Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 734
979
DOS SANTOS CARNEIRO OAB/SP 185391
361.01.2010.005554-8/000000-000 - nº ordem 1742/2010 - Condenação em Dinheiro - ZILDA RESENDE DE JESUS
CHRISTIANO X EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES SA EMBRATEL - PUBLICAÇÃO EX-OFFICIO O requerido
deverá regularizar sua representação processual, no prazo legal. - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP
98709
361.01.2010.006224-9/000000-000 - nº ordem 1858/2010 - Condenação em Dinheiro - MARIA AMELIA ASSAZ E OUTROS
X BANCO ABN AMRO REAL SA - O autor deverá apresentar réplica à contestação, em cinco dias. No silêncio, os autos serão
remetidos à conclusão para decisão. - ADV DAIL ANDRE RISSONI ALVES OAB/SP 129087 - ADV LUIZ GERALDO ALVES OAB/
SP 27262 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
361.01.2010.006379-5/000000-000 - nº ordem 1898/2010 - Condenação em Dinheiro - JOSE BENEDITO DA SILVA X BANCO
ITAU SA - O autor deverá apresentar réplica à contestação, em cinco dias. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão
para decisão. - ADV JORGE LUIZ ROSSI OAB/SP 57798 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE
DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
361.01.2010.006447-3/000000-000 - nº ordem 1922/2010 - Condenação em Dinheiro - MARIO DAIZEN X BANCO
BRADESCO SA - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO Processo nº 1922/10 O (A) Autor(a) deverá, apresentar réplica à contestação, no
prazo de cinco dias. - ADV MAURÍCIO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 162944 - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 ADV ADRIANA PORTELLA MARON OAB/SP 170123 - ADV RITA DE CASSIA SERRA NEGRA MOLLER OAB/SP 147067
361.01.2010.006450-8/000000-000 - nº ordem 1924/2010 - Condenação em Dinheiro - HEITOR FRUGOLI E OUTROS
X BANCO BRADESCO SA - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO - “Encaminhados para publicação a fim de que o autor apresente,
querendo e em até cinco (cinco) dias, réplica à contestação de fls. 16/40”. - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 ADV ADRIANA PORTELLA MARON OAB/SP 170123 - ADV RITA DE CASSIA SERRA NEGRA MOLLER OAB/SP 147067
361.01.2010.006452-3/000000-000 - nº ordem 1926/2010 - Condenação em Dinheiro - HEITOR FRUGOLI E OUTROS
X BANCO SANTANDER SA - O autor deverá apresentar réplica à contestação, em cinco dias. No silêncio, os autos serão
remetidos à conclusão para decisão. - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO OAB/SP 221386
361.01.2010.006474-6/000000-000 - nº ordem 1932/2010 - Condenação em Dinheiro - JOSE ALVES MARTINS X BANCO
BRADESCO SA - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO Processo nº 1932/10 O (A) Autor(a) deverá, apresentar réplica à contestação, no
prazo de cinco dias. - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 - ADV ADRIANA PORTELLA MARON OAB/SP 170123 ADV RITA DE CASSIA SERRA NEGRA MOLLER OAB/SP 147067
361.01.2010.006476-1/000000-000 - nº ordem 1934/2010 - Condenação em Dinheiro - ELZA TOSHIE KIMURA HAYASHIDA
X BANCO BRADESCO SA - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO -”Encaminhados para publicação a fim de que o autor apresente,
querendo e em até cinco (cinco) dias, réplica à contestação de fls. 16/36”. - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 ADV ADRIANA PORTELLA MARON OAB/SP 170123 - ADV RITA DE CASSIA SERRA NEGRA MOLLER OAB/SP 147067
361.01.2010.006479-0/000000-000 - nº ordem 1936/2010 - Condenação em Dinheiro - HEITOR FRUGOLI E OUTROS X
BANCO ABN AMRO REAL SA - O autor deverá apresentar réplica à contestação, em cinco dias. No silêncio, os autos serão
remetidos à conclusão para decisão. - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO OAB/SP 221386
361.01.2010.006481-1/000000-000 - nº ordem 1938/2010 - Condenação em Dinheiro - ADRIANA AKIKO HAYASHIDA X
BANCO ABN AMRO REAL SA - O autor deverá apresentar réplica à contestação, em cinco dias. No silêncio, os autos serão
remetidos à conclusão para decisão. - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO OAB/SP 221386
361.01.2010.006958-2/000000-000 - nº ordem 2028/2010 - Condenação em Dinheiro - JEFERSON DE SOUZA GOMES
X CENTRAL DE CARTÕES NOSSA CAIXA NOSSO BANCO BANCO BMG - Certifico e dou fé que a audiência de instrução e
julgamento foi designada para o dia 30/11/2010 às 14:50 horas, na sala nº 140, 1º andar do Fórum local, sito na Av. Cândido
Xavier de Almeida e Souza, 159, Centro Cívico, Mogi das Cruzes - SP. Certifico ainda que expedi mandado de intimação ao(à)
autor. O(a) réu e seu advogado(a) ficam intimados da data e horário da audiência através de publicação no Diário da Justiça
Eletrônico. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
361.01.2010.006958-2/000000-000 - nº ordem 2028/2010 - Condenação em Dinheiro - JEFERSON DE SOUZA GOMES
X CENTRAL DE CARTÕES NOSSA CAIXA NOSSO BANCO BANCO BMG - Fls. 39/40 - VISTOS. O artigo 20 da Lei 9099.95
determina o comparecimento pessoal do demandado nas audiências realizadas nos processos que seguem o rito da Lei dos
Juizados Especiais, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. No que tange à pessoa jurídica, o
parágrafo 4° do artigo 9° da Lei 9099/95 faculta ao réu pessoa jurídica ou titular de firma individual a representação em juízo
por preposto credenciado. Dessa forma, deve o preposto da pessoa jurídica ré comparecer às audiências, em sede de Juizado
Especial, munido de instrumento particular, qual seja a carta de preposição, outorgada por dirigente da pessoa jurídica, sob pena
de decretação da revelia. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência: “Representação da Pessoa Jurídica - Preposto - Exigência
que a função recaia sobre funcionário da empresa - Inviabilidade ante a ausência de previsão legal. A única exigência legal é que
a função recaia sobre preposto credenciado, vedada apenas a acumulação das atribuições de advogado e de preposto. Assim, a
análise da carta de preposição deve se basear tão somente na regularidade da pessoa que a outorgou, posto que é necessário
que seja por representante legal da empresa. Recurso provido” (Relatora Maria Cristina Controfe Biasi, 4° Turma Civil, Comarca
Santo André). No presente caso, compareceu em audiência pessoa física afirmando ser o preposto da pessoa jurídica, o que foi
comprovado posteriormente mediante a juntada da carta de preposição assinada por quem recebeu poderes de dirigente que
consta dos estatutos sociais da empresa. Com efeito, a Lei dos Juizados Especiais autoriza a representação da pessoa jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º