Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 495
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iniciou 20 anos antes de 1988. Veja-se que ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. JOSÉ
ANTONIO e seus antecessores apenas exerceram a posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse
devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em
1968, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 3 como DEVOLUTA e a posse de JOSÉ ANTONIO e Lídia poderá
ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 4 - NIVALDO ANDRADE DE JESUS Embora
a Fazenda tenha afirmado que a gleba 4 é ocupada por BRAZILINO ALVES DE OLIVEIRA, foi apresentada contestação por
NIVALDO ANDRADE DE JESUS, que afirmou ter adquirido de BRAZILINO a posse sobre a gleba. NIVALDO e sua esposa
Solange Bezerra dos Santos afirmaram que exercem a posse sobre a gleba 4 desde 2004 e fizeram prova do alegado, como
demonstram os documentos de fls.804/805. NIVALDO e Solange adquiriram os direitos possessórios sobre a gleba de
BRAZILINO. Este exerceu a posse durante 5 anos antes de transferi-la. Assim, a posse de NIVALDO, somada à do antecessor,
se iniciou 5 anos antes de 2004. Veja-se que ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. NIVALDO
e BRAZILINO apenas exerceram a posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo
devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em 1999, não se pode falar
em usucapião. Julgo, então, a gleba 4 como DEVOLUTA e a posse de NIVALDO e Solange poderá ser legitimada nos termos do
artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 5 - SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA Citado, SEBASTIÃO não
apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por negativa geral. SEBASTIÃO não comprovou
seu domínio sobre a gleba, de modo que a gleba 5 deve ser considerada devoluta. Julgo, então, a gleba 5 como DEVOLUTA e a
posse de SEBASTIÃO, se comprovada, poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45.
GLEBA 6 - ABNER RIBEIRO ABNER afirmou que exercem a posse sobre a gleba 6 desde 1989 e fez prova do alegado, como
demonstram os documentos de fls.242/244. ABNER adquiriu, em 1989, os direitos possessórios sobre a gleba de Hugo Rodrigues
da Silva, que, por sua vez, a adquiriu, também em 1989, de Onofre de Oliveira. Este exerceu a posse durante 10 anos antes de
transferi-la. Assim, a posse de ABNER, somada às dos antecessores, se iniciou 10 anos antes de 1989. Veja-se que ninguém
teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. ABNER, Hugo e Onofre apenas exerceram a posse, que poderia
ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933.
No caso em tela, como a posse se iniciou em 1979, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 6 como DEVOLUTA
e a posse de ABNER poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. Anoto que as glebas 2
e 6 são ocupadas por ABNER RIBEIRO, mas não podem ser confundidas. A posse sobre a gleba 2 pertenceu a Francisco
Basílio, que propôs a ação de usucapião e, posteriormente, foi substituído por ABNER, a quem foi reconhecido o usucapião. A
posse sobre a gleba 6 pertenceu a Onofre, que a transferiu a Hugo, o qual a cedeu a ABNER. GLEBA 7 - ADEMAR NUNES DA
SILVA ADEMAR e sua esposa Maria Aparecida dos Anjos Silva afirmaram que exercem a posse sobre a gleba 7 desde 1987 e
apresentaram o recibo de fls.335. Disseram que adquiriram a gleba 7 de ALTAMIRO LOPES PEREIRA. Assim, a posse de
ADEMAR e Maria se iniciou em 1987. Veja-se que ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial.
