Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 798
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compatibilizando-se com o comércio lícito que ela exercia.No que diz com a acusada Angela Aparecida, também embora
apontada como participante do comércio ilícito de entorpecentes, nada foi demonstrado. Ao revés: a prova produzida indicou
que ela exerce o ofício de faxineira e que reside com seu companheiro, em local outro, há mais de quinze anos, não podendo
ser condenada por frequentar a residência da filha, para ajudá-la nos afazeres domésticos e a cuidar dos netos, porque foi só
isto que se demonstrou no curso do processo.Já com relação ao acusado Daniel da Silva, a situação é diversa. Aquelas inúmeras
denúncias anônimas, que orientaram a instauração de inquérito policial, foram comprovadas. Na primeira diligência policial
realizada no local, lá estava o acusado Daniel, o qual, segundo o contido na informação de fls.61/63, do IP.826/08 (em apenso),
correu para o interior da moradia de sua irmã, na Avenida 27, antes trancando o portão de ferro. Na segunda diligência policial
estava ele novamente por lá, desta feita ao argumento de que procurava pela filha. O local, portanto, era por ele inegavelmente
frequentado, onde estaria, de acordo com as inúmeras denúncias, vendendo entorpecente.A propósito, o empregador do
acusado Daniel da Silva, quando ouvido em juízo (fls.467), chegou a dizer que ele morava lá, antes de ser preso. Com o
recebimento das denúncias, o investigador de polícia Cristiano Augusto esteve no local apontado, em observação, e constatou
o acusado Daniel fazendo contatos breves com pessoas que lá chegavam, indicando, como comumente ocorre, o comércio
ilícito de entorpecentes. Além de descrever como se deram aqueles contatos, o investigador de polícia ainda cuidou em filmar o
que ocorria (fls.457), material que foi posteriormente colhido e submetido a exame pericial, positivando-se o que relatado
(fls.148/150), a demonstrar a idoneidade do testemunho.Também o Delegado de Polícia ouvido em juízo afirmou que na ocasião
o investigador de polícia Cristiano chegou a filmar a movimentação de pessoas no local, constatando-se que o acusado Daniel
entregava alguma coisa a pessoas que lá chegavam, numa movimentação que a experiência policial indicava sugestiva do
comércio clandestino de entorpecentes (fls.455).Como se tem afirmado, “os servidores públicos, inclusive policiais, empossados
que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas
atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em
testemunhos ou em documentos oficiais que oferecem a seus superiores e à justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil
escopo inculpar inocentes” (in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e Outros, 3ª ed., RT,
p.1829). Assim, o conjunto probatório, no caso do acusado Daniel, permite o acolhimento da imputação a ele de tráfico ilícito de
entorpecente, porque por esta atividade ele foi intensamente denunciado, tendo sido isto comprovado, no local, por investigador
de polícia, cujo relato se mostrou coerente e minudente, tendo tido o cuidado, inclusive, de filmar a ação delitiva, naquele local
tendo sido apreendido, no dia dos fatos, quando ele lá se encontrava, o entorpecente que estava atrás do vaso sanitário, no
banheiro, além de uma outra porção no armário da cozinha, embalados da forma como costumam ser comercializados.Não há
como, entretanto, imputar-lhe o delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, porque isto não foi demonstrado, inclusive
operando-se a absolvição em relação aos familiares, que foram igualmente denunciados. Restaria a possibilidade de eventual
associação criminosa com o acusado Carlos André, Pelé, mas também aqui não há prova bastante. A este acusado (Pelé), por
força do aditamento à denúncia, foi atribuído tão só o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (associação),
excluindo-se o delito previsto no artigo 33, daquela mesma legislação especial.Consta da fase inquisitória depoimento de um
adolescente usuário afirmando que adquiria entorpecente do acusado Carlos André (Pelé), mas tal situação não foi evidenciada
em juízo, o que, a teor do que disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal, não pode, por si só, servir de fundamento
a uma sentença condenatória. Não se está a afirmar que o obtido na fase inquisitória estaria totalmente alijado, mas que aqueles
