral, firmou entendimento pela “É constitucional a concessão regular de
incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados
por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às
Municipalidades. – No caso em tela, muito embora se trate de repasse constitucional de quota-parte da
arrecadação do ICMS aos municípios, a mesma exegese é aplicada, de tal forma que a concessão de incentivos
fiscais pode diminuir o repasse do imposto estadual, o que não representa afronta ao princípio federativo,
conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. – Provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo e ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator.
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020195-33.2010.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno.
APELADO: Luzinete Santana Batista E Franklin Roberto Batista. ADVOGADO: Thelio Farias (Oab/pb N. 9162).
REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Não
se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal,
nos termos do art. 496, §1º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE RECURSAL. REQUISITO INTRÍNSECO
DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. - Cada recurso deve revestirse necessariamente de interesse recursal, ou seja, deve ter utilidade e necessidade para a parte conseguir
situação mais vantajosa do que a outorgada pela decisão que lhe foi desfavorável. A falta desses requisitos
inviabiliza o conhecimento do recurso. - Há evidente falta de interesse recursal da Fazenda Pública quando a
decisão judicial vergastada não discrepa da pretensão recursal. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária e a apelação cível, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000846-77.2015.815.0881. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Regina
Clementino de Moura Brito. ADVOGADO: Hildebrando Diniz Araújo Júnior (oab Pb Nº 17.617). APELADO:
Município de São Bento - Pb. ADVOGADO: Cícero Pedro da Silva Filho (oab Pb Nº 19.196). ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. Apelação cível. Concurso público. Mandado de Segurança. Aprovação fora do número
de vagas previstas no edital. Preterição não configurada. Ausência de Direito líquido e certo a nomeação.
Desprovimento. -Para a conclusão de que o candidato – aprovado fora do número de vagas previstas no edital
ou dentro de um cadastro de reserva – tenha direito subjetivo à nomeação, há de se provar a notória preterição
em sede de aprovação em concurso público. -Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento recurso, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001422-89.2018.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Sindicato
dos Funcionários Em Educação do Município de Patos - Simfemp. ADVOGADO: Thais Campos Freire Oab/pb
20.032- Vitor Campos Freire Oab/pb 24.719, Damiao Guimaraes Oab/pb 13.293, Rodrigo Lima Maia Oab/pb
14.610.. APELADO: Municipio de Patos. PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Execução. Fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais. Proporcionalidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do
apelo. - Tendo as partes sido vencida e vencedora, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o
disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001765-22.2017.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Macimira
Oliveira de Souza E Outros. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa (oab-pb 12.587). APELADO: Município de
Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora: Erika Gomes da Nóbrega Fragoso. APELAÇAO CÍVEL.
EXECUÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO
AOS PEDIDOS DE TODAS AS PARTES. NULIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO. - A sentença que não
enfrenta os pedidos de todas as partes do processo é “citra petita” e deve ser desconstituída para que outra
em seu lugar seja proferida, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - Nos casos em que restar
constatada a omissão no exame dos pedidos de algumas partes do processo, deixa-se de aplicar o teor do art.
1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil à espécie, quando a causa não se encontrar em condições de
imediato julgamento. ACORDAM a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
julgar procedente a apelação para anular a decisão de fl. 309, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0040138-46.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Francisco
Antônio Cavalcanti Neto E Edilma Ferreira Lacerda E Outros. ADVOGADO: Eliana Cristina Caldas Alves Oab/
pb 10.257. e ADVOGADO: Benjamim de Souza Fonseca Sobrinho Oab/pb 8.945.. APELADO: Os Mesmos.
PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. Legitimidade
da Imobiliária. Comprovação da gestão dos negócios. Reforma da sentença. Provimento do recurso do primeiro
apelante. Liquidação de sentença. Desnecessidade. Cálculos aferíveis aritmeticamente na fase de cumprimento
da sentença. Danos morais. Lesão a direitos do consumidor. Configuração. Fixação em primeiro grau em
observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desprovimento do segundo apelo. - As
APELAÇÃO N° 0000517-98.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Centrais Unicred’s-unicred do Brasil. EMBARGANTE: Confederaçao
Nacional das Cooperativas. ADVOGADO: Marco Tulio Rose - Oab/rs 9.551. EMBARGADO: Unicred Central do
Norte/nordeste-. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda - Oab/pb 5.207. Embargos de Declaração n° 000051798.2013.815.0731 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 4ª Vara da Comarca de
Cabedelo Embargante: UNICRED do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais: UNICREDS
Advogados: Guilherme Lima da Silva (OAB/RS nº 108.000): Marco Túlio de Rose (OAB/RS nº 9.551) Embargada:
UNICRED Central do Norte/Nordeste - Cooperativa Central de Crédito do: Norte/Nordeste Advogados: Caius
Marcellus Lacerda (OAB/PB nº 5.207): Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB nº 15.401) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ATO REALIZADO EM NOME DE
CAUSÍDICOS QUE NÃO MAIS POSSUEM PODERES PARA REPRESENTAR A EMBARGANTE.
CONFIRMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA FALHA IDENTIFICADA. RETORNO
DOS AUTOS A REGULAR TRAMITAÇÃO. ACOLHIMENTO. - Restando demonstrado que a intimação da
empresa apelante foi realizada em nome de causídicos que não mais possuem poderes para representá-la em
juízo, tal ato enseja entrave incontornável, sendo cabível, por conseguinte, o acolhimento dos declaratórios
para anular o feito a partir da falha identificada. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0073244-55.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Unicred do Brasil-confederaçao Nacional. ADVOGADO:
Marco Túlio Rose. EMBARGADO: Unicred Central do Norte/nordeste-. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda.
Embargos de Declaração n° 0073244-55.2013.815.0731 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha
Ramos Origem: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo Embargante: UNICRED do Brasil - Confederação Nacional
das Cooperativas Centrais: UNICREDS Advogados: Guilherme Lima da Silva (OAB/RS nº 108.000): Marco
Túlio de Rose (OAB/RS nº 9.551) Embargada: UNICRED Central do Norte/Nordeste - Cooperativa Central de
Crédito do: Norte/Nordeste Advogados: Caius Marcellus Lacerda (OAB/PB nº 5.207): Cícero Pereira de
Lacerda Neto (OAB/PB nº 15.401) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SESSÃO DE
JULGAMENTO. ATO REALIZADO EM NOME DE CAUSÍDICOS QUE NÃO MAIS POSSUEM PODERES PARA
REPRESENTAR A EMBARGANTE. CONFIRMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA
FALHA IDENTIFICADA. RETORNO DOS AUTOS A REGULAR TRAMITAÇÃO. ACOLHIMENTO. - Restando
demonstrado que a intimação da empresa apelante foi realizada em nome de causídicos que não mais
possuem poderes para representá-la em juízo, tal ato enseja entrave incontornável, sendo cabível, por
conseguinte, o acolhimento dos declaratórios para anular o feito a partir da falha identificada. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, nos termos do voto relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000815-97.2018.815.0381. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ivan Marcolino da Silva Junior. ADVOGADO: Romulo Bezerra de
Queiroz - Oab/pb 15.960, Rita de Cassia Silva de Arroxelas Macedo - Oab/pb 6.497 E Outros. Defensor
Público: Luiz Guedes Monteiro Filho. APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Den-ncia. A—o
Penal. Roubo em sua modalidade simples. Delito do art. 157, caput, do CPB. Condena—o. Apelo da defesa.
Pretendida absolvi—o, sob fundamento da aus-ncia de provas. Improced-ncia. Autoria e materialidade incontestveis. Palavra da v-tima, que reconhece o sujeito ativo, associada - confiss-o do r-u e a outros elementos de
prova. Acervo probat-rio concludente. Pena. Circunst-ncias judiciais sopesadas com base em motiva—o
concreta e id-nea. Fixa—o de acordo com os vetores insertos nos arts. 59, 60 e 68, do CPB, em padr-es de
razoabilidade e proporcionalidade. Manuten—o do -dito condenat-rio. Conhecimento e desprovimento do
recurso. Provadas, quantum satis, a autoria e materialidade da conduta delituosa, n-o h- cogitar-se de
pretendida absolvi—o, com base na aus-ncia de elementos probat-rios; “Comprovada a materialidade e autoria