Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 506
2407
se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE
OAB/SP 121387
PROMISSÃO
Cível
OFÍCIO ÚNICO - 1ª VARA CÍVEL (02.07.09)
Fórum de Promissão - Comarca de Promissão
Juíza de Direito da 1ª Vara: SÉRGIO RICARDO BIELLA
110/08 DECLARATÓRIA EUDÓXIO LIMA CAPELANES & CIA LTDA X BANCO ABN AMRO REAL S/A FL. 293: V. Designo
audiência de conciliação, nos termos do artigo 331, do CPC, para o dia 23/09/2009,às 15:00 horas, intimando-se os procuradores
das partes que deverão providenciar o comparecimento das mesmas. Int.. ADVS: JONAIR NOGUEIRA MARTINS-55.243; DALILA
GALDEANO LOPES-65.611; RENATA CRISTINA PITROBON-252.235;
0116/09 ALIMENTOS N.P.DA S. E OUTRO(S) X C.F.DA S. FL.13: V. 1.- Arbitro os alimentos provisórios à autora em 30%
do salário mínimo, intimando o ré para depósito na conta corrente informada a fls. 12. 3.- Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o próximo dia 09/09/2009, às 15:30 horas. 4.- Cite-se a ré e intime-se o autor a fim de que
compareçam à audiência, acompanhados e seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando
a ausência deste em extinção e arquivamento do feito e a daquele em confissão e revelia. 5.- N audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à
prolação da sentença. 6.- Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Int.. ADV: PAULO SERGIO
SPONTON MANHANI-182.952;
0120/09 CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA COMARCA DE LINS NUMERO PROCESSO ORIGEM: 1814/2008 BUSCA
E APREENSÃO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EVANDRO MARCIO DE GOES FL.
16: Nos termos do Comunicado 1307/2007, da Corregedoria Geral da Justiça (independente de despacho): Sobre a certidão
lançada pelo Sr. Oficial de Justiça a fls. 15, manifeste-se o(a) autor(a)..(Certidão: deixei de proceder a apreensão do veículo)
ADV: RAPHAEL NEVES COSTA-225.061;
0247/09 CANCEL. E RETIFICAÇÃO DE REG. PÚBLICO JOSIAS DIAS PEREIRA FL. 23 e 18/19: V. Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência ao prazo recursal. Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado e
cumpra-se a sentença de fls. 18/19. Int.. FL. 18/19: Sentença em Tópico Final: Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial,
e determino a RETIFICAÇÃO da matrícula nº 5.404 do Oficial de Registro de Imóveis local, para constar o estado civil do
requerente Josias Dias Pereira, como sendo casado. Arbitro os honorários da procuradora do requerente em 100% do valor
previsto na tabela do convênio PGE-OAB. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de averbação, certidão
de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I.C.. ADVS: MARIA STELLA NASCIMENTO RIBAS-97.933;
282/07 PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO SOCIAL CC. ANT. TUT. MARIA JOANA MARANGONI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FL. 63: V. Fls. 62, item 1 já foi apreciado e cumprido. Item 2, defiro,
expedindo-se mandado de intimação, conforme requerido. Int.. ADV: AXON LEONARDO DA SILVA-194.125;
285/09 MANDADO SE SEGURANÇA THAIS BERBEL BRITE X DIRETORA DA E.E. PROFESSOR ORLANDO DONDA,
SRA. EDA BALLE PUPAPO FL. 32/35: Sentença em Tópico Final: Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Oficie-se à digna autoridade coatora,
encaminhando-se-lhe cópia desta sentença, nos termos do art. 11 da Lei 1.533/51. Arbitro os honorários da Dra. Mariane Parra
Manzeppi em 100% do valor previsto na tabela do convênio DPE-OAB-SP. Incabível a condenação em honorários e custas.
P.R.I. e C.. ADV: MARIANE PARRA MANZEPPI-255.211;
471/08 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AGOSTINHO PORTELA JORDÃO X DAILTON ALEXANDRE DA SILVA E
OUTRO(S) FL. 26 e 23: V. Fls. 25, defiro, oficie-se à empresa GHM Construtora Ltda. Int.. FL. 23: V. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 21/22 e, em conseqüência, JULGO EXTINT a presente AÇÃO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA movida por AGOSTINHO PORTELA JORDÃO contra DAILTON
ALEXANDRE DA SILVA e MAURO AGOSTINHO DA SILVA (Proc. 471/2008), com fundamento no artigo 269, III do CPC. Aguardese o cumprimento do acordo, o qual deverá ser informado pelo autor. P.R.I.. ADV: ALLISSON HENRIQUE GUARIZO-242.725;
478/08 - REVISIONAL DE ALIMENTOS M.E.DOS S. E OUTRO(S) X D.DOS S. FL. 55/57: Sentença em Tópico Final: Ante o
exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor e, em conseqüência,
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo em
10% sobre o valor da acusa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa. Por serem eles beneficiários da justiça gratuita.
Arbitro os honorários das partes em 100%, para cada um, do valor previsto na tabela do convênio DPE-OAB-SP. P.R.I. e C..
ADVS: ANA PAULA RIBAS CAPUANO-130.284; ROBERTO VALDECIR PALMIERI-135.721;
565/09 INDENIZAÇÃO- LOURIVAL DA COSTA X FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE SALVADOR FL. 26: V. Para a audiência
de conciliação, designo o dia 23/09/2009, às 14:30 horas, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de
transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(a) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento,
independentemente de intimação. Cite e intime-se o (os) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará
na Avenida Rio Grande, 730, sala de audiências da 1ª. Vara, nesta cidade e Promissão-SP, ou nela fazer-se representar por
preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar defesa
que tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de presumidos os fatos alegados
na inicial, como verdadeiros. Antes de expedir o mandado, providencie o autor o depósito das diligências necessárias. Int.. ADV:
JOSÉ HIGOR CANTIERI COSTA-264.516;
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