Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 578
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julgamento da presente ação. Conforme consta da inicial, há no pólo passivo pessoa jurídica que se enquadra nas hipóteses
do artigo 109, I, da Constituição Federal. Portanto, a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal. III. Diante do
exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, determino o encaminhamento à Justiça Federal, em conformidade
com o que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal. Caso haja entendimento diverso, por parte daquele Juízo, fica desde
já suscitado Conflito Negativo de Competência. IV. Intime-se. - ADV ANTONIO MIRANDA NETO OAB/SP 151532
270.01.2009.007765-9/000000-000 - nº ordem 1403/2009 - Declaratória (em geral) - ANTONIO BENEDITO FRANÇA X
EMBRATEL S/A - Fls. 21 - Vistos. A autora não juntou aos autos nenhum documento para comprovar sua alegada hipossuficiência.
Entendo que cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Além do
mais, a requerente optou por constituir patrono, deixando de se submeter ao crivo da triagem da OAB. Desse modo, indefiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie a autora o recolhimento da taxa judiciária e taxa de mandato, no prazo
de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV JERFESSON PONTES DE OLIVEIRA OAB/SP 249036
270.01.2009.007764-6/000000-000 - nº ordem 1404/2009 - Declaratória (em geral) - ANTONIO BENEDITO FRANÇA
X LOJAS RENNER SCE - Fls. 22 - Vistos. A autora não juntou aos autos nenhum documento para comprovar sua alegada
hipossuficiência. Entendo que cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o
benefício. Além do mais, a requerente optou por constituir patrono, deixando de se submeter ao crivo da triagem da OAB. Desse
modo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie a autora o recolhimento da taxa judiciária e taxa de
mandato, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV JERFESSON PONTES DE OLIVEIRA
OAB/SP 249036
270.01.2009.007763-3/000000-000 - nº ordem 1405/2009 - Declaratória (em geral) - ANTONIO BENEDITO FRANÇA X CIA
HERING - Fls. 22 - Vistos. O autor não juntou aos autos nenhum documento para comprovar sua alegada hipossuficiência.
Entendo que cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Além
do mais, a requerente optou por constituir patrono, deixando de se submeter ao crivo da triagem da OAB. Desse modo, indefiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie a autora o recolhimento da taxa judiciária e taxa de mandato,
no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV JERFESSON PONTES DE OLIVEIRA OAB/SP
249036
270.01.2009.007762-0/000000-000 - nº ordem 1406/2009 - Declaratória (em geral) - ANTONIO BENEDITO FRANÇA X
FINAMAX S/A - Fls. 24 - Vistos. O autor não juntou aos autos nenhum documento para comprovar sua alegada hipossuficiência.
Entendo que cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Além do
mais, a requerente optou por constituir patrono, deixando de se submeter ao crivo da triagem da OAB. Desse modo, indefiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie a autora o recolhimento da taxa judiciária e taxa de mandato, no prazo
de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV JERFESSON PONTES DE OLIVEIRA OAB/SP 249036
270.01.2009.007778-0/000000-000 - nº ordem 1408/2009 - Mandado de Segurança - JOSE MARIA LEITE X LUIZ ANTONIO
HUSSNE CAVANI-PREFEITO MUNICIPAL - Fls. 15 - Vistos. Emende a inicial, juntando os documentos necessários, de acordo
com o artigo 6º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV
MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO OAB/SP 255198
270.01.2009.007775-2/000000-000 - nº ordem 1411/2009 - Possessórias em geral - MARIA MADALENA DE SOUZA
E OUTROS X MARIA DE LURDES MONTEIRO SACRAMENTO - Fls. 28 - Vistos. A autora não juntou aos autos nenhum
documento para comprovar sua alegada hipossuficiência. Entendo que cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do
conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Além do mais, a requerente optou por constituir patrono, deixando de
se submeter ao crivo da triagem da OAB. Desse modo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie a
autora o recolhimento da taxa judiciária e taxa de mandato, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. - ADV PAULO EDUARDO NICOLETT OAB/SP 266402
270.01.2009.007802-3/000000-000 - nº ordem 1416/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X PEDRO MARTINS - Fls. 15 - Vistos. 1. Comprovado o inadimplemento em contrato de alienação
fiduciária em garantia, concedo a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Depositando-o em
mãos das pessoas indicadas pelo autor. 2. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do referido bem móvel (objeto do ajuste) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado,
livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Dentro do mesmo prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem móvel objeto do contrato será restituído livre de
ônus. 4. A contestação poderá ser ofertada no prazo de 15 dias da execução da liminar. 5. Oportunamente, expeça-se ofício
para os fins do § 1º, do art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 10.931/04. Expeça-se
mandado e cite-se. 6. Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 1º do CPC. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se. Intime-se. - ADV MARCELO PERES
OAB/SP 140646
270.01.2009.007800-8/000000-000 - nº ordem 1417/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X PAULO HENRIQUE DO AMARAL OLIVEIRA SOUZA - Fls. 17 - Vistos. Para apreciação da liminar, emende a parte
autora a inicial constando corretamente o valor da causa e complementando as custas, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de
indeferimento (art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
OAB/SP 150793
Criminal
2ª Vara
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