Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 537
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Amaro Neto, como prova o documento de fls.851/852. Inácio adquiriu a posse de Lenita Áurea da França Maciel, em 1998,
conforme documento de fls.845/846. Assim, a posse de LUCINAO, somada à dos antecessores, se iniciou em 1998. Veja-se que
ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. LUCINAO e seus antecessores apenas exerceram a
posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido
iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em 1998, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a
gleba 9 como DEVOLUTA e a posse de LUCIANO e Eliana poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual
no.14.916/45. GLEBA 10 - IVA DE ALMEIDA PELAIS Citada, IVA não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador
especial, que contestou por negativa geral. IVA não comprovou seu domínio sobre a gleba, de modo que a gleba 10 deve ser
considerada devoluta. Julgo, então, a gleba 10 como DEVOLUTA e a posse de IVA, se comprovada, poderá ser legitimada nos
termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 11 - UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA
DO SÉTIMO DIA Citada, tal entidade não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por
negativa geral. A entidade não comprovou seu domínio sobre a gleba, de modo que a gleba 11 deve ser considerada devoluta.
Julgo, então, a gleba 11 como DEVOLUTA e a posse da entidade, se comprovada, poderá ser legitimada nos termos do artigo
49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 12 - SÉRGIO LUIZ DA COSTA Embora a Fazenda tenha afirmado, inicialmente,
que ocupante da gleba 12 não foi identificado, posteriormente, a autora afirmou que o ocupante é SÉRGIO LUIZ DA COSTA.
SÉRGIO e sua esposa Rosali afirmaram que exercem a posse sobre a gleba 12 desde 1991 e fizeram prova do alegado, como
demonstram os documentos de fls.876/877. SÉRGIO e Rosali adquiriram, em 1991, os direitos possessórios sobre a gleba de
José Rosa dos Santos Filho. Este adquiriu a posse, em 1990, de Joaquim Vieira, conforme documento de fls.875. Joaquim
adquiriu a posse de Esmar Domingues, em 1989, conforme documento de fls.873. Assim, a posse de SÉRGIO, somada às dos
antecessores, se iniciou em 1989. Veja-se que ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. SÉRGIO
e seus antecessores apenas exerceram a posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou,
sendo devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em 1989, não se
pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 12 como DEVOLUTA e a posse de SÉRGIO poderá ser legitimada nos termos do
artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. Anoto que a Fazenda Estadual informou que as terras adquiridas por SÉRGIO,
somadas, constituem somente a gleba 12. GLEBA 13 - GERSON SILVA NUNES Embora a Fazenda tenha afirmado que a gleba
13 é ocupada por GERSON SILVA NUNES, foi apresentada contestação por EDNA DOS SANTSO LOIOLA, que afirmou ter
adquirido de GERSON a posse sobre a gleba. EDNA afirmou que exercem a posse sobre a gleba 13 desde 2000 e fez prova do
alegado, como demonstram os documentos de fls.394. EDNA adquiriu, em 2000, os direitos possessórios sobre a gleba de
GERSON. Este adquiriu a posse, em 1989, de Onofre de Oliveira, conforme documento de fls.393. Onofre exerceu a posse por
10 anos antes de cedê-la. Assim, a posse de EDNA, somada às dos antecessores, se iniciou 10 anos antes de 1989. Veja-se
que ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. EDNA e os antecessores apenas exerceram a
posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido
iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em 1979, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a
gleba 13 como DEVOLUTA e a posse de EDNA poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45.
GLEBA 14 - JOSÉ EDSON DA SILVA Citado, JOSÉ não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial, que
contestou por negativa geral. O requerido não comprovou seu domínio sobre a gleba, de modo que a gleba 14 deve ser
considerada devoluta. Julgo, então, a gleba 14 como DEVOLUTA e a posse de JOSÉ, se comprovada, poderá ser legitimada nos
termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 15 - ARISTIDES PEREIRA DA SILVA ARISTIDES afirmou que
exerce a posse sobre a gleba 15 desde 1984 e fez prova do alegado, como demonstram os documentos de fls.409. ARISTIDES
adquiriu, em 1984, os direitos possessórios sobre a gleba de Raimundo José da Silva. Este exerceu a posse por 6 anos antes
de cedê-la. Assim, a posse de ARISTIDES, somada à do antecessor, se iniciou 6 anos antes de 1984. Veja-se que ninguém teve
a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. ARISTIDES e Raimundo apenas exerceram a posse, que poderia
ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933.