ADEMAR e ALTAMIRO apenas exerceram a posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou,
sendo devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em 1987, não se
pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 7 como DEVOLUTA e a posse de ADEMAR e Maria Aparecida poderá ser
legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 8 - ELIANE PEREIRA LOIOLA ELIANE afirmou
que exerce a posse sobre a gleba 8 desde 1997. Disse que recebeu a gleba, por doação, de seu irmão Gualdino Loiola dos
Santos em 1997, conforme documento de fls.454. e fez prova do alegado, como demonstra o documento de fls.454. Gualdino,
por sua vez, adquiriu os direitos possessórios, em 1986, de Jacinto Ferreira dos Santos e de Emilia Duarte Santos, que
exerceram a posse por mais de 20 anos, antes de transferi-la, conforme documentos de fls.455/456. Assim, a posse de ELIANE,
somada à dos antecessores, se iniciou 20 anos antes de 1986. Veja-se que ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer
por registro paroquial. ELIANE e seus antecessores apenas exerceram a posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a
terra não fosse devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se
iniciou em 1966, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 8 como DEVOLUTA e a posse de ELIANE poderá ser
legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 9 - LUCIANO CALDEIRA Embora a Fazenda
tenha afirmado que a gleba 9 é ocupada por FRANCISCO ELEUTÉRIO PEREIRA NETO, foi apresentada contestação por
LUCIANO CALDEIRA e Eliana Teodoro da Cruz, que afirmaram ter adquirido de FRANCISCO a posse sobre a gleba. LUCIANO
e sua esposa Eliana afirmaram que exercem a posse sobre a gleba 9 desde 1991 e fizeram prova do alegado, como demonstram
os documentos de fls.856/858. LUCIANO e Eliana adquiriram, em 2005, os direitos possessórios sobre a gleba de FRANCISCO.
Este adquiriu os mesmos direitos em 2000, de Edjane Idalino da Silva (fls.854/855). Esta adquiriu a posse, em 1999, de Inácio
Amaro Neto, como prova o documento de fls.851/852. Inácio adquiriu a posse de Lenita Áurea da França Maciel, em 1998,
conforme documento de fls.845/846. Assim, a posse de LUCINAO, somada à dos antecessores, se iniciou em 1998. Veja-se que
ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. LUCINAO e seus antecessores apenas exerceram a
posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido
iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em 1998, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a
gleba 9 como DEVOLUTA e a posse de LUCIANO e Eliana poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual
no.14.916/45. GLEBA 10 - IVA DE ALMEIDA PELAIS Citada, IVA não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador
especial, que contestou por negativa geral. IVA não comprovou seu domínio sobre a gleba, de modo que a gleba 10 deve ser
considerada devoluta. Julgo, então, a gleba 10 como DEVOLUTA e a posse de IVA, se comprovada, poderá ser legitimada nos
termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 11 - UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA
DO SÉTIMO DIA Citada, tal entidade não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por
negativa geral. A entidade não comprovou seu domínio sobre a gleba, de modo que a gleba 11 deve ser considerada devoluta.
Julgo, então, a gleba 11 como DEVOLUTA e a posse da entidade, se comprovada, poderá ser legitimada nos termos do artigo
49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 12 - SÉRGIO LUIZ DA COSTA Embora a Fazenda tenha afirmado, inicialmente,
que ocupante da gleba 12 não foi identificado, posteriormente, a autora afirmou que o ocupante é SÉRGIO LUIZ DA COSTA.
SÉRGIO e sua esposa Rosali afirmaram que exercem a posse sobre a gleba 12 desde 1991 e fizeram prova do alegado, como
demonstram os documentos de fls.876/877. SÉRGIO e Rosali adquiriram, em 1991, os direitos possessórios sobre a gleba de
José Rosa dos Santos Filho. Este adquiriu a posse, em 1990, de Joaquim Vieira, conforme documento de fls.875. Joaquim
adquiriu a posse de Esmar Domingues, em 1989, conforme documento de fls.873. Assim, a posse de SÉRGIO, somada às dos
antecessores, se iniciou em 1989. Veja-se que ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. SÉRGIO
e seus antecessores apenas exerceram a posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou,
sendo devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em 1989, não se
pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 12 como DEVOLUTA e a posse de SÉRGIO poderá ser legitimada nos termos do
artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. Anoto que a Fazenda Estadual informou que as terras adquiridas por SÉRGIO,
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