Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1010
1921
requerido ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da
causa. P.R.I. CUMPRA-SE. - ADV VANESSA GEMENTE BICUDO OAB/SP 297894
602.01.2011.023234-4/000000">602.01.2011.023234-4/000000-000 - nº ordem 933/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X CAMILA SOUTO BERA - Processo nº 933/11 (602.01.2011.023234-4) V I S T O S BANCO PANAMERICANO S/A,
devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de CAMILA SOUTO BERA,
alegando, em síntese, que em abril de 2010 firmou contrato de financiamento com a requerida, tendo por objeto o veículo marca
Yamaha, modelo Fazer 250 YS, placa EOV7278, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas. Afirma que a requerida
está inadimplente desde outubro de 2010. Postula a busca e apreensão do veículo. Com a inicial juntou os documentos de fls.
05/18. Despacho (fls. 19), deferindo a liminar. Auto de busca e apreensão (fls. 21). Devidamente citada (fls. 20v.), a requerida
não apresentou contestação (fls. 28). É O RELATÓRIO. D E C I D O. A requerida foi devidamente citada e não apresentou
contestação dentro do prazo legal. A revelia é o resultado, portanto, daquele que deixa de apresentar a contestação e tem como
efeito principal à presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, consoante demonstra o preconizado no artigo 319
do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no artigo 320 do CPC, que impediria os
efeitos da revelia, a ação deve ser julgada procedente, visto que presentes todos os elementos constantes do artigo 319 do CPC.
Assim, procede ao pedido formulado na inicial. O autor juntou aos autos o contrato firmado pela requerida (fls. 11/12), bem como
a notificação extrajudicial constituindo o mesmo em mora (fls. 13/14). O inadimplemento do contrato motivou o ajuizamento da
ação, bem como o deferimento da liminar e por certo a procedência da ação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da
lei nº 4728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando rescindido o contrato, consolidando
nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão torno definitiva, levantando-se o depósito
judicial e sendo facultada a venda pelo Autor. Arcará o requerido com as custas e honorários advocatícios que arbitro em 15%
sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. CUMPRA-SE. // Certidão de fls. 33. Valor do preparo para eventual interposição de
recurso de apelação, R$ 375,68, guia GARE sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno, R$ 25,00, por volume, guia de
recolhimento F.E.D.T.J. sob o código 110-4. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV EMERSON
BRISOTI OAB/SP 187238
602.01.2011.026886-1/000000-000 - nº ordem 1087/2011 - Precatória (em geral) - ITAÚ UNIBANCO S/A X ARTUR MACEDO
- Certidão da Oficiala de Justiça que certificou ter Citado e Intimado o executado ARTUR MACEDO, no endereço mencionado
nos autos, porém deixou de efetuar a penhora ,pois conforme informação da sra. Melisa, ex esposa do executado, este endereço
é de sua residência (ex esposa), informando neste ato que o endereço da empresa também executada, onde deverá ser feita
a penhora é na estrada do Apotribu s/nº, Bairro Mombaça, C.E.P. 18130.970, Caixa Postal 141, na cidade de São Roque/ SP
. - ADV RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA OAB/SP 151876
602.01.2011.029954-6/000000-000 - nº ordem 1188/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CREDIFIBRA S.A.CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RODRIGO LADISLAU PACHECO - Proc. nº 1188/11 Ação: Busca e Apreensão
Vistos, Considerando os elementos constantes dos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência da ação formulado nestes autos e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Eventuais custas em aberto serão pagas pelo autor. P.R.Int. e,
oportunamente, arquivem-se. - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
602.01.2011.034381-0/000000-000 - nº ordem 1398/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATORIA DE
ARREMATACAO JUDICIAL - JOSE ANTONIO DINIZ X VILAR EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS - Insurge-se o autor
contra arrematação de sua propriedade, alegando fraude. A arrematação ocorreu em processo em trâmite perante a 2ª Vara do
Juizado Especial Cível. Portanto, considerando que a providência deve ser tomada pelo mesmo Juízo, declino da competência e
determino a redistribuição a 2º Vara do Juizado Especial Cível. - ADV WILSON BARABAN OAB/SP 112566
Centimetragem justiça
5º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA - SP
Fórum de Sorocaba - Comarca de Sorocaba
JUIZ: PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO
PUBLICAÇÃO 1C
602.01.1996.003620-1/000000-000 - nº ordem 1761/1996 - Execução de Título Extrajudicial - SOROCABA REFRESCOS
S/A E OUTROS X MARCIO JOSE AYRES DA ROSA - Fls. 276 - Nos termos do art. 125, inc. IV do Código de Processo Civil,
designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 04 de 10 de 2011 às 15:00 horas. Intimem-se as partes na
pessoa de seus advogados. Int.. - ADV ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS OAB/SP 77563 - ADV ROBERTO POLI RAYEL
FILHO OAB/SP 153299 - ADV SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS OAB/SP 146105 - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/
SP 103116
602.01.1999.006675-4/000000-000 - nº ordem 2615/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARREFOUR COMERCIO
E INDUSTRIA LTDA X UNIC M S A TEXTIL LTDA - Ao autor: retirar mandado de levantamento. - ADV JOSE DOMINGOS
VALARELLI RABELLO OAB/SP 44429 - ADV ALEXANDRE MAGALHÃES RABELLO OAB/SP 176713
602.01.1999.019491-4/000000-000 - nº ordem 71/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - FUNDAÇAO DOM AGUIRRE X
NAGIBETE GONGORA - Ciência da certidão negativa do oficial de justiça. Manifeste-se a Fundação. - ADV ANDRESSA SAYURI
FLEURY OAB/SP 215443 - ADV VAGNER CASSAR CAMARGO OAB/SP 156249
602.01.2000.029092-4/000000-000 - nº ordem 1501/2000 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATORIA - OSWALDO
DA CONCEICAO JUNIOR X BANCO DO BRASIL S/A - Certidão: Certifico e dou fé que, nesta data, deixei de juntar esta petição
(com instrumento de procuração com novos procuradores do Banco do Brasil- advogados Nei Calderon e Marcelo Oliveira
Rocha) aos autos mencionados, uma vez que o feito está em arquivo (desde 23/06/2008) e não foi providenciado o recolhimento
da taxa de desarquivamento pela parte interessada. Nada mais. - ADV MARCO AURELIO GUSMAO OAB/SP 102284 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º