Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1117
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a mora do devedor e satisfeitos os demais pressupostos legais (Decreto-Lei 911/69). 2. Expeça-se mandado de busca e
apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor. 3. Cite-se e intime o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, contados
da execução da medida liminar, comprovar o pagamento da integralidade do débito pendente, conforme o valor apresentado
pelo credor fiduciário na inicial, bem como ficando o réu advertido para apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias (artigo
56, da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, que deu nova redação aos parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. 4. Defiro os benefícios do art. 172 do Código de Processo Civil. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. 6. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Int. - ADV VALTER DOMINGUES DOS SANTOS OAB/SP 20045 - ADV
SONIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
554.01.2012.004563-8/000000-000 - nº ordem 193/2012 - Declaratória (em geral) - AIRTON SCARPA X ITAUSEG SAUDE
S/A E OUTROS - Fls. 191 - 1) Presentes os requisitos legais, cabível a antecipação parcial da tutela pleiteada, tão somente,
entretanto, para a abstenção, pelo nosocômio co-requerido, de encaminhar a duplicata para a cobrança contra o autor, bem
como de encaminhar o título para protesto, em relação à duplicata mercantil mencionada na petição inicial. Com efeito, os
documentos anexados à inicial bastam à formação da convicção a respeito da probabilidade de existência do direito alegado. O
perigo da demora, por outro lado, é evidente, sendo inegáveis os prejuízos advindos de eventual protesto e inscrição do nome
do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como da cobrança eventualmente indevida, caso a solução seja
relegada apenas para o final. Não há por fim, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a eventual preservação do direito
ao crédito. 2) Assim sendo, defiro a antecipação da tutela para a abstenção, pela co-requerida SOCIEDADE BENEFICENTE DE
SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, de encaminhar a duplicata para a cobrança contra o autor, bem como de encaminhar
o título para protesto, até a solução da presente demanda, exclusivamente em relação à duplicata mercantil 852569, no valor
de R$ 72.276,45, objeto do pedido. 3) Cite-se e intime-se, ficando as rés advertidas do prazo de 15 dias para apresentação da
defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a antecipação de tutela ora deferida, e para se evitar eventual futura afirmação
de nulidade da citação e intimação, com o conseqüente atraso no regular andamento do feito, sendo, por exemplo, inválida a
citação feita na pessoa daquele sem poderes para recebê-la (RSTJ 81/304, conforme nota de Theotônio Negrão ao artigo 215
do Código de Processo Civil), por cautela, prudente que as citações se efetivem por carta precatória. Para tanto, providencie o
autor o complemento de peças. 4) Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao hospital, a ser retirado pela autor, que
deverá comprovar o protocolo. 5) Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da lei. Int. Santo André, 01 de fevereiro
de 2.012. (Nota de Cartório: Ofício aguardando a retirada em Cartório) - ADV MARCELO MORCELI CAMPOS OAB/SP 183581 ADV DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR OAB/SP 162998 - ADV RICARDO CHAMMA RIBEIRO OAB/SP 204996
Centimetragem justiça
554.01.2002.015790-0/000000-000 - nº ordem 1332/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - - VIGORITO ABC LTDA X
RONALDO PERILLO - Fls. 329: Ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça que afirmou ter diligenciado à Rua Conselheiro
Justino, nº 546, onde a moradora do local, que ali reside há 08 anos, informou que não conhece e nem ouviu falar sobre o
executado, razão pela qual deixou de intimá-lo. - ADV MARIO BRENNO JOSE PILEGGI OAB/SP 9006 - ADV MILTON LUIZ
CUNHA OAB/SP 21376 - ADV ADEMIR OLIVEIRA DA SILVA OAB/SP 94780
554.01.2006.028639-3/000000-000 - nº ordem 1222/2006 - Execução de Título Extrajudicial - PENINA ALIMENTOS LTDA
X MARIA RITA CARNEIRO ME - Fls. 101. Ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça que afirmou ter por diversas
vezes diligenciado ao endereço constante do mandado, encontrando sempre o imóvel fechado, vizinhos disseram que o local
aparentemente é utilizado como residência familiar e que conhecem de vista os moradores que raramente são vistos no imóvel.
- ADV MARCIA ALENCAR LUCAS HUBER DA SILVA OAB/SP 139052 - ADV ELISÂNGELA APARECIDA DE CARVALHO GOMES
OAB/SP 198727
554.01.2007.003411-3/000000-000 - nº ordem 152/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S/A X SOLUÇÃO
SERVIÇOS DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO EM AUTOS LTDA EPP E OUTROS - Fls. 141. Ciência da certidão negativa do
Oficial de Justiça que afirmou ter se dirigido à Rua Plutarco, 30 - Vila Apiaí - Santo André, onde foi informado pelo funcionário da
portaria que todos os requeridos são desconhecidos. - ADV CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP 70859
554.01.2008.043382-0/000000-000 - nº ordem 1892/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X ATAIDE INACIO DOS SANTOS - Fls. 59. Ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça que afirmou ter se dirigido às Ruas
Dominicanos, Beneditinos, Hamurabi e Lamartine (loteamento CDHU no Jardim Santo André) e após percorrer toda a extensão
dos logradouros, não localizou o número 101 e nem o veículo objeto da ação, motivo pelo qual deixou de apreendê-lo. - ADV
FELIPE ARAUJO VIDAL OAB/SP 215762
554.01.2009.026374-4/000000-000 - nº ordem 1242/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE
PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇAO ESCOLAR -COOPESCOLA X REMISSON CEZAR DOS SANTOS - Fls.
107 - 1) Defiro a Justiça Gratuita ao executado, observando que fica sujeito às penas do art. 4º, parágrafo primeiro, da Lei
1060/50. Anote-se. 2) Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 99/100. 3) Providencie o exeqüente o recolhimento das
custas relativas ao código 304, no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO OAB/SP 208159
- ADV RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA OAB/SP 257273 - ADV LUIZ AMERICO FRATIN OAB/SP 146932
554.01.2000.003134-8/000000-000 - nº ordem 1552/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - EMPRESA PUBLICA DE
TRANSPORTES DE SANTO ANDRE EPT X ELCIO ANTONIO ALMEIDA - Fls. 250. Ciência da certidão negativa do Oficial
de Justiça que afirmou ter se dirigido ao local indicado, percorrendo a rua em toda a extensão sem localizar o número nº 9.
Indagando em numeração aproximada, nada pôde apurar sobre o executado, razão pela qual deixou de proceder à penhora. ADV CLAUDIA MARINI ISOLA OAB/SP 132551 - ADV OSWALDO ANTONIO DANTE JUNIOR OAB/SP 157634
554.01.2011.013287-5/000000-000 - nº ordem 595/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇAO SANTO ANDRE X
ALINE CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA - Fls. 54. Ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça que afirmou ter se dirigido à
Rua Bizâncio, 38 - Jardim Santo André, por diversas vezes em datas e horários distintos, onde citou pessoalmente a Sra. ALINE
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