Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 734
977
apresentou contestação - ADV VIVIAN MARCONDES VILAR OAB/SP 176052 - ADV JOSE CARLOS GARCIA PEREZ OAB/SP
104866
361.01.2009.026931-0/000000-000 - nº ordem 4623/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Devolução de quantia certa ADEMIR CARLOS SANTANA JUNIOR X VIVAX LTDA - Fls. 57 - Vistos, Anote-se o início da fase de execução. A(o) executada(o),
por intermédio de seus advogados, deverá efetuar o pagamento do débito correspondente a R$ 1.166,00, no prazo de quinze
dias, sob pena de incidir 10% de multa, nos termos do artigo 475-J, da Lei nº 11.232/05. Não havendo o pagamento no decorrer do
aludido prazo, defiro, desde já, o encaminhamento dos autos para realização de penhora “on line”. Int. M.C., d.s. ALESSANDRA
TEIXEIRA MIGUEL PERINO JUIZA DE DIREITO - ADV ANDRE MULLER BORGES OAB/SP 86587 - ADV ANTONIO ROBERTO
SALLES BAPTISTA OAB/SP 237255
361.01.2009.027262-8/000000-000 - nº ordem 4671/2009 - Condenação em Dinheiro - NESCLAR YAGUE GUIMARÃES X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Deverá o autor no prazo de cinco dias manifestar-se sobre a petição da ré informando que a outra
titular da conta-poupança é Emilia Yague Guimarães. - ADV MAURÍCIO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 162944 - ADV MURILO DA
SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 - ADV AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO OAB/SP 134057
361.01.2009.027278-8/000000-000 - nº ordem 4675/2009 - Condenação em Dinheiro - CLAUDIO MARTINS X BANCO
BRADESCO SA - Fls. 17/22 - Posto isto, julgo procedente o pedido de modo a condenar a ré, quanto às conta poupança
nº 1.151.365-4 e 0.435.046-4, ambas do antigo Banco de Crédito Nacional S/A, a pagar ao autor: 1) as diferenças entre o
índice de 84,32% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de
março de 1990; 2) as diferenças entre os índices de 44,80% em abril e de 7,87% em maio de 1990 e os índices efetivamente
aplicados a título de correção monetária, para a remuneração referente àqueles meses, todos incidentes somente sobre os
fundos existentes em caderneta de poupança junto ao banco depositário (excluídos, portanto os fundos transferidos ao Banco
Central). 3) as diferenças entre o índice de 21,87% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a
remuneração referente ao mês de fevereiro de 1991. Todas as diferenças acima aludidas devem ser devidamente corrigidas
monetariamente nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescidas de juros remuneratórios contratuais de 0,5%
capitalizados mensalmente, desde o vencimento, até o efetivo pagamento, mais juros de mora a partir da citação (REsp nº
766.643/SP) de 12% (doze por cento) ao ano, conforme art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional, e entendimento do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos
Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Não há custas nem verba honorária nesta fase. O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo no
mínimo 10 UFESPs, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte
de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00 por volume. - ADV LUIZ GERALDO ALVES OAB/SP 27262 - ADV JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ OAB/SP 104866
361.01.2009.027770-9/000000-000 - nº ordem 4771/2009 - Condenação em Dinheiro - CELINA BARRETO ZELLER X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 56 - Vistos. Deverá a autora, em até 10 dias, esclarecer a divergência quanto ao titular da
conta n. 15.045.621-3, pois os documentos de fls. 12 e 43 estão em nome de terceiro. Int. Mogi das Cruzes, 07 de Junho de
2010. ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL PERINO JUÍZA SUBSTITUTA - ADV ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA OAB/
SP 133788
361.01.2009.027994-6/000000-000 - nº ordem 4814/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ DE OLIVEIRA X LILIAN
YAZAWA E OUTROS - PUBLICAÇÃO EX OFFICIO - “autos encaminhados para publicação a fim de que a advogada do autor
indique o endereço do corréu Josmar, porquanto a petição datada de 11/mai/10, só indica o endereço de Lilian”. - ADV LEANDRA
ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO OAB/SP 209953
361.01.2009.028028-6/000000-000 - nº ordem 4821/2009 - Declaratória (em geral) - EDVANIO REZENDO DO NASCIMENTO
X EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES SA - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO Processo nº 4821/2009
O(A) autor(a) deverá manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 44/52, no prazo de cinco dias. - ADV ANTONIO
CARLOS ALVES DE MIRA OAB/SP 156058 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
361.01.2010.000397-4/000000-000 - nº ordem 19/2010 - Condenação em Dinheiro - ROSEMARY APARECIDA CASTREZANA
X BANCO ITAU SA - Fls. 99/105 - Posto isto, julgo procedente o pedido quanto à conta n. 01057-8, da agência n. 0142, para
condenar a requerida a pagar à autora: 1) as diferenças entre o IPC de 42,72% e o índice efetivamente aplicado a título de
correção monetária, para a remuneração referente ao mês de janeiro de 1989; e 2) as diferenças entre o índice de 44,80% em
abril de 1990 e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente aquele mês, todos
incidentes somente sobre os fundos existentes em caderneta de poupança junto ao banco depositário (excluídos, portanto os
fundos transferidos ao Banco Central). Todas as diferenças acima aludidas devem ser devidamente corrigidas monetariamente
nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescidas de juros remuneratórios contratuais de 0,5% capitalizados
mensalmente, desde o vencimento, até o efetivo pagamento, mais juros de mora a partir da citação (REsp nº 766.643/SP) de
12% (doze por cento) ao ano, conforme art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional,
e entendimento do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal. Finalmente, deverá ser observado nos cálculos que forem apresentados o teto dos juizados
especiais na data da propositura da ação, tendo em vista que a autora abriu mão dos valores excedentes, com exceção da
correção monetária do valor daquele teto a partir da distribuição e dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, que
não se sujeitam àquele limite. Não há custas nem verba honorária nesta fase. O preparo no juizado especial cível, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo no mínimo 10
UFESPs, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa
e retorno, no valor de R$ 25,00 por volume. - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 - ADV MARCIAL BARRETO
CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
361.01.2010.000978-7/000000-000 - nº ordem 103/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cancelamento de Cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º