Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 537
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no.22.785, de 31 de maio de 1933. Entende-se que referido decreto não é interpretativo do artigo 67, do Código Civil de 1916 e,
como tal, não tem efeito retroativo. Neste sentido é o artigo 2º., do Decreto Estadual no.14.916/45, que dispõe: Artigo 2º - O
Estado reconhece e declara como terras do domínio particular, independentemente de legitimação ou revalidação; c) as assim
declaradas por sentença judicial com força da coisa julgada; d) as que na data em que entrar em vigor este decreto se acharem
em posse continua e incontestada, com justo título e boa fé, por termo não menor de vinte anos; e) as que na data em que entrar
em vigor êste decreto-lei se acharem em posse pacífica e ininterrupta por trinta anos, independentemente de justo título e boa
fé. Assim, é possível afirmar que adquiriram, por usucapião, terras públicas aqueles que exerceram posse mansa e pacífica
sobre uma área até o ano de 1933. Analiso as posses dos requeridos na presente ação discriminatória. Por primeiro, observo
que as glebas ocupadas por Luiz Pereira Ferraz, Maria Zilda Teles dos Passos e Wanger Lopes Pereira não são objeto destes
autos. Observo também que, no estudo feito pelo ITESP, não foi constatada nenhuma área do Município de Iguape no 25º.
Perímetro. GLEBA 1 - FRANCISCO MARTINS NUNES A viúva de FRANCISCO, Sra. Isabel, afirmou que o casal passou a
exercer a posse sobre a gleba em 1966. Os documentos de fls.483/520 demonstram que o casal FRANCISCO e Isabel e seus
oito filhos se estabeleceram na mencionada gleba em 1966. FRANCISCO foi arrolado como testemunha em processo de
usucapião para comprovar que outra pessoa exercia posse desde 1966. Isabel não demonstrou a que título exerce a posse.
Assim, julgo a gleba 1 como DEVOLUTA e a posse de Isabel poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual
no.14.916/45. GLEBA 2 - ABNER RIBEIRO ABNER RIBEIRO adquiriu, por usucapião, a propriedade sobre a gleba 2, conforme
sentença de fls.262/264. Assim, esta gleba deve ser considerada particular, nos termos do artigo 2º., alínea c, do Decreto
Estadual no.14.916/45. Assim, julgo PARTICULAR a gleba 2. GLEBA 3 - JOSÉ ANTONIO RODRIGUES Embora a Fazenda
tenha afirmado que a gleba 3 é ocupada por JOSÉ NASCIMENTO DANTAS, foi apresentada contestação por JOSÉ ANTONIO
RODRIGUES, que afirmou ter adquirido de JOSÉ DANTAS a posse sobre a gleba. JOSÉ ANTONIO e sua esposa Lídia de
Freitas Rodrigues afirmaram que exercem a posse sobre a gleba 3 desde 1991 e fizeram prova do alegado, como demonstram
os documentos de fls.556/573. JOSÉ ANTONIO e Lídia adquiriram os direitos possessórios sobre a gleba de JOSÉ NASCIMENTO
DANTAS. Este adquiriu os mesmos direitos em 1988, de Joaquim Mendes Barros, como prova o documento de fls.574. Joaquim
exerceu a posse durante 20 anos antes de transferi-la. Assim, a posse de JOSÉ ANTONIO, somada à dos antecessores, se
iniciou 20 anos antes de 1988. Veja-se que ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. JOSÉ
ANTONIO e seus antecessores apenas exerceram a posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse
devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em
1968, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 3 como DEVOLUTA e a posse de JOSÉ ANTONIO e Lídia poderá
ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 4 - NIVALDO ANDRADE DE JESUS Embora
a Fazenda tenha afirmado que a gleba 4 é ocupada por BRAZILINO ALVES DE OLIVEIRA, foi apresentada contestação por
NIVALDO ANDRADE DE JESUS, que afirmou ter adquirido de BRAZILINO a posse sobre a gleba. NIVALDO e sua esposa
Solange Bezerra dos Santos afirmaram que exercem a posse sobre a gleba 4 desde 2004 e fizeram prova do alegado, como
demonstram os documentos de fls.804/805. NIVALDO e Solange adquiriram os direitos possessórios sobre a gleba de
BRAZILINO. Este exerceu a posse durante 5 anos antes de transferi-la. Assim, a posse de NIVALDO, somada à do antecessor,
se iniciou 5 anos antes de 2004. Veja-se que ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. NIVALDO
e BRAZILINO apenas exerceram a posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo
devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em 1999, não se pode falar
em usucapião. Julgo, então, a gleba 4 como DEVOLUTA e a posse de NIVALDO e Solange poderá ser legitimada nos termos do
artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 5 - SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA Citado, SEBASTIÃO não
apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por negativa geral. SEBASTIÃO não comprovou
seu domínio sobre a gleba, de modo que a gleba 5 deve ser considerada devoluta. Julgo, então, a gleba 5 como DEVOLUTA e a
posse de SEBASTIÃO, se comprovada, poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45.
