Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 506
2406
RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA E JULGO-A EXTINTA, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e arquivem-se”. - ADV
LUCIANNE PENITENTE OAB/SP 116396 - ADV CARLOS HUMBERTO MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 206220
483.01.2009.002757-6/000000-000 - nº ordem 363/2009 - Despejo - - MARIA CRISTINA GARCIA CORREIA E OUTROS X
SILVIA MARIA DA SILVA - Fls. 38. Manifeste-se a exeqüente em continuidade do feito, pois em 30/06/2009 decorreu o prazo de
15 dias sem que a requerida efetuasse o pagamento do débito. - ADV LUCIANNE PENITENTE OAB/SP 116396 - ADV CARLOS
HUMBERTO MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 206220
483.01.2009.003039-8/000000-000 - nº ordem 412/2009 - Condenação em Dinheiro - ANGELINA VICHES ANDRETTA X
BANCO NOSSA CAIXA S A - Fls. 33 - Para melhor equacionamento da lide, oficie-se ao banco requerido para que apresente,
no prazo de 30 (trinta) dias, cópia dos extratos da caderneta de poupança nº 15.018.312-9, agência 0142-2, relativamente ao
período de MAIO e JUNHO de 1990 e FEVEREIRO e MARÇO de 1991. E assim deve ser com base na orientação jurisprudencial
que adoto, in verbis: “Recurso Especial. Processual Civil. Instituição bancária. Exibição de documentos. Custo de localização
e reprodução dos documentos. Ônus do pagamento - O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação
que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de
condicionantes, face ao princípio da boa fé objetiva. - Se pode o cliente a qualquer tempo requerer a instituição financeira
prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos
empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tantos os custos dessa operação” (STJ, REsp 330.261/SC, 3ªT. Rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 06.12.2001, DJU 08.04.2002, P. 212). Instrua o ofício com cópia do documento de fls. 16. Int. - ADV ANA
CRISTINA MARCONDES JOÃO RAMOS OAB/SP 172135 - ADV LUCAS MEDEIROS VILCHES OAB/SP 243958
483.01.2009.003554-4/000000-000 - nº ordem 464/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ ROBERTO BATALINI
JUNIOR ME X TEREZINHA AUGUSTO DE LIMA - Fls. 34 - Sentença nº 957/2009 registrada em 30/06/2009 no livro nº 54 às Fls.
184: Em face do expediente de fls. 33, onde a credora comunica a satisfação de seu crédito, ante a entrega do bem penhorado,
ou seja, um DVD marca Britânia, JULGO EXTINTA a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que JOSÉ ROBERTO
BATALINI JÚNIOR ME move contra TEREZINHA AUGUSTO DE LIMA, com julgamento do mérito e fundamento no artigo 794,
I, do Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora de fls. 25. Autorizo ao interessado, desentranhar os documentos
instrutores do pedido, após o trânsito em julgado, mediante cópia nos autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da intimação, cientificando-o de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112,
subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV MARIA APARECIDA SCALON DA SILVA MELCHIOR OAB/SP 127280
483.01.2009.004574-7/000000-000 - nº ordem 569/2009 - Condenação em Dinheiro - MONIQUE SILVERIO BIZZOTO ME X
FÁBIO COSTA - Em 26/06/2009 transitou em julgado a r. sentença de fls. 14 para as partes. Manifeste-se a requerente. - ADV
ANE CAROLINA OBERLANDER ERBELLA OAB/SP 174494
483.01.2009.004618-0/000000-000 - nº ordem 582/2009 - Condenação em Dinheiro - ELIAS ALVES DA SILVA ME X
EDUARDO SOARES DOS SANTOS - Em 29/06/2009 transitou em julgado a r. sentença. Manifeste-se o requerente. - ADV
AROLDO BARBOSA PACITO OAB/SP 170904 - ADV FABIANA CANO RODRIGUES OAB/SP 169197
483.01.2009.004771-8/000000-000 - nº ordem 605/2009 - Condenação em Dinheiro - FABIANA LIMA FERREIRA X
CRISTIANE PELEGRINO MAGRI - Em 29/06/2009 transitou em julgado a r. sentença de fls. 10. Manifeste-se a requerente. ADV FABIANA LIMA FERREIRA OAB/SP 233555
483.01.2009.005058-3/000000-000 - nº ordem 639/2009 - Condenação em Dinheiro - MANOEL MOREIRA NETO X
ANTONIO MARCOS RAMOS SECO - Fls. 14 - Sentença nº 959/2009 registrada em 30/06/2009 no livro nº 54 às Fls. 186: Em
face do expediente de fls. 12/13, onde o requerido reconhece o débito e o requerente dá plena quitação do valor pleiteado,
JULGO EXTINTA a ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO que MANOEL MOREIRA NETO move contra ANTONIO MARCOS
RAMOS SECO, com julgamento do mérito e fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Autorizo ao interessado,
desentranhar os documentos instrutores do pedido, após o trânsito em julgado, mediante cópia nos autos, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de que decorrido este prazo, os documentos serão
inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Concordes as
partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV MARLY GERALDO
MONICO MOREIRA OAB/SP 144146
483.01.2009.005112-7/000000-000 - nº ordem 650/2009 - Condenação em Dinheiro - ALEXANDRE LUIZ GONÇALVES X
ELIZABETH GOMES AGUIAR - Fls. 16 - Sentença nº 960/2009 registrada em 30/06/2009 no livro nº 54 às Fls. 187: Em face do
expediente de fls. 15, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta os efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTA
a ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO que ALEXANDRE LUIZ GONÇALVES move contra ELIZABETH GOMES AGUIAR,
com julgamento do mérito e fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na pauta de audiências.
Por economia processual, poderá a requerente executar o presente acordo nestes autos, se assim requerer. Autorizo ao
interessado, desentranhar os documentos instrutores do pedido, após o trânsito em julgado, mediante cópia nos autos, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de que decorrido este prazo, os documentos
serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Concordes
as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV ANA CRISTINA
MARCONDES JOÃO RAMOS OAB/SP 172135 - ADV EDUARDO FERNANDES MARCONDES OAB/SP 210471
483.01.2009.005201-5/000000-000 - nº ordem 657/2009 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL - CAETANO PEREIRA BIANCAMANO E OUTROS - Fls. 08 - Sentença nº 948/2009 registrada em 29/06/2009
no livro nº 54 às Fls. 175: Em face do expediente de fls. 02/07, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta
os efeitos jurídicos, JULGO EXTINTA a Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial que são requerentes CAETANO PEREIRA
BIANCAMANO e EDSON ALTAMIRO RAMOS PEREIRA, com solução de mérito e fundamento no artigo 269, III, do Código de
Processo Civil, por economia processual, poder-se-á executar o presente acordo nestes autos. Concordes as partes, certifiquePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º