Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 694
791
Recurso nº 16182 - proc. 10993/07 BAURU
Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Recorrido: SINÉSIO JOSÉ MACEDO
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: WANDO DIOMEDES OAB 118.512 ANDREA MARIA THOMAZ S. FARHA OAB 100.804
Rec. nº 1318/09 proc nº 4232/07 LENÇÓIS PTA.
Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
Recorrido: RODRIGO ZILLO CORDEIRO
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv.: LEONARDO ELISEI DE FARIA OAB 184.405 VALDENOR ROBERTO CORDEIRO OAB 250.922
Recurso nº 15409 - proc. 4951/07 BAURU
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: JORGE ALVES DA SILVA
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: NEIDE S. GIRALDI OAB 165.231 REYNALDO AMARAL FILHO OAB 122.374
Recurso nº 19227 - proc. 10277/07 BAURU
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: EDMUNDO DE MELO
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: REYNALDO AMARAL FILHO OAB 122.374 NEIDE S. GIRALDI OAB 165.231
Rec. nº 1993/09 proc nº 554/08 PIRATININGA
Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
Recorrido: CLAUDIO VIDAL ORLANDO
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv.: VANDERLEI GONÇALVES MACHADO OAB 178.735 CARLOS ALBERTO BOSCO OAB 86.346
Recurso nº 22814 - proc. 12230/07 BAURU
Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Recorrido: GIL DIAS NEGRAO JUNIOR
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: WANDO DIOMEDES OAB 118.512 ANDREA MARIA THOMAZ S. FARHA OAB 100.804
Rec. nº 972/09 proc nº 5488/08 BAURU
Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Recorrido: NILZE SPONCHIADO
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv.: ANDREA MARIA THOMAZ S. FARHA OAB 100.804 WANDO DIOMEDES OAB 118.512
Rec. nº 1109/09 proc nº 1699/08 LENÇÓIS PTA.
Recorrente: BANCO SANTANDER S/A
Recorrido: MARIA JOSE ROSSI DARÉ
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv.: JOSÉ EDGARD DA CUNHA B. FILHO OAB 126.504 JANAINA DE MOURA BOSO OAB 212.970
Rec. nº 1228/09 proc nº 89/08 LENÇÓIS PTA.
Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
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