Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 457
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os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à Justiça. Assim, não se
deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O Juizado
Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito às suas
relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias” (HUMBERTO THEODORO
JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros processos
propostos pela parte exeqüente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma demonstrar a origem
do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a respectiva nota fiscal,
sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3. Int. - ADV ELISANGELA
ZANURÇO OAB/SP 251797
306.01.2009.001750-4/000000-000 - nº ordem 778/2009 - Execução de Título Extrajudicial - WALDOMIRO PEDRO DIONISIO
SUPERMERCADO ME X DANIEL NUNES FERREIRA - Fls. 07 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente
as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito
de pessoas jurídicas”. Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente
o acesso à Justiça. Assim, não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas
jurídicas. Nesse sentido: “O Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas
físicas, no que diz respeito às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios
negocias” (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim,
tendo em vista os inúmeros processos propostos pela parte exeqüente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de
05 dias para a mesma demonstrar a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda
mercantil, deverá juntar a respectiva nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como
desistência da ação. 3. Int. - ADV ELISANGELA ZANURÇO OAB/SP 251797
306.01.2009.001751-7/000000-000 - nº ordem 779/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RODOLFO MATEUS DE
ARAUJO X SUELY APARECIDA BARRIOS DA SILVA - Fls. 09 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente
as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito
de pessoas jurídicas”. Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente
o acesso à Justiça. Assim, não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas
jurídicas. Nesse sentido: “O Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas
físicas, no que diz respeito às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios
negocias” (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim,
tendo em vista os inúmeros processos propostos pela parte exeqüente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de
05 dias para a mesma demonstrar a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda
mercantil, deverá juntar a respectiva nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como
desistência da ação. 3. Int. - ADV ELISANGELA ZANURÇO OAB/SP 251797
306.01.2009.001752-0/000000-000 - nº ordem 780/2009 - Execução de Título Extrajudicial - WALDOMIRO PEDRO DIONISIO
SUPERMERCADO ME X PATRICIA APARECIDA MACHADO - Fls. 25 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários
de direito de pessoas jurídicas”. Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem
efetivamente o acesso à Justiça. Assim, não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de
pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das
pessoas físicas, no que diz respeito às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio
por meios negocias” (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2.
Assim, tendo em vista os inúmeros processos propostos pela parte exeqüente perante este Juizado Especial, concedo o prazo
de 05 dias para a mesma demonstrar a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda
mercantil, deverá juntar a respectiva nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como
desistência da ação. 3. Int. - ADV ELISANGELA ZANURÇO OAB/SP 251797
306.01.2009.001753-2/000000-000 - nº ordem 781/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ALDO CATELAN JUNIOR X
SERGIO APARECIDO DOS SANTOS - Fls. 09 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à Justiça. Assim,
não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O
Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito
às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias” (HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros
processos propostos pela parte exeqüente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma demonstrar
a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a respectiva
nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3. Int. - ADV
ELISANGELA ZANURÇO OAB/SP 251797
306.01.2009.001754-5/000000-000 - nº ordem 782/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RODOLFO MATEUS DE ARAUJO
X CLEUSA DE CARVALHO TORRES - Fls. 13 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à Justiça. Assim,
não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O
Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito
às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias” (HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros
processos propostos pela parte exeqüente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma demonstrar
a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a respectiva
nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3. Int. - ADV
ELISANGELA ZANURÇO OAB/SP 251797
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