Disponibilização: Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 465
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da dívida no prazo de três (03) dias ou para querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito. No caso de pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela
metade. Outrossim, caso não seja efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá proceder à
penhora de bens e avaliação, nomeando-se depositário(a) o(a) executado(a). Caso haja requerimento do(a) credor(a), procedase à remoção, nomeando-o depositário(a), devendo, outrossim, em tempo hábil, providenciar os meios necessários para
cumprimento do ato. Finalmente, o(a) executado(a) deverá ser cientificado(a) que caso queira, poderá no prazo para embargos,
pedir o parcelamento do débito, comprovando-se o depósito inicial de 30% do valor da execução e o restante em até seis vezes,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art.745-A do CPC). Int. e C.” (executado não localizado no endereço
fornecido) - ADV ANA LAURA GONZALES PEDRINO BELASCO OAB/SP 149624
566.01.2009.004155-7/000000-000 - nº ordem 425/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANDERSON LIZARDO PINHEIRO
MORAES ME X MARCOS PAULO NOGUEIRA - Fls. 15 - “Vistos etc. Cite(m)-se para efetuar o pagamento da dívida no prazo
de três (03) dias ou para querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito. No caso de pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Outrossim,
caso não seja efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá proceder à penhora de bens
e avaliação, nomeando-se depositário(a) o(a) executado(a). Caso haja requerimento do(a) credor(a), proceda-se à remoção,
nomeando-o depositário(a), devendo, outrossim, em tempo hábil, providenciar os meios necessários para cumprimento do ato.
Finalmente, o(a) executado(a) deverá ser cientificado(a) que caso queira, poderá no prazo para embargos, pedir o parcelamento
do débito, comprovando-se o depósito inicial de 30% do valor da execução e o restante em até seis vezes, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês (art.745-A do CPC). Int. e C.” - ADV CLAUDEMIR APARECIDO VASILCEAC OAB/SP
222718 - ADV ROGERIO LUIZ MELHADO OAB/SP 242876
566.01.2009.004391-0/000000-000 - nº ordem 443/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X REI
FRANGO ABATEDOURO LTDA E OUTROS - Fls. 18 - “Vistos etc. Cite(m)-se para efetuar o pagamento da dívida no prazo de
três (03) dias ou para querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito. No caso de pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Outrossim,
caso não seja efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá proceder à penhora de bens
e avaliação, nomeando-se depositário(a) o(a) executado(a). Caso haja requerimento do(a) credor(a), proceda-se à remoção,
nomeando-o depositário(a), devendo, outrossim, em tempo hábil, providenciar os meios necessários para cumprimento do ato.
Finalmente, o(a) executado(a) deverá ser cientificado(a) que caso queira, poderá no prazo para embargos, pedir o parcelamento
do débito, comprovando-se o depósito inicial de 30% do valor da execução e o restante em até seis vezes, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês (art.745-A do CPC). Int. e C.” - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968
566.01.2009.004770-8/000000-000 - nº ordem 482/2009 - Partilha - MARINALVA LAURENTI X ISMAEL PALOMINO BARRIOS
- Fls. 38/40 - Vistos, etc. Analisando-se o pedido de antecipação de tutela, observo, embasado em magistério de Cândido Rangel
Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - 1a. ed. - 95 - pg. 143 - Malheiros), que “o art. 273, condiciona a antecipação
da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz “se convença da verossimilhança da alegação.” Ao dar
peso aos sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que
não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do julgador, o sentimento de certeza e não de mera verossimilhança.
Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade
fática pode ser como a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias no art. 273, do Código de
Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior
segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes
à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa,
o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.” In casu, pelo que veio aos autos, em especial a documentação
apresentada, a situação que se tem, por ora, é de verossimilhança, isto é, a realidade fática pode ser como a descreve a autora.
Em outras palavras, as afirmativas feitas pela suplicante não pesaram ao espírito deste julgador, a ponto de prevalecerem sobre
eventuais hipóteses negativas. Logo, não há que se falar, por ora, em probabilidade, nos termos da lição supra. Em assim
sendo, a denegação, por ora, do pedido de antecipação de tutela, é de rigor, acrescentando-se que segundo lição de Sergio
Bermudes (A Reforma do Código de Processo Civil - 2a. ed. - pg. 29), “em nenhuma hipótese se concederá Tutela Antecipada
liminarmente, sem audiência do réu, que terá oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na contestação”. Isto posto, indefiro
a antecipação de tutela, nos termos postulados pela autora. Observo, entretanto, que o pedido poderá ser novamente analisado,
após a apresentação da contestação e réplica. Por fim, a autora deverá providenciar a juntada aos autos, de cópia da escritura
relativa ao imóvel localizado no município de Praia Grande, em cujo ato foi representada por seu filho Luciano Laurenti Palomino
Barrios, que aliás, é sócio pessoa jurídica Igesa Engenharia Ltda.. Cite-se. Int. e Cumpra-se. - ADV APARECIDA DONIZETTI
CAVALARO OAB/SP 78212
566.01.2009.004770-8/000000-000 - nº ordem 482/2009 - Partilha - MARINALVA LAURENTI X ISMAEL PALOMINO BARRIOS
- Depositar taxa de postagem R$ 13,06. - ADV APARECIDA DONIZETTI CAVALARO OAB/SP 78212
566.01.2009.006405-3/000000-000 - nº ordem 649/2009 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- C. R. D. O. E OUTROS - Fls. 11 - “Vistos, etc. Primeiramente, os procuradores dos requerentes deverão regularizar os autos
assinando o pedido inicial. Regularizados, ao M.P. Int. e C.” - ADV PAULO SERGIO MUNHOZ OAB/SP 126461 - ADV ANTONIO
CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 72295 - ADV PAULO SERGIO MUNHOZ OAB/SP 126461 - ADV ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS OAB/SP 72295
566.01.2009.006569-0/000000-000 - nº ordem 675/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - LUCILENE VITAL VERA X
ARAFOR VEICULOS PEÇAS LTDA E OUTROS - Fls. 24/29 - “Vistos, etc. 1) Denego à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Com efeito, não basta a simples declaração inserida a fls. 10, para que se conceda tal benefício. A suplicante adquiriu veículo
pelo preço de R$ 12.173,74. A suplicante celebrou contrato para financiamento do veículo, sendo que o valor das parcelas é
de R$ 463,97, segundo informação de fls. 03/04. Isto posto, forçoso convir que tem sim, condições de recolher custas, máxime
tendo em conta o valor atribuído à causa. Portanto, as custas deverão ser recolhidas de imediato, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 257, do CPC). 2) Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3a. ed. EUD - pgs.
61/64), “as medidas cautelares servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º