Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 495
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somadas, constituem somente a gleba 12. GLEBA 13 - GERSON SILVA NUNES Embora a Fazenda tenha afirmado que a gleba
13 é ocupada por GERSON SILVA NUNES, foi apresentada contestação por EDNA DOS SANTSO LOIOLA, que afirmou ter
adquirido de GERSON a posse sobre a gleba. EDNA afirmou que exercem a posse sobre a gleba 13 desde 2000 e fez prova do
alegado, como demonstram os documentos de fls.394. EDNA adquiriu, em 2000, os direitos possessórios sobre a gleba de
GERSON. Este adquiriu a posse, em 1989, de Onofre de Oliveira, conforme documento de fls.393. Onofre exerceu a posse por
10 anos antes de cedê-la. Assim, a posse de EDNA, somada às dos antecessores, se iniciou 10 anos antes de 1989. Veja-se
que ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. EDNA e os antecessores apenas exerceram a
posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido
iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em 1979, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a
gleba 13 como DEVOLUTA e a posse de EDNA poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45.
GLEBA 14 - JOSÉ EDSON DA SILVA Citado, JOSÉ não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial, que
contestou por negativa geral. O requerido não comprovou seu domínio sobre a gleba, de modo que a gleba 14 deve ser
considerada devoluta. Julgo, então, a gleba 14 como DEVOLUTA e a posse de JOSÉ, se comprovada, poderá ser legitimada nos
termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 15 - ARISTIDES PEREIRA DA SILVA ARISTIDES afirmou que
exerce a posse sobre a gleba 15 desde 1984 e fez prova do alegado, como demonstram os documentos de fls.409. ARISTIDES
adquiriu, em 1984, os direitos possessórios sobre a gleba de Raimundo José da Silva. Este exerceu a posse por 6 anos antes
de cedê-la. Assim, a posse de ARISTIDES, somada à do antecessor, se iniciou 6 anos antes de 1984. Veja-se que ninguém teve
a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. ARISTIDES e Raimundo apenas exerceram a posse, que poderia
ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933.
No caso em tela, como a posse se iniciou em 1978, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 15 como DEVOLUTA
e a posse de ARISTIDES poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 16 ADEMAR NUNES DA SILVA ADEMAR e sua esposa Maria Aparecida dos Anjos Silva afirmaram que exercem a posse sobre a
gleba 16 desde 1987 e apenas apresentaram os documentos de fls.347/349, datados de 1992. Assim, a posse de ADEMAR e
Maria, sobre a gleba 16, se iniciou em 1992. Eles não comprovaram a que título exercem a posse. No caso em tela, como a
posse se iniciou, supostamente, em 1992, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 16 como DEVOLUTA e a posse
de ADEMAR e Maria Aparecida, se comprovada, poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual
no.14.916/45. GLEBA 17 - MARCIO LUIZ CABOCLO RIBEIRO Embora a Fazenda tenha afirmado que a gleba 17 é ocupada por
ANSELMO LARA DE FREITAS, foi apresentada contestação por MARCIO LUIZ CABOCLO RIBEIRO, que afirmou ter adquirido
de ANSELMO a posse sobre a gleba. MARCOS afirmou que exerce a posse sobre a gleba 17 desde 2005 e fez prova do
alegado, como demonstram os documentos de fls.709/723. MARCOS adquiriu, em 2005, os direitos possessórios sobre a gleba
de ANSELMO. Este adquiriu a posse, em 2001, de Benedicto Vicente Pohl Padovani, conforme documento de fls.741/745.
