Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 423
1931
observando que a determinação segue estritamente o princípio da oficialidade, pelo qual cabe ao juiz, dentro do uso do poder
discricionário, regular os atos executivos (“processo de execução”; Humberto Theodoro Junior, 1984; p.29.). Assim, não há que
se falar em ofensa ao princípio da iniciativa da parte. Tal se esgota com o pedido de execução do débito. 6. Int. - ADV MARCIA
PIO DOS SANTOS OAB/SP 142329
161.01.1999.003342-1/000000-000 - nº ordem 1115/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - - FAZENDA DO ESTADO X ELETROKAR
IND ACUMULADORES ELETRICOS LTDA - Aponha-se a competente tarja indicativa de intervenção do MP nos autos, abrindose vista. Oficie-se ao Juízo da falência visando a reserva de numerário. Cite-se/intime-se o síndico. Int. - ADV CELIA MARISA
SANTOS CANUTO OAB/SP 51621
161.01.1999.005405-0/000000-000 - nº ordem 2027/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - - FAZENDA ESTADUAL X WALBER IND COM MATERIAL HOSPITALAR LTDA - 1. Forme-se expediente de acompanhamento, certificando-se em cada processo da
relação retro. 2. Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos a Fazenda Estadual requereu
leilões dos bens penhorados. 3. A ordem legal de constrição é aquela prevista no artigo 11 da Lei 6830/80. Referida ordem é
taxativa e excludente e não exemplificativa/alternativa. E se há taxatividade, deve-se sempre busca a estrita observância da
mesma porque assim quis o legislador, não se podendo adotar interpretação diversa (ou distorcida) quando se invoca a questão
da menor onerosidade ao devedor a qual, dentro da sistemática, significa apenas que em havendo concorrência de bens da
mesma classe deve se optar pelo que cause menor gravame; nunca buscar bem em classe diversa, ou em desobediência a
ordem legal, simplesmente porque seria de menor onerosidade. O legislador já sopesou a questão quando criou a norma. 4.
Desta forma, e como desobedecida a ordem do art. 11, inciso I da Lei 6.830/80, tente-se por primeiro a constrição de ativos
financeiros junto ao Bacen. Consulta em 5 dias. Se positiva, cobre-se transferência. Se negativa, aos leilões. 5. Finalize-se
observando que a determinação segue estritamente o princípio da oficialidade, pelo qual cabe ao juiz, dentro do uso do poder
discricionário, regular os atos executivos (“processo de execução”; Humberto Theodoro Junior, 1984; p.29.). Assim, não há
que se falar em ofensa ao princípio da iniciativa da parte. Tal se esgota com o pedido de execução do débito. 6. Int. - ADV
SEBASTIAO LUIS PEREIRA DE LIMA OAB/SP 69272
161.01.1999.007162-1/000000-000 - nº ordem 2314/1999 - Execução Fiscal (em geral) - INSS X INYLBRA TAPETES E
VELUDOS LTDA E OUTROS - Vistos. Fls. 287: Ao artigo 15 da Lei 6830/80. Int. - ADV ROBERTO BORTMAN OAB/SP 92990
161.01.1999.008440-8/000000-000 - nº ordem 2931/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - - FAZENDA ESTADUAL X PROVETA
IND COM MAQUINAS FERRAMENTAS LT - 1. Forme-se expediente de acompanhamento, certificando-se em cada processo da
relação retro. 2. Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos a Fazenda Estadual requereu
leilões dos bens penhorados. 3. A ordem legal de constrição é aquela prevista no artigo 11 da Lei 6830/80. Referida ordem é
taxativa e excludente e não exemplificativa/alternativa. E se há taxatividade, deve-se sempre busca a estrita observância da
mesma porque assim quis o legislador, não se podendo adotar interpretação diversa (ou distorcida) quando se invoca a questão
da menor onerosidade ao devedor a qual, dentro da sistemática, significa apenas que em havendo concorrência de bens da
mesma classe deve se optar pelo que cause menor gravame; nunca buscar bem em classe diversa, ou em desobediência a
ordem legal, simplesmente porque seria de menor onerosidade. O legislador já sopesou a questão quando criou a norma. 4.