informes precisam obter confirmação em juízo, ou ao menos guardar harmonia com aquilo que foi produzido sob o crivo do
contraditório, sob pena de se afrontar a ampla defesa e, em consequência, o devido processo legal. Na investigação policial
levada a efeito, não há nenhuma referência a estar o acusado Carlos André realizando a venda de entorpecente no local,
restando desamparadas também as denúncias anônimas que foram dirigidas contra ele.Ainda que se admitisse a venda de
entorpecente por este acusado, não se seguiria a conclusão de que a estivesse fazendo ajustado com o acusado Daniel da
Silva, até porque há poucos dias tinha deixado a prisão, onde permaneceu por 2 (dois) anos, sendo que para a caracterização
do delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, mostra-se necessário um animus associativo, revelador de uma societas,
voltada ao comércio ilícito de entorpecentes.Neste sentido: é indispensável o animus associativo, a comprovação da existência
de vinculação duradoura, com caráter permanente (STF, HC Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RT 747/587).Em outras palavras,
não restando provada a associação permanente entre os acusados para a prática de tráfico de entorpecentes, não há se falar
na caracterização do crime autônomo (RT 759/600).É verdade que no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, não se exige a reiteração
da prática de atos delitivos para a caracterização da associação, mas esta só se configura em face da demonstração de
propósitos convergentes mais aprofundados e duradouros, organizados em torno da empreita delitiva.Deste modo, a imputação
mantida contra o acusado Carlos André, de infração ao artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, à míngua de evidência bastante,
não pode ser acolhida.Isto considerado, passo à dosagem da pena. Considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal,
devida a fixação da pena-base ao acusado Daniel da Silva Ribeiro no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento
de 500 (quinhentos) dias-multa.Por conta da reincidência (fls.100/102 e 194), deve a pena ser majorada em 1/6 (um sexto),
afastando a possibilidade da causa especial de redução, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, totalizando 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, em
razão da situação econômica do acusado.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão acusatória e, em conseqüência:a) com fundamento no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 61, inciso
I, do Código Penal, CONDENO o acusado DANIEL DA SILVA RIBEIRO à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) meses
de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, corrigido desde a época do
fato; b) com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados DAMARIS DA SILVA
RIBEIRO e LEANDRO CARDOSO SILVA da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; ec) com fundamento no
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados DANIEL DA SILVA RIBEIRO, DAMARIS DA SILVA
RIBEIRO, LEANDRO CARDOSO SILVA, CARLOS ANDRÉ APARECIDO SAMPAIO, PATRICIA DA SILVA RIBEIRO e ANGELA
APARECIDA ALVES DA SILVA da imputação prevista no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06.O acusado Daniel da Silva Ribeiro
cumprirá a pena que lhe foi cominada inicialmente em regime fechado, seja à vista do disposto na Lei nº 11.464/07, seja pela
recidiva, não lhe sendo facultada a interposição de recurso em liberdade, expedindo-se mandado de prisão.Já no tocante ao
acusado Leandro Cardoso Silva, expeça-se alvará de soltura, bem assim contramandado de prisão em favor do acusado Carlos
André, ora absolvidos.Oportunamente, lance-se o nome do acusado Daniel da Silva Ribeiro no rol dos culpados.Custas na
forma da lei.P.R.I.C.Rio Claro, 9 de agosto de 2010.
Durval José de Moraes Leme - Juiz de Direito - Advogados: APARECIDA
SIMONE GOMES WIDMER - OAB/SP nº.:208564; PHAYZER DA SILVA CARVALHO - OAB/SP nº.:295941; VANDETE DORANTE
CAGNIN EVERALDO - OAB/SP nº.:63707; WLADEMIR VARLEI CAGNIN - OAB/SP nº.:76259;
Processo nº.: 510.01.2008.018984-7/000000-000 - Controle nº.: 975/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X HERCULES
KLEIBER HENRIQUE BELLINI - Fls.: - Vistos. HERCULES KLEIBER HENRIQUE BELLINI, qualificado nos autos, foi
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