Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 660
1917
apreciação eqüitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 3º, letras a a c. E, analisando tais critérios fixo os
honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono do
autor, sem sobrecarregar sobremaneira o sucumbente. É que a sentença monitória, apesar de indubitavelmente condenatória,
tanto que autoriza a execução, possui carga eficacial preponderantemente constitutiva. PRI. - Taxa Recursal de 2% do valor da
condenação atualizado ou em caso negativo, 2% do valor da causa também atualizado, respeitando o mínimo legal de R$82,10
- (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 20,96 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 1 vol(s). ADV LUCIANO GONÇALVES MENDONÇA OAB/SP 262414 - ADV SANDRA REGINA PIRES DE ANDRADE OLIVEIRA OAB/SP
112302
196.01.2009.028353-4/000000-000 - nº ordem 2670/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ ROSA JACOMETE X
LUIZ ALBERTO BARIONI - (Obs: manifestar o(a) autor(a) sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça de fls. 21: requerido citado
formalmente; deixou de efetuar a penhora por desconhecer bens penhoráveis) - (Obs: manifestar o(a) autor(a) sobre a certidão
de fls. 22: decorreu o prazo de 3 dias para pagamento em 11-01-2010 e de 15 dias para apresentação de embargos em 2901-2010, conforme pesquisa) - ADV DANIEL ARRUDA OAB/SP 21050 - ADV LUCAS PINTO MIGUEL OAB/SP 289824 - ADV
MARCO AURELIO GILBERTI FILHO OAB/SP 112010
196.01.2009.031983-0/000000-000 - nº ordem 2704/2009 - (apensado ao processo 196.01.2009.022627-5/000000-000 - nº
ordem 1930/2009) - Embargos à Execução - ROSA MARIA BISCO VILIONI X JULIANO CÉSAR NEVES - Fls. 214/219 - Sentença
nº 290/2010 registrada em 11/02/2010 no livro nº 387 às Fls. 2/7: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
EMBARGOS oferecidos pela ROSA MARIA BISCO VILIONI à execução por título extrajudicial que lhe move a JULIANO CÉSAR
NEVES e determino o prosseguimento da execução; e a final JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação de mérito,
o que fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência , os
sucumbentes, ora embargantes, arcarão com as expensas litis inclusive honorários advocatícios, porque dispõe o artigo 20 do
Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. No caso,
como o título executivo não foi desconstituído pelos presentes embargos e a execução prosseguirá, os embargantes são os
responsáveis pelas expensas litis. Estabelece ainda o § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil que nas causas em
que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação
eqüitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 3º, letras a a c. Na hipótese sub judice, frente ao critério da eqüidade,
complexidade do feito, grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços, fixo, diante do princípio da sucumbência,
em dois mil reais (R$ 2.000,00), entendendo que remunera condignamente o profissional contratado sem onerar em demasia a
vencida. PRIC. - Taxa Recursal de 2% do valor da condenação atualizado ou em caso negativo, 2% do valor da causa também
atualizado, respeitando o mínimo legal de R$82,10 - (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$
20,96 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 1 vol(s). - ADV GUSTAVO SAAD DINIZ OAB/SP 165133 - ADV RODRIGO ALVES
MIRON OAB/SP 200503
196.01.2010.001236-8/000000-000 - nº ordem 120/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A X SÉRGIO SOARES VILARINHO - Fls. 43 - 1. Cite-se para, querendo, oferecer resposta (artigos 213, 219 e 297,
todos do CPC), advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia, em todos os seus efeitos (artigos 319,
285, 348, 322 e 330, II, todos do CPC) e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos
(artigos 302, 334, II e III, todos do CPC). 2. Caso a parte ré se silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da
revelia, se for o caso (art. 319, salvo as exceções do art. 320, ambos do CPC). 3. Com a apresentação oportuna e tempestiva
de resposta pelo réu (CPC, art. 297), em forma de contestação, e caso o réu tenha aduzido preliminares ou apresentado defesa
indireta (CPC, art. 300, 301, 326 e 327), dê-se vista à parte autora para réplica, cuja oportunidade afigura-se indispensável em
duas hipóteses: a) quando a contestação contiver defesa indireta de mérito (art. 326, CPC); e, b) quando o réu, em resposta
à demanda, alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, tal como preceitua o art. 327, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo, in casu, a segunda hipótese e, por conseguinte, faz-se mister à parte autora, para impugnação, pelo prazo contido
no art. 327, do CPC. 4. Para tanto, defiro a serventia o cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º. do CPC. 5. Após, conclusos
para decisão interlocutória de despacho saneador (art. 331, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra
(art. 330, I, CPC). Int. - - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP 213111 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/
SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
196.01.2010.003111-3/000000-000 - nº ordem 250/2010 - Declaratória (em geral) - FERNANDO ANDRÉ ALEIXO DOS
SANTOS X CONDOR COM DE PRODUTOS EM GERAL LTDA ME - Fls. 28/29 - Para avaliação do pedido de justiça gratuita,
seria necessária a comprovação, através de prova idônea que o postulante estivesse em situação econômica que não lhe
permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos
do artigo 2o, par. 1o, da Lei 1.060/50, o que não se verificou no caso. É que não basta a simples alegação, devendo a parte que
requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando assim com o disposto no art. 5o, caput da Lei
11.608, de 29 de dezembro de 2.003 e como artigo 4o, da Lei 1.060/50. Demais, as circunstâncias que se apresentam nos autos
são contrárias à alegação de que o requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, assim
analisando a natureza da lide, a profissão do autor o fato de estar representada por advogado particular, não constituído pela
OAB local, com a necessária triagem, não coadunam com a declaração de pobreza (fls.17). Tal expediente, aliás, muito comum,
e até mesmo corriqueiro, está banalizando o instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o
acesso à justiça dos menos abastados. O que se vê é um sério desvio de finalidade, e cabe ao juiz reprimir por meio de seu
poder-dever de fiscalização imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Nesse diapasão, conforme acima mencionado, não veio aos autos documentos comprobatórios da alegada necessidade, para
o beneplácito requerido (artigo 5o LXXIV da CF/88), faculto ao autor a comprovação do recolhimento da taxa judiciária (Lei
11.608/03), em 05 dias, cuja inércia incorrerá no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. Int. - ADV
PAULO DE OLIVEIRA CINTRA OAB/SP 59625
FINAL 6:
196.01.2001.005047-3/000000-000 - nº ordem 816/2001 - Ação Monitória - - PAULO SPERETA X OSVALDO DE OLIVEIRA
JUNIOR FRANCA ME - Fls. 277 - Fls. 275/276: Reitere-se o ofício, fixado o prazo de 10 dias para resposta, com a advertência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º