Benedicto exerceu a posse por 14 anos antes de cedê-la. Assim, a posse de MARCOS, somada às dos antecessores, se iniciou
14 anos antes de 2001. Veja-se que ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. MARCOS e os
antecessores apenas exerceram a posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo
devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em 1987, não se pode falar
em usucapião. Julgo, então, a gleba 17 como DEVOLUTA e a posse de MARCOS poderá ser legitimada nos termos do artigo 49,
do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 18 - GERALDO PEREIRA DOS SANTOS Embora a Fazenda tenha afirmado que a
gleba 18 é ocupada por ADÃO CELESTRINO DA SILVA, foi apresentada contestação por GERALDO e Nazira de Oliveira dos
Santos, que afirmaram ter adquirido de ADÃO a posse sobre a gleba. GERALDO e Nazira afirmaram que exercem a posse sobre
a gleba 18 desde 2006 e fizeram prova do alegado, como demonstram os documentos de fls.471/472. GERALDO e Nazira
adquiriram, em 2006, os direitos possessórios sobre a gleba de Silvana. Esta adquiriu a posse, anteriormente, de ADÃO. Assim,
a posse de GERALDO e Nazira se iniciou em 2006. Veja-se que eles apenas exerceram a posse, que poderia ensejar o
usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933. No caso
em tela, como a posse se iniciou em 2006, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 18 como DEVOLUTA e a
posse de GERALDO e Nazira poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 19 JOSÉ MARIA FERNANDES JOSÉ MARIA e sua esposa Maria do Socorro Fernandes dos Santos afirmaram que exercem posse
sobre a gleba desde 1990. Comprovaram a posse pelos documentos de fls.590/642. Veja-se que eles apenas exerceram a
posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido
iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em 1990, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a
gleba 19 como DEVOLUTA e a posse de JOSÉ e Maria do Socorro poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto
Estadual no.14.916/45. GLEBA 20 Não se apurou quem é o ocupante da gleba 20. Nenhum interessado nesta gleba se
manifestou nos autos, razão pela qual julgo DEVOLUTA a gleba 20. GLEBA 21 - NILTON PEDRO DO NASCIMENTO NILTON e
sua esposa Rosa Oliveira dos Santos apenas alegaram que exercem posse sobre a gleba 20 há mais de 25 anos, sem fazer
qualquer prova do alegado. De qualquer forma, NILTON não mencionou nenhum título de propriedade e sua posse, se
comprovada, é posterior a 1933, sendo descabido o usucapião da terra devoluta. Assim, julgo DEVOLUTA a gleba 21. NILTON e
Rosa poderão, provando a posse, pleitear sua legitimação. GLEBA 22 - ALTAMIRO LOPES PEREIRA ALTAMIRO afirmou que
exerce a posse sobre a gleba há 26 anos e trouxe aos autos os documentos de fls.367/387, com datas a partir de 1982.
ALTAMIRO não apresentou nenhum título de domínio. Sua posse se iniciou após 1933, sendo inadmissível o usucapião. Assim,
julgo DEVOLUTA a gleba 22. Se provar a posse, ALTAMIRO poderá pleitear a legitimação. GLEBA 23 - JAMIRO LOPES PEREIRA
JAMIRO e sua esposa Maria Lucia Alves Ferreira Pereira afirmaram que exercem a posse sobre a gleba desde 1984 e trouxeram
aos autos os documentos de fls.528/546, com datas a partir de 1984. JAMIRO e Maria Lucia não apresentaram nenhum título de
domínio. A posse deles se iniciou após 1933, sendo inadmissível o usucapião. Assim, julgo DEVOLUTA a gleba 23. Se provarem
a posse, JAMIRO e Maria Lúcia poderão pleitear a legitimação. GLEBA 24 Não se apurou quem é o ocupante da gleba 24.
Nenhum interessado nesta gleba se manifestou nos autos, razão pela qual julgo DEVOLUTA a gleba 24. GLEBA 25 - RICARDO
SCHWAB Citado, RICARDO não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por negativa
geral. O requerido não comprovou seu domínio sobre a gleba, de modo que a gleba 25 deve ser considerada devoluta. Julgo,
então, a gleba 25 como DEVOLUTA e a posse de RICARDO, se comprovada, poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do
Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 26 - AUGUSTO SIGUEO OYAKAWA AUGUSTO e sua esposa Luiza Oyakawa afirmaram
que exercem posse sobre a gleba desde 1991. Adquiriram-na de JAMIRO LOPES PEREIRA em 1991, conforme documento de
fls.429/430. Comprovaram a posse pelos documentos de fls.431/437. Veja-se que eles apenas exerceram a posse, que poderia
ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933.
No caso em tela, como a posse se iniciou em 1991, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 26 como DEVOLUTA
e a posse de AUGUSTO e Luiza poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 27 MARIA CLARICE DA SILVA Embora a Fazenda tenha afirmado que a gleba 27 é ocupada por JOSÉ MARIA FERNANDES, foi
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