Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1070
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M. de B. B. e outro - L. C. Z. T. - Vistos, Fl. 141 e 142: Ciência às partes. Para o cumprimento das diligências que se fizerem
necessárias, arbitro o valor de meio salário mínimo a ser depositado em conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil agência
6815-2, em nome da “expert” e à disposição deste Juízo. Int. e Dil., remetam-se os autos ao Setor de Psicologia e, oportunamente,
ao Serviço Social. - ADV: NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/SP), EMMA STOCCO FERNANDES (OAB 51849/SP),
CYRO VIANNA ALCANTARA JUNIOR (OAB 280466/SP), JOSEFA POLIANA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 291491/SP), HELIO
FERNANDES (OAB 53740/SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP)
Processo 0032100-19.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - O. L. da S. N. - R. G. e
outros - Vistos, Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por O. L. DA S. N. em face do ESPÓLIO DE R. G..
O ato judicial de fls.34 determinou. Após regular intimnação, nada foi apresentado pelo autor, conforme certidão de fls.35. É o
relatório. A inatividade da parte qualifica a hipótese de indeferimento da peça. É o que prescreve o art. 284, § único, do CPC.
Anoto que a providência atinente à regularidade do vício sanável, que foi identificado pelo juízo, é indispensável para assegurar
a admissibilidade da ação. A necessidade de emenda resulta da incorreta indicação daqueles que devem integrar o pólo passivo
da relação processual e, ainda, da falta de pedido expresso relativo à alteração de registro civil. Não há falar na intimação pessoal
da parte. Basta a regular comunicação, por intermédio de seu procurador. Nesse sentido, decidiu-se: “SENTENÇA - Petição
inicial indeferida - Determinação de emenda não atendida - Intimação do patrono dos autores - Desnecessidade de intimação
pessoal - Decisão fundamentada - Nulidade inocorrente - Recurso desprovido. Padecendo a inicial de defeito em relação à
causa de pedir de modo a dificultar o julgamento de mérito, o não atendimento da ordem judicial para a sua emenda, acarreta o
indeferimento, nos termos do art. 284, e seu parágrafo, do Código de Processo Civil. Não se exige a intimação pessoal da parte,
porque não se trata de situação que se subsume à hipótese norma do art. 267, III, do CPC. Suficiente e bastante a intimação do
patrono dos autores. E se o indeferimento se baseou na falta de atendimento da ordem judicial de emenda da inicial, reside aí
a motivação da decisão, pois esse é o motivo exigido pela lei. (Apelação Cível n.º 82.591-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Ruiter Oliva - 28.09.99 - V.U.)” Assim, com fulcro nos artigos 267, I e 295, I, do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial e julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito. Ora indeferida a gratuidade judiciária, ante a
ausência da efetiva comprovação da condição de necessitado, promova o autor em 48 horas o recolhimento da taxa judiciária.
No silêncio, inscreva-se a dívida. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as providências legais. ADV: MARIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 130279/SP)
Processo 0034879-44.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Família - KLEDEMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA - DAYANNA
SUELLEN SILVA DE OLIVEIRA - Vistos, Trata-se de ação de suprimento de outorga conjugal. O autor alega a ruptura da vida
em comum e o desconhecimento do atual domicílio da ré. Informa a necessidade da participação da mulher para celebrar o
contrato de financiamento para a aquisição de bem imóvel. Pediu a expedição de alvará. Juntou documentos. O ato judicial de
fls.23 deferiu a liminar. Realizada a citação por edital, não houve resposta e a curadora especial apresentou resposta (fls.43/45).
Posteriormente a ré foi citada pessoalmente, por intermédio de carta precatória (fls.64). A ré alegou concorda com o pedido de
divórcio (fls.66/67). O ato judicial de fls.83 determinou a remessa e distribuição para uma das Varas de Família e Sucessões
do Foro Central da Capital. O Ministério Público não revelou interesse no processo (fls.86). É o relatório. Decido. A leitura da
petição inicial revela que o autor pretende suprimento de outorga e, para tanto, informa o interesse na celebração de contrato de
financiamento. Como se vê, o conteúdo lógico-jurídico da petição inicial, não encerra matéria que envolve o direito de família,
tampouco a abertura de sucessão. O autor é casado com a ré e quer contratar o financiamento. A questão controvertida, em
tese, expressa a obrigação de fazer, o que se resolve na esfera civil. O autor pretende obter o provimento judicial para tornar
possível a celebração do contrato. Acontece que a resposta apresentada pela anuncia a concordância com o pedido de divórcio.