Desta forma, e como desobedecida a ordem do art. 11, inciso I da Lei 6.830/80, tente-se por primeiro a constrição de ativos
financeiros junto ao Bacen. Consulta em 5 dias. Se positiva, cobre-se transferência. Se negativa, aos leilões. 5. Finalize-se
observando que a determinação segue estritamente o princípio da oficialidade, pelo qual cabe ao juiz, dentro do uso do poder
discricionário, regular os atos executivos (“processo de execução”; Humberto Theodoro Junior, 1984; p.29.). Assim, não há que
se falar em ofensa ao princípio da iniciativa da parte. Tal se esgota com o pedido de execução do débito. 6. Int. - ADV GERSON
RODRIGUES OAB/SP 111387
161.01.1999.010024-6/000000-000 - nº ordem 3130/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - - FAZ. ESTADUAL X METALURGICA
AGATHON LTDA - 1. Forme-se expediente de acompanhamento, certificando-se em cada processo da relação retro. 2.
Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos a Fazenda Estadual requereu leilões dos
bens penhorados. 3. A ordem legal de constrição é aquela prevista no artigo 11 da Lei 6830/80. Referida ordem é taxativa
e excludente e não exemplificativa/alternativa. E se há taxatividade, deve-se sempre busca a estrita observância da mesma
porque assim quis o legislador, não se podendo adotar interpretação diversa (ou distorcida) quando se invoca a questão da
menor onerosidade ao devedor a qual, dentro da sistemática, significa apenas que em havendo concorrência de bens da mesma
classe deve se optar pelo que cause menor gravame; nunca buscar bem em classe diversa, ou em desobediência a ordem legal,
simplesmente porque seria de menor onerosidade. O legislador já sopesou a questão quando criou a norma. 4. Desta forma, e
como desobedecida a ordem do art. 11, inciso I da Lei 6.830/80, tente-se por primeiro a constrição de ativos financeiros junto
ao Bacen. Consulta em 5 dias. Se positiva, cobre-se transferência. Se negativa, aos leilões. 5. Finalize-se observando que
a determinação segue estritamente o princípio da oficialidade, pelo qual cabe ao juiz, dentro do uso do poder discricionário,
regular os atos executivos (“processo de execução”; Humberto Theodoro Junior, 1984; p.29.). Assim, não há que se falar em
ofensa ao princípio da iniciativa da parte. Tal se esgota com o pedido de execução do débito. 6. Int. - ADV VALERIA LUCIA DE
CARVALHO SANTOS OAB/SP 205658
161.01.1999.013062-1/000000-000 - nº ordem 4018/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - - FA. ESTADUAL X ISO-TUBO
ISOLANTES ELETRICOS LT. - 1. Forme-se expediente de acompanhamento, certificando-se em cada processo da relação
retro. 2. Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos a Fazenda Estadual requereu leilões
dos bens penhorados. 3. A ordem legal de constrição é aquela prevista no artigo 11 da Lei 6830/80. Referida ordem é taxativa
e excludente e não exemplificativa/alternativa. E se há taxatividade, deve-se sempre busca a estrita observância da mesma
porque assim quis o legislador, não se podendo adotar interpretação diversa (ou distorcida) quando se invoca a questão da
menor onerosidade ao devedor a qual, dentro da sistemática, significa apenas que em havendo concorrência de bens da mesma
classe deve se optar pelo que cause menor gravame; nunca buscar bem em classe diversa, ou em desobediência a ordem legal,
simplesmente porque seria de menor onerosidade. O legislador já sopesou a questão quando criou a norma. 4. Desta forma, e
como desobedecida a ordem do art. 11, inciso I da Lei 6.830/80, tente-se por primeiro a constrição de ativos financeiros junto
ao Bacen. Consulta em 5 dias. Se positiva, cobre-se transferência. Se negativa, aos leilões. 5. Finalize-se observando que
a determinação segue estritamente o princípio da oficialidade, pelo qual cabe ao juiz, dentro do uso do poder discricionário,
regular os atos executivos (“processo de execução”; Humberto Theodoro Junior, 1984; p.29.). Assim, não há que se falar em
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