No caso em tela, como a posse se iniciou em 1978, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 15 como DEVOLUTA
e a posse de ARISTIDES poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 16 ADEMAR NUNES DA SILVA ADEMAR e sua esposa Maria Aparecida dos Anjos Silva afirmaram que exercem a posse sobre a
gleba 16 desde 1987 e apenas apresentaram os documentos de fls.347/349, datados de 1992. Assim, a posse de ADEMAR e
Maria, sobre a gleba 16, se iniciou em 1992. Eles não comprovaram a que título exercem a posse. No caso em tela, como a
posse se iniciou, supostamente, em 1992, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 16 como DEVOLUTA e a posse
de ADEMAR e Maria Aparecida, se comprovada, poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual
no.14.916/45. GLEBA 17 - MARCIO LUIZ CABOCLO RIBEIRO Embora a Fazenda tenha afirmado que a gleba 17 é ocupada por
ANSELMO LARA DE FREITAS, foi apresentada contestação por MARCIO LUIZ CABOCLO RIBEIRO, que afirmou ter adquirido
de ANSELMO a posse sobre a gleba. MARCOS afirmou que exerce a posse sobre a gleba 17 desde 2005 e fez prova do
alegado, como demonstram os documentos de fls.709/723. MARCOS adquiriu, em 2005, os direitos possessórios sobre a gleba
de ANSELMO. Este adquiriu a posse, em 2001, de Benedicto Vicente Pohl Padovani, conforme documento de fls.741/745.
Benedicto exerceu a posse por 14 anos antes de cedê-la. Assim, a posse de MARCOS, somada às dos antecessores, se iniciou
14 anos antes de 2001. Veja-se que ninguém teve a propriedade da gleba, nem sequer por registro paroquial. MARCOS e os
antecessores apenas exerceram a posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo
devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em 1987, não se pode falar
em usucapião. Julgo, então, a gleba 17 como DEVOLUTA e a posse de MARCOS poderá ser legitimada nos termos do artigo 49,
do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 18 - GERALDO PEREIRA DOS SANTOS Embora a Fazenda tenha afirmado que a
gleba 18 é ocupada por ADÃO CELESTRINO DA SILVA, foi apresentada contestação por GERALDO e Nazira de Oliveira dos
Santos, que afirmaram ter adquirido de ADÃO a posse sobre a gleba. GERALDO e Nazira afirmaram que exercem a posse sobre
a gleba 18 desde 2006 e fizeram prova do alegado, como demonstram os documentos de fls.471/472. GERALDO e Nazira
adquiriram, em 2006, os direitos possessórios sobre a gleba de Silvana. Esta adquiriu a posse, anteriormente, de ADÃO. Assim,
a posse de GERALDO e Nazira se iniciou em 2006. Veja-se que eles apenas exerceram a posse, que poderia ensejar o
usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido iniciada antes de 1933. No caso
em tela, como a posse se iniciou em 2006, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a gleba 18 como DEVOLUTA e a
posse de GERALDO e Nazira poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto Estadual no.14.916/45. GLEBA 19 JOSÉ MARIA FERNANDES JOSÉ MARIA e sua esposa Maria do Socorro Fernandes dos Santos afirmaram que exercem posse
sobre a gleba desde 1990. Comprovaram a posse pelos documentos de fls.590/642. Veja-se que eles apenas exerceram a
posse, que poderia ensejar o usucapião, desde que a terra não fosse devoluta ou, sendo devoluta, que a posse tivesse sido
iniciada antes de 1933. No caso em tela, como a posse se iniciou em 1990, não se pode falar em usucapião. Julgo, então, a
gleba 19 como DEVOLUTA e a posse de JOSÉ e Maria do Socorro poderá ser legitimada nos termos do artigo 49, do Decreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º