Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 610
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JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros processos
propostos pela parte exequente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma demonstrar a origem
do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a respectiva nota fiscal,
sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3. Int. - ADV FRANCISCO
DE ASSIS CATTELAN OAB/SP 81662
306.01.2009.006194-0/000000-000 - nº ordem 1508/2009 - Execução de Título Extrajudicial - OSNIR PAULO DE OLIVEIRA
X MICAELA DE SOUZA PEREZ - Fls. 08 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à Justiça. Assim,
não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O
Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito
às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias” (HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros
processos propostos pela parte exequente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma demonstrar
a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a respectiva
nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3. Int. - ADV
FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN OAB/SP 81662
306.01.2009.006195-2/000000-000 - nº ordem 1509/2009 - Execução de Título Extrajudicial - OSNIR PAULO DE OLIVEIRA X
PATRICIA APARECIDA PEREIRA MIRANDA - Fls. 09 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas
físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas”. Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à
Justiça. Assim, não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse
sentido: “O Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que
diz respeito às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias”
(HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em
vista os inúmeros processos propostos pela parte exequente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a
mesma demonstrar a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá
juntar a respectiva nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da
ação. 3. Int. - ADV FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN OAB/SP 81662
306.01.2009.006196-5/000000-000 - nº ordem 1510/2009 - Execução de Título Extrajudicial - OSNIR PAULO DE OLIVEIRA
X WESLEY RAMON PERES - Fls. 08 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas físicas capazes
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Isso
porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à Justiça. Assim, não
se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O Juizado
Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito às suas
relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias” (HUMBERTO THEODORO
JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros processos
propostos pela parte exequente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma demonstrar a origem
do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a respectiva nota fiscal,
sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3. Int. - ADV FRANCISCO
DE ASSIS CATTELAN OAB/SP 81662
306.01.2009.006197-8/000000-000 - nº ordem 1511/2009 - Execução de Título Extrajudicial - OSNIR PAULO DE OLIVEIRA
X RAIMUNDO DE JESUS OLIVEIRA FILHO - Fls. 09 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas
físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas”. Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à
Justiça. Assim, não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse
sentido: “O Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que
diz respeito às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias”
(HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em
vista os inúmeros processos propostos pela parte exequente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a
mesma demonstrar a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá
juntar a respectiva nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da
ação. 3. Int. - ADV FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN OAB/SP 81662
306.01.2009.006198-0/000000-000 - nº ordem 1512/2009 - Execução de Título Extrajudicial - OSNIR PAULO DE OLIVEIRA
X PEDRO ANDERSON ALVES SILVA - Fls. 06 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente o acesso à Justiça. Assim,
não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O
Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito
às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negocias” (HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim, tendo em vista os inúmeros
processos propostos pela parte exequente perante este Juizado Especial, concedo o prazo de 05 dias para a mesma demonstrar
a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e venda mercantil, deverá juntar a respectiva
nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado como desistência da ação. 3. Int. - ADV
FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN OAB/SP 81662
306.01.2009.006199-3/000000-000 - nº ordem 1513/2009 - Execução de Título Extrajudicial - OSNIR PAULO DE OLIVEIRA
X FERNANDO HENRIQUE SIMOES - Fls. 08 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
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