Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 457
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(HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em
vista os inúmeros processos propostos pela parte exeqüente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a
mesma demonstrar a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá
juntar a respectiva nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da
ação. 3. Int. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.001719-4/000000-000 - nº ordem 763/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUZIA CARUZI MARQUEZINI
X ANDREA MARA MARQUI - Fls. 15 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas físicas capazes
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Isso
porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à Justiça. Assim, não
se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O Juizado
Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito às suas
relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias” (HUMBERTO THEODORO
JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros processos
propostos pela parte exeqüente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma demonstrar a origem
do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a respectiva nota fiscal,
sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3. Int. - ADV ANDERSON
DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.001720-3/000000-000 - nº ordem 764/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUZIA CARUZI MARQUEZINI
X ADEMIR ERMENEGILDO - Fls. 23 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas físicas capazes
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Isso
porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à Justiça. Assim, não
se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O Juizado
Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito às suas
relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias” (HUMBERTO THEODORO
JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros processos
propostos pela parte exeqüente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma demonstrar a origem
do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a respectiva nota fiscal,
sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3. Int. - ADV ANDERSON
DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.001721-6/000000-000 - nº ordem 765/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUZIA CARUZI MARQUEZINI
X PAULO APARECIDO DE SOUZA - Fls. 11 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à Justiça. Assim,
não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O
Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito
às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias” (HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros
processos propostos pela parte exeqüente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma demonstrar
a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a respectiva
nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3. Int. - ADV
ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.001722-9/000000-000 - nº ordem 766/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUZIA CARUZI MARQUEZINI X
ROSELY ENCARNAÇÃO AMANCIO - Fls. 10 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à Justiça. Assim,
não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O
Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito
às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias” (HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros
processos propostos pela parte exeqüente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma demonstrar
a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a respectiva
nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3. Int. - ADV
ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.001723-1/000000-000 - nº ordem 767/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUZIA CARUZI MARQUEZINI
X RICARDO LOPES DE OLIVEIRA - Fls. 09 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à Justiça. Assim,
não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O
Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito
às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias” (HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros
processos propostos pela parte exeqüente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma demonstrar
a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a respectiva
nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3. Int. - ADV
ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.001724-4/000000-000 - nº ordem 768/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARCOS CESAR DIAS NOGUEIRA X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 12 - Vistos. Em vista do grande número de ações
correlatas, em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º