Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 529
1834
511.01.2009.000468-2/000000-000 - nº ordem 269/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLARICE A P RUI ME X
CRISTINA ELIANA GUERRA FRANÇA - Considerando a propositura de elevado número de ações pela parte autora, determino
a emenda da inicial para que sejam prestados esclarecimentos sobre a causa jurídica subjacente que deu origem ao título de
crédito colocado em cobrança. A determinação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR OAB/SP 215993
511.01.2009.000603-6/000000-000 - nº ordem 314/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DÉBORA ADRIANA DEFAVARI NOVELO ME X REGIANA B. NOGUEIRA BIANCHIM
- Considerando a propositura de elevado número de ações pela parte autora, determino a emenda da inicial para que sejam
prestados esclarecimentos sobre a causa jurídica subjacente que deu origem ao título de crédito colocado em cobrança.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV VALDIR
APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708
511.01.2009.000604-9/000000-000 - nº ordem 315/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DÉBORA ADRIANA DEFAVARI NOVELO ME X MARTA TREVIZAN MARDEGAM
- Considerando a propositura de elevado número de ações pela parte autora, determino a emenda da inicial para que sejam
prestados esclarecimentos sobre a causa jurídica subjacente que deu origem ao título de crédito colocado em cobrança.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV VALDIR
APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708
511.01.2009.000619-6/000000-000 - nº ordem 320/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DÉBORA ADRIANA DEFAVARI NOVELO ME X IVANI GONÇALVES OLIVEIRA Considerando a propositura de elevado número de ações pela parte autora, determino a emenda da inicial para que sejam
prestados esclarecimentos sobre a causa jurídica subjacente que deu origem ao título de crédito colocado em cobrança.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV VALDIR
APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708
511.01.2009.000620-5/000000-000 - nº ordem 321/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DÉBORA ADRIANA DEFAVARI NOVELO ME X CRISTIANE R. MARTIM - Considerando
a propositura de elevado número de ações pela parte autora, determino a emenda da inicial para que sejam prestados
esclarecimentos sobre a causa jurídica subjacente que deu origem ao título de crédito colocado em cobrança. A determinação
deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA
OAB/SP 105708
511.01.2009.000621-8/000000-000 - nº ordem 322/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DÉBORA ADRIANA DEFAVARI NOVELO ME X SUZANA MARQUES - Considerando
a propositura de elevado número de ações pela parte autora, determino a emenda da inicial para que sejam prestados
esclarecimentos sobre a causa jurídica subjacente que deu origem ao título de crédito colocado em cobrança. A determinação
deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA
OAB/SP 105708
511.01.2009.000635-2/000000-000 - nº ordem 329/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DÉBORA ADRIANA DEFAVARI NOVELO ME X FABIANA BARRICHELLO Considerando a propositura de elevado número de ações pela parte autora, determino a emenda da inicial para que sejam
prestados esclarecimentos sobre a causa jurídica subjacente que deu origem ao título de crédito colocado em cobrança.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV VALDIR
APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708
511.01.2009.000636-5/000000-000 - nº ordem 330/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
- DÉBORA ADRIANA DEFAVARI NOVELO ME X FABIO ALEXANDRE MARDEGAM E OUTROS - Pelo exposto, JULGO
EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 51, inciso II c.c. artigo 8º, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 9.099/95, autorizando o
desentranhamento do(s) documentos de fls. 13/14, no prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que será(ão)
inutilizado(s). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708
511.01.2009.000643-0/000000-000 - nº ordem 331/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RODOLFO TREVIZAM FERMINO DE OLIVEIRA ME X RICARDO FERREIRA DA SILVA - Considerando a propositura de elevado
número de ações pela parte autora, determino a emenda da inicial para que sejam prestados esclarecimentos sobre a causa
jurídica subjacente que deu origem ao título de crédito colocado em cobrança. A determinação deverá ser cumprida no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV FLAVIO APARECIDO MARTIN OAB/SP 121103
511.01.2009.000649-7/000000-000 - nº ordem 338/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DÉBORA ADRIANA DEFAVARI NOVELO ME X SAMANTHA DE OLIVEIRA ANTONIO
- Considerando a propositura de elevado número de ações pela parte autora, determino a emenda da inicial para que sejam
prestados esclarecimentos sobre a causa jurídica subjacente que deu origem ao título de crédito colocado em cobrança.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV VALDIR
APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708
511.01.2009.000654-7/000000-000 - nº ordem 340/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DÉBORA ADRIANA DEFAVARI NOVELO ME X DANIELA MILLER - Considerando
a propositura de elevado número de ações pela parte autora, determino a emenda da inicial para que sejam prestados
esclarecimentos sobre a causa jurídica subjacente que deu origem ao título de crédito colocado em cobrança. A determinação
deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA
OAB/SP 105708
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