Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1183
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DESPACHO
Nº 0000096-71.2011.8.26.9009/50002 - Embargos de Declaração - Ibiúna - Embargante: Mario Luiz Paranhos - Embargado:
Norma de Paula Carvalho - Vistos. O recurso não é o previsto em lei, nem adequado ao caso concreto, pelo qual deixo de
recebê-lo. Intimem-se. Sorocaba, 11 de maio de 2012. Daniela Bortoliero Ventrice Juíza Presidente - Magistrado(a) Carlos
Alberto Maluf - Advs: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB: 108337/SP) - JUVENCIO ANTONIO LOPES (OAB: 111278/
SP) - CATARINA MARIA DE CARVALHO E SILVA (OAB: 156683/SP)
DESPACHO
Nº 0001980-87.2011.8.26.0586/50000 - Recurso Extraordinário - São Roque - Recorrente: Agaxtur Turismo S. A - Requerido:
Nuts Viagens e Turismo Ltda - Recorrido: Marcelo Hamilton Heinz - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo
recorrente com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, esposando o entendimento de que a decisão
do Colegiado seria contrária à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional. È o breve relatório. Não estão presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso, impondo-se o seu indeferimento ainda nesta instância. Afinal, de conformidade com
as sempre lúcidas observações de José Carlos Barbosa Moreira, “a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas
avançadas do ‘iter’ processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento do recurso) ou em
ponto tão próximo daquele quanto possível somente contribui para o atravancamento da Justiça.” (José Carlos Barbosa Moreira,
“Sobre a ‘participação’ do juiz no processo civil”, na obra “Temas de Direito Processual” (quarta série), Saraiva, SP, 1989, nº 5, p.
56). Não se admite ofensa meramente reflexa à norma constitucional, como observado nos autos, em que a insurgência decorre
da interpretação de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso. Intimem-se. Sorocaba,
11 de maio de 2012. DANIELA BORTOLIERO VENTRICE Juíza Presidente - Magistrado(a) Adriana Faccini Rodrigues - Advs:
WALTER AROCA SILVESTRE (OAB: 16785/SP) - FABIO HITOSHI TAKEDA (OAB: 243347/SP) - TATIANA FRANCESCHI DE
OLIVEIRA (OAB: 262764/SP) - ROBSON SOARES PEREIRA (OAB: 225859/SP)
Nº 0005426-12.2010.8.26.0238/50000 - Recurso Extraordinário - Ibiúna - Recorrente: Companhia Piratininga de Força e Luz
- Cpfl - Recorrido: Mario Busti - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo recorrente com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, esposando o entendimento de que a decisão do Colegiado seria contrária à
Constituição Federal e à legislação infraconstitucional. È o breve relatório. Não estão presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, impondo-se o seu indeferimento ainda nesta instância. Afinal, de conformidade com as sempre lúcidas observações
de José Carlos Barbosa Moreira, “a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do ‘iter’ processual,
em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento do recurso) ou em ponto tão próximo daquele
quanto possível somente contribui para o atravancamento da Justiça.” (José Carlos Barbosa Moreira, “Sobre a ‘participação’
do juiz no processo civil”, na obra “Temas de Direito Processual” (quarta série), Saraiva, SP, 1989, nº 5, p. 56). Não se admite
ofensa meramente reflexa à norma constitucional, como observado nos autos, em que a insurgência decorre da interpretação
de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso. Intimem-se. Sorocaba, 11 de maio de 2012.
DANIELA BORTOLIERO VENTRICE Juíza Presidente - Magistrado(a) Gláucia Cyrillo Pereira Micai - Advs: JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB: 126504/SP) - ROSANA VILLAR (OAB: 85870/SP)
Nº 0009372-98.2009.8.26.0602/50002 - Recurso Extraordinário - Sorocaba - Recorrente: Monções Turismo Agencia de
Viagens Ltda - Recorrido: Daniele Porto Barros - Recorrido: Marcelo Franzoni Ferreira - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário
interposto pelo recorrente com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, esposando o entendimento
de que a decisão do Colegiado seria contrária à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional. É o breve relatório. Não
estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impondo-se o seu indeferimento ainda nesta instância. Afinal, de
conformidade com as sempre lúcidas observações de José Carlos Barbosa Moreira, “a sobrevivência de feitos manifestamente
inviáveis até etapas avançadas do ‘iter’ processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento
do recurso) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível somente contribui para o atravancamento da Justiça.” (José
Carlos Barbosa Moreira, “Sobre a ‘participação’ do juiz no processo civil”, na obra “Temas de Direito Processual” (quarta série),
Saraiva, SP, 1989, nº 5, p. 56). Não se admite ofensa meramente reflexa à norma constitucional, como observado nos autos, em
que a insurgência decorre da interpretação de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso.
Intimem-se. Sorocaba, 11 de maio de 2012. DANIELA BORTOLIERO VENTRICE Juíza Presidente - Magistrado(a) Adriana
Faccini Rodrigues - Advs: LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB: 65128/SP) - RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA
(OAB: 101878/SP) - FILIPE RODRIGUES CARVALHO (OAB: 278762/SP)
Nº 0013264-44.2011.8.26.0602/50000 - Recurso Extraordinário - Sorocaba - Recorrente: Santander Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - Recorrido: Oswaldo de Oliveira Junior - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo recorrente com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, esposando o entendimento de que a decisão do Colegiado
seria contrária à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos
de admissibilidade do recurso, impondo-se o seu indeferimento ainda nesta instância. Afinal, de conformidade com as sempre
lúcidas observações de José Carlos Barbosa Moreira, “a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas
do ‘iter’ processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento do recurso) ou em ponto tão
próximo daquele quanto possível somente contribui para o atravancamento da Justiça.” (José Carlos Barbosa Moreira, “Sobre
a ‘participação’ do juiz no processo civil”, na obra “Temas de Direito Processual” (quarta série), Saraiva, SP, 1989, nº 5, p. 56).
Não se admite ofensa meramente reflexa à norma constitucional, como observado nos autos, em que a insurgência decorre da
interpretação de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso. Intimem-se. Sorocaba, 11
de maio de 2012. DANIELA BORTOLIERO VENTRICE Juíza Presidente - Magistrado(a) Gláucia Cyrillo Pereira Micai - Advs:
EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB: 141123/SP) - EVANDRO MARDULA (OAB: 258368/SP) - FABIO ANDRE FADIGA (OAB: 139961/
SP) - JORGE ROBERTO GARCIA (OAB: 109425/SP) - ANTONIO RENATO RAMOS (OAB: 247586/SP)
Nº 0013655-96.2011.8.26.0602/50000 - Recurso Extraordinário - Sorocaba - Recorrente: Engesseis Comercio e Serviço
de Beleza Ltda - Recorrido: Elaine Aparecida Santos - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo recorrente
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, esposando o entendimento de que a decisão do
Colegiado seria contrária à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional. É o breve relatório. Não estão presentes os
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