Importa notar que não há pedido de divórcio. Posto isso, diante da incompetência absoluta para processar e julgar a demanda,
determino a restituição destes autos para a 13.ª Vara Cível, com as anotações necessárias e as homenagens deste juízo.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA AOUN TANNURI (OAB 234612/SP), RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES (OAB 3143/MA)
Processo 0035178-55.2010.8.26.0100 (100.10.035178-5) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P. K.
P. - P. S. B. B. P. - Vistos, Defiro a suspensão do presente feito pelo prazo de trinta dias, manifestando-se o exequente ao final.
Int. - ADV: MÔNICA MERGEN MOHOR (OAB 171488/SP), CRISTIANA MARIA MELHADO ARAUJO LIMA (OAB 190897/SP),
WYLLELM RINALDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 220355/SP), MARCIO CARLOS CASSIA (OAB 251484/SP)
Processo 0035462-29.2011.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. F. B. - N. B. - Vistos, Em face
das informações as fls. 65/66, adite-se o mandado expedido. Int. - ADV: JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), ANDRESA
APPOLINÁRIO NEVES (OAB 251878/SP)
Processo 0044984-80.2011.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B. E. - F. F. de O. - Vistos,
Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada por B. E. na presente ação de EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS que requereu contra F. F. DE O., destacando-se a inocorrência de citação. O representante do Ministério
Público declinou de oficiar no feito. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. - ADV: ANDRE DE MARTINI MENOSSI (OAB 296661/SP), MARCIA SERRA NEGRA (OAB 50241/SP),
ULISSES SIMÕES DA SILVA (OAB 273921/SP)
Processo 0045262-81.2011.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. do S. B. e outro - Vistos, Fls. 15: concedo
o prazo pleiteado, manifestando-se os requerentes ao final. Int, dando-se ciência à DP. - ADV: ELISA MARIA RUDGE RAMOS
(OAB 268779/SP)
Processo 0047575-15.2011.8.26.0100 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - GUIDO
PADOVANO e outro - Vistos, G. P. e S. G. P., ajuizaram pedido de alteração de regime de bens, afirmando que casaram-se em 18
de janeiro de 1980, sob o regime da comunhão parcial de bens e que pretendem agora alterá-lo para o regime da separação total
de bens. Ainda, diante da existência de bens comuns, pretendem que a respectiva partilha se dê extrajudicialmente por escritura
pública, para que cada qual possa exercer sua livre administração. Pedem a procedência dos pedidos. A douta Promotoria de
Justiça de Família declinou de oficiar no presente feito. É o relatório do necessário. DECIDO Apenas o pedido de alteração do
regime de bens comporta acolhimento. Tratando-se de pleito consensual e motivado e diante do permissivo legal (art. 1639, §
2º, do CC), não se observa óbice ao seu deferimento, ressalvados os direitos de terceiros. A alteração opera efeitos a partir do
trânsito em julgado desta sentença, não possuindo o condão de alterar aquilo já estabelecido ao tempo e durante a vigência
do matrimônio, sendo, assim, descabida a pretensão da partilha judicial dos bens comuns adquiridos pelos requerentes, o que,
se de interesse do casal for, deverá pelos próprios ser providenciado, observando-se a forma e a via adequada. Assim, diante
das razões expostas na inicial e ante o teor da documentação acostada, acolho o pedido inicial unicamente para autorizar a
alteração do regime de bens da comunhão parcial de bens para o da separação total de bens, observado o disposto no art.
1.640, do CC. Expeça-se mandado, determinando ao Oficial do Registro Civil a averbação junto ao assento de casamento dos
requerentes. Homologo a desistência ao prazo recursal pleiteada pelos requerentes. Façam-se as anotações e comunicações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º