GLEBA 6 - ABNER RIBEIRO ABNER afirmou que exercem a posse sobre a gleba 6 desde 1989 e fez prova do alegado, como
demonstram os documentos de fls.242/244. ABNER adquiriu, em 1989, os direitos possessórios sobre a gleba de Hugo Rodrigues
da Silva, que, por sua vez, a adquiriu, também em 1989, de Onofre de Oliveira. Este exerceu a posse durante 10 anos antes de
transferi-la. Assim, a posse de ABNER, somada às dos antecessores, se iniciou 10 anos antes de 1989. Veja-se que ninguém
teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. ABNER, Hugo e Onofre apenas exerceram a posse, que poderia
ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933.
No caso em tela, como a posse se iniciou em 1979, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 6 como DEVOLUTA
e a posse de ABNER poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. Anoto que as glebas 2
e 6 são ocupadas por ABNER RIBEIRO, mas não podem ser confundidas. A posse sobre a gleba 2 pertenceu a Francisco
Basílio, que propôs a ação de usucapião e, posteriormente, foi substituído por ABNER, a quem foi reconhecido o usucapião. A
posse sobre a gleba 6 pertenceu a Onofre, que a transferiu a Hugo, o qual a cedeu a ABNER. GLEBA 7 - ADEMAR NUNES DA
SILVA ADEMAR e sua esposa Maria Aparecida dos Anjos Silva afirmaram que exercem a posse sobre a gleba 7 desde 1987 e
apresentaram o recibo de fls.335. Disseram que adquiriram a gleba 7 de ALTAMIRO LOPES PEREIRA. Assim, a posse de
ADEMAR e Maria se iniciou em 1987. Veja-se que ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial.
ADEMAR e ALTAMIRO apenas exerceram a posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou,
sendo devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em 1987, não se
pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 7 como DEVOLUTA e a posse de ADEMAR e Maria Aparecida poderá ser
legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 8 - ELIANE PEREIRA LOIOLA ELIANE afirmou
que exerce a posse sobre a gleba 8 desde 1997. Disse que recebeu a gleba, por doação, de seu irmão Gualdino Loiola dos
Santos em 1997, conforme documento de fls.454. e fez prova do alegado, como demonstra o documento de fls.454. Gualdino,
por sua vez, adquiriu os direitos possessórios, em 1986, de Jacinto Ferreira dos Santos e de Emilia Duarte Santos, que
exerceram a posse por mais de 20 anos, antes de transferi-la, conforme documentos de fls.455/456. Assim, a posse de ELIANE,
somada à dos antecessores, se iniciou 20 anos antes de 1986. Veja-se que ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer
por registro paroquial. ELIANE e seus antecessores apenas exerceram a posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a
terra não fosse devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se
iniciou em 1966, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 8 como DEVOLUTA e a posse de ELIANE poderá ser
legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 9 - LUCIANO CALDEIRA Embora a Fazenda
tenha afirmado que a gleba 9 é ocupada por FRANCISCO ELEUTÉRIO PEREIRA NETO, foi apresentada contestação por
LUCIANO CALDEIRA e Eliana Teodoro da Cruz, que afirmaram ter adquirido de FRANCISCO a posse sobre a gleba. LUCIANO
e sua esposa Eliana afirmaram que exercem a posse sobre a gleba 9 desde 1991 e fizeram prova do alegado, como demonstram
os documentos de fls.856/858. LUCIANO e Eliana adquiriram, em 2005, os direitos possessórios sobre a gleba de FRANCISCO.
Este adquiriu os mesmos direitos em 2000, de Edjane Idalino da Silva (fls.854/855). Esta adquiriu a posse, em 1999, de Inácio
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