Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
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Kiung Ohk Kim e outro - Controle 2125/10 Vistos. Aprovo os quesitos apresentados. Intime-se o perito judicial para o início de
seu trabalho. Laudo em trinta dias. Intime-se. - ADV: FABIO CESAR TEIXEIRA (OAB 37041/PR), DELY DIAS DAS NEVES (OAB
14778/PR), CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 27744/PR), CRISTINA DE HOLLANDA CAVALCANTI (OAB 97762/SP),
MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP), CAIO CESAR
GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP)
Processo 0037979-85.2010.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Kiung Ohk Kim e outro - Controle 2127/10 Vistos. Aprovo os quesitos apresentados. Intime-se o perito judicial para o início de
seu trabalho. Laudo em trinta dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 27744/PR), DELY DIAS DAS
NEVES (OAB 14778/PR), ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP), MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB
215879/SP), JOSE GOTTSFRITZ (OAB 29490/SP), PRICILLA GOTTSFRITZ (OAB 188165/SP), FABIO CESAR TEIXEIRA (OAB
37041/PR), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP)
Processo 0038100-16.2010.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Kiung
Ohk Kim e outro - Controle 2144/10 Vistos. Aprovo os quesitos apresentados. Intime-se o perito judicial para o início de seu
trabalho. Laudo em trinta dias. Intime-se. - ADV: MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), CAIO CESAR GUZZARDI
DA SILVA (OAB 194952/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP), DELY DIAS DAS NEVES (OAB 14778/PR), CARLOS
ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 27744/PR), FABIO CESAR TEIXEIRA (OAB 37041/PR)
Processo 0038111-45.2010.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Estado
de São Paulo - Kiung Ohk Kim e outro - Controle 2151/10 Vistos. Aprovo os quesitos apresentados. Intime-se o perito judicial
para o início de seu trabalho. Laudo em trinta dias. Intime-se. - ADV: CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP),
EDUARDO ANDRADE RUBIA (OAB 194997/SP), MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), ROMEU GIORA JUNIOR
(OAB 36284/SP), DELY DIAS DAS NEVES (OAB 14778/PR), FABIO CESAR TEIXEIRA (OAB 37041/PR), CARLOS ALEXANDRE
RODRIGUES (OAB 27744/PR)
Processo 0038133-06.2010.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Kiung Ohk Kim e outro - Controle 2156/10 Vistos. Aprovo os quesitos apresentados. Intime-se o perito judicial para o início de
seu trabalho. Laudo em trinta dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 27744/PR), FABIO CESAR
TEIXEIRA (OAB 37041/PR), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB
215879/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP), DELY DIAS DAS NEVES (OAB 14778/PR)
Processo 0038137-43.2010.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Kiung Ohk Kim e outros - Controle 2158/10 Vistos. Aprovo os quesitos apresentados. Intime-se o perito judicial para o início de
seu trabalho. Laudo em trinta dias. Intime-se. - ADV: STELA MARAFIOTE CIRELLI (OAB 153123/SP), DELY DIAS DAS NEVES
(OAB 14778/PR), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP), MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), CAIO CESAR
GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), FABIO CESAR TEIXEIRA (OAB 37041/PR), CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES (OAB
27744/PR)
Processo 0039006-06.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Invensys Systems Brasil Ltda
- Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Proc. 2221/06 - Vistos. Diga a Fazenda do Estado sobre fls. 1108/1114. Intime-se. ADV: TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO (OAB 201311/SP), GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ (OAB 108628/SP)
Processo 0039928-47.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Durcelina Terezinha Ribeiro Cardoso
- Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e outro - Proc. 2260/10 - Vistos, etc. DURCELINA TEREZINHA RIBEIRO CARDOSO
ingressou com a presente ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV,
com pedido de tutela antecipada, alegando ser servidora pública inativa e que vem sofrendo redução em seus proventos a
título de teto instituído pela Emenda Constitucional 41/2003. Aduziu que há ofensa ao direito adquirido, à irredutibilidade dos
vencimentos e à irretroatividade das leis, de modo que requereu a procedência da ação para a cessação da incidência do
redutor salarial, com a restituição dos valores indevidamente descontados. A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 230).
Em sua contestação, as rés alegaram, preliminarmente, prescrição do fundo de direito e, no mérito, que o teto salarial é
constitucionalmente previsto e deve ser imediatamente aplicado, sem que haja a ofensa aos direitos invocados pela autora.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora às fls. 265/269, em que combateu os argumentos da requerida e reiterou seus
anteriores pontos de vista.. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido por tratar-se de questão apenas de direito,
autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A prescrição não
atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação, nos termos da Súmula
85, do Superior Tribunal de Justiça. O princípio da irredutibilidade de vencimentos sempre encontrou limite no estabelecimento
de um teto constitucional. Por ocasião da promulgação da Constituição Federal em 1988, a redação do artigo 37, inc. XI
estabelecia como teto para os servidores estaduais os vencimentos dos Secretários de Estado, sendo, então, promulgada lei
estadual dispondo a respeito. A Emenda Constitucional 19 de 1998 modificou parcialmente o dispositivo, determinando que
o teto seria o valor encontrado a partir de lei de iniciativa conjunta dos Poderes da União, que fixaria o subsídio do Ministro
do Supremo Tribunal Federal. Durante sua vigência, houve o entendimento esposado por parte da jurisprudência de que os
estados-membros não poderiam estabelecer teto para seus servidores antes que a lei de iniciativa conjunta fosse aprovada,
o que nunca aconteceu. Dessa forma, o teto salarial era entendido como os subsídios percebidos pelos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, que eram fixados por Resolução interna. Em dezembro de 2003, adveio a Emenda Constitucional 41 de 2003,
a qual modificou a redação do inc. XI, do artigo 37, da CF, estabelecendo como teto dos servidores estaduais o subsídio mensal
do Governador, no âmbito do Poder Executivo, incluindo as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, já incorporadas ou
não (art. 9º da EC 41/03). Dessa forma, temos que em nenhum momento a autora teve o direito adquirido de não ter seus
vencimentos atingidos por um teto máximo. O paradigma é que foi variável, conforme o dispositivo constitucional era alterado.
Dessa forma, não há que se falar a ofensa a direito adquirido. O princípio da irredutibilidade de vencimentos sempre encontrou
exceção no teto salarial também constitucionalmente previsto. Os vencimentos do funcionário público sempre foram limitados a
um teto constitucional, contra o que não poderia haver alegação de ofensa a direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito (art.l 17
do ADCT), mesmo no que diz respeito a vantagens pessoais e relativas à natureza do trabalho, incorporadas ou não. O limite
constitucional dos vencimentos como sendo os subsídios do Governador, para os servidores do Poder Executivo Estadual, não
tem aplicação retroativa, mas somente a partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003. Finalmente, sendo dispositivo de
aplicação imediata, com eficácia plena, a aplicação do redutor independe de qualquer procedimento administrativo. Isto posto
e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE presente ação movida por DURCELINA TEREZINHA RIBEIRO
CARDOSO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, condenando a
autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$800,00 (oitocentos reais) e a arcar com as custas, na forma da
lei. P.R.I. (em caso de eventual recurso interposto pelo(a)(s) interessado(a)(s) - excetuando-se a União, o Estado, o Município e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º