Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 460
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não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O
Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito
às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias” (HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros
processos propostos pela parte exequente/requerente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma
demonstrar a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a
respectiva nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3.
Int. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.001982-0/000000-000 - nº ordem 822/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUZIA CARUZI MARQUEZINI X
NILSON MANOEL NEVES - Fls. 09 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas físicas capazes
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Isso
porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à Justiça. Assim,
não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O
Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito
às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias” (HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros
processos propostos pela parte exequente/requerente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma
demonstrar a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a
respectiva nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3.
Int. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.001983-2/000000-000 - nº ordem 823/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUZIA CARUZI MARQUEZINI
X VALERIA RODRIGUES FELIX - Fls. 13 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à Justiça. Assim,
não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O
Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito
às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias” (HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros
processos propostos pela parte exequente/requerente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma
demonstrar a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a
respectiva nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3.
Int. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.001984-5/000000-000 - nº ordem 824/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUZIA CARUZI MARQUEZINI X
ATAULFO JULIO DA SILVA - Fls. 18 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas físicas capazes
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Isso
porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à Justiça. Assim,
não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O
Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito
às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias” (HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros
processos propostos pela parte exequente/requerente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma
demonstrar a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a
respectiva nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3.
Int. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.001985-8/000000-000 - nº ordem 825/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUZIA CARUZI MARQUEZINI
X JOSINEIA APARECIDA SIMÕES CRUZ - Fls. 25 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas
físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas”. Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à
Justiça. Assim, não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse
sentido: “O Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que
diz respeito às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias”
(HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em
vista os inúmeros processos propostos pela parte exequente/requerente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de
05 dias para a mesma demonstrar a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda
mercantil, deverá juntar a respectiva nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como
desistência da ação. 3. Int. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.001986-0/000000-000 - nº ordem 826/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUZIA CARUZI MARQUEZINI X
MARGARETH DOMINGUES DE OLIVEIRA - Fls. 16 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas
físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas”. Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à
Justiça. Assim, não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse
sentido: “O Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que
diz respeito às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias”
(HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em
vista os inúmeros processos propostos pela parte exequente/requerente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de
05 dias para a mesma demonstrar a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda
mercantil, deverá juntar a respectiva nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como
desistência da ação. 3. Int. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º