Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5840
032/125
Publique-se.
Boa Vista, 11 de outubro de 2016.
RENATO ALBUQUERQUE
Juiz Auxiliar da Presidência
Diretoria - Núcleo de Precatórios
Boa Vista, 13 de outubro de 2016
Requisição de Pequeno Valor n.º 206/2016
Requerente: Pedro Lopes Bandeira
Advogado: Valdenor Alves Gomes - OAB/RR 618
Requerido: Município de Boa Vista
Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Boa Vista
Requisitante: Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Roraima
DECISÃO
Acolho a manifestação do Núcleo de Precatórios às folhas 33/35.
Considerando o depósito efetuado para liquidação da presente requisição, conforme comprovante à
folha 32, bem como a norma tributária aplicável ao caso, autorizo a liberação do valor de R$ 8.385,88 (oito
mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) em favor do requerente Pedro Lopes Bandeira
e do valor de R$ 1.672,30 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta centavos) em favor do advogado
exequente Valdenor Alves Gomes, com retenção de contribuições previdenciárias.
Oficie-se ao Banco do Brasil para recolhimento das contribuições previdenciárias no valor total de
R$ 426,47 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), nos termos das tabelas às folhas
36 e 37.
Após a juntada das guias nos autos da RPV, expeçam-se os alvarás de levantamento de valores no
montante de R$ 8.293,87 (oito mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos) em favor de
Pedro Lopes Bandeira e na quantia de R$ 1.337,84 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro
centavos) em favor do advogado exequente Valdenor Alves Gomes e, intimem-se o requerente e o
advogado, via Diário da Justiça Eletrônico – DJE, para retirarem os alvarás.
Ao Núcleo de Precatórios.
Publique-se.
Boa Vista, 11 de outubro de 2016.
RENATO ALBUQUERQUE
Juiz Auxiliar da Presidência
Requisição de Pequeno Valor n.º220/2016
Requerente: Maria da Silva Martins
Advogado: Parte sem procurador habilitado
Requerido: Município de Cantá
Procurador: Procuradoria do Município de Cantá
Requisitante: Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Roraima
Acolho a manifestação do Núcleo de Precatórios às folhas 31/32-v.
Considerando o depósito efetuado para liquidação da presente requisição, conforme comprovante à
folha 30, bem como a norma tributária aplicável ao caso, autorizo a liberação do valor de R$ 13.195,57 (treze
mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em favor da requerente Maria da Silva
Martins, com retenção de contribuição previdenciária.
Oficie-se ao Banco do Brasil para recolhimento da contribuição previdenciária no valor total de
R$ 166,28 (cento e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), nos termos da tabela à folha 33.
SICOJURR - 00054050
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DECISÃO