Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1215
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Processo 0103831-86.2008.8.26.0001 (001.08.103831-0) - Procedimento Ordinário - Junio Marques da Cunha - Alascatrans
Veiculos Ltda ME - Vistos. Baixo os autos em razão de estar cessada a minha designação. Tornem os autos conclusos
oportunamente. Int. - ADV: FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE (OAB 146397/SP), PAULO CESAR MANTOVANI
ANDREOTTI (OAB 121252/SP), ROSIMEIRE FERREIRA DA CRUZ FONTANA (OAB 141751/SP)
Processo 0107700-28.2006.8.26.0001 (001.06.107700-7) - Possessórias (em geral) - Cia. Itauleasing de Arrendamento
Mercantil - Benedicta Soares de Freitas - Espólio - Vistos. Cota retro: Muito embora o veículo tenha sido apreendido (fls.44),
noticiou-se o falecimento da requerida, sendo substituído pelo espólio da mesma. O que se pretende agora é a citação do
espólio desta, e não a apreensão do bem. A Advogada subscritora da cota retro, deverá informar se representa o espólio de
Benedita Soares de Freitas ou apenas os interesses de Marcos José da Silva. Por outro lado informe o autor se concorda com
a extinção da ação, ante a apreensão do bem. Após a manifestação de ambas as partes, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 185104/SP), VIVIAN TAVARES PAULA SANTOS DE CAMARGO (OAB 97281/SP)
Processo 0117235-44.2007.8.26.0001 (001.07.117235-3) - Procedimento Sumário - Nilson da Silva Leite - Aços Trio Mercantil
Importação e Exportação Ltda. e outros - Vistos. Remetam-se os autos (2 volumes) para a Defensoria Pública, para a intimação
pessoal da r.decisão de fls. 252. Sem prejuízo, cumpra, a Serventia, o determinado no item 3 da referida decisão. Regularizados
os autos, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCIO FREDDI ROSSI (OAB 175466/SP), JOSE ANTONIO DE GOUVEIA (OAB
73872/SP), LUCIENE LUCAS DE ALMEIDA (OAB 139479/SP)
Processo 0126866-90.1999.8.26.0001 (001.99.126866-9) - Possessórias (em geral) - Mario Nascimento Porto e outro Vasco Gouveia Santos e outros - Vistos. MARIO NASCIMENTO PORTO e GRAÇA APARECIDA NASCIMENTO PORTO ajuizaram
a presente ação contra JOSÉ PEDRO GOUVEIA SANTOS, JORGE MANOEL GOUVEIA SANTOS, VASCO GOUVEIA SANTOS
e MADALENA GOUVEIA SANTOS, para postular a condenação dos Réus no desfazimento de obras irregularmente realizadas,
bem como reconstituição de muro divisório e custeio de despesas médicas. Sustentam os Autores que são vizinhos do Requerido
e que mantem muro divisório próprio. Ocorre, porém, que os Requeridos não construíram muro próprio e se utilizam indevidamente
do muro dos Autores. Ainda, efetuaram construção apoiada no muro dos Autores e, mais do que isso, invadindo o muro, com a
colocação de caixa d’água e encanamento a superar os limites do terreno dos Réus, invadindo terreno dos Autores. Ainda,
edificaram banheiro encostado no muro dos Autores que determina mau cheiro no imóvel dos Autores. Este mau cheiro, afirmam,
determina crise alérgica na filha dos Autores, sendo necessária, inclusive, atendimento médico hospitalar. Pedem, assim, a
condenação dos Requeridos no dever de desfazerem a obra indevidamente realizada, que invade terreno dos Autores, bem
como para fazer cessar o mau cheiro no local. Além disso, pretendem sejam os Réus compelidos a construir muro divisório e
pagamento das despesas médicas incorridas no tratamento da filha dos Autores. Juntaram documentos. À fls. 44, foram
concedidos aos Autores os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de antecipação da
tutela. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação, de fls. 56-65, na qual suscitaram questão de natureza
preliminar, de coisa julgada, bem como alegaram a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmam que os Autores não comprovaram
o seu direito. Não há prova da data do muro e da obra impugnada. Além disso, sustentam que não existe precisão acerca da
divisa dos imóveis. Ainda sustentam que a obra poderia ter sido embargada na época em que realizada, mas os Autores ficaram
inertes. Afirmam que a obra combatida foi realizada antes de 1994 e que as obras realizadas foram regularizadas pela prefeitura.
Ainda, sustentam presumir-se que o muro seja comum e, neste caso, é legítimo a qualquer dos lindeiros se utilizar do muro.
Também, sustentam que não existe liame entre eventual conduta dos Réus e a rinite da filha dos Autores, de modo que não se
lhes pode impor o onus de custear tratamento médico dela. Pedem a improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos.
Réplica, às fls. 87-90. Às fls. 108-109, foi lançada decisão saneadora, na qual foi afastada a alegação de coisa julgada. Ainda,
foi designada perícia técnica, cujo laudo foi apresentado às fls. 170-237. Após, os Requeridos apresentaram laudo parcialmente
divergente, de fls. 242-249. O Perito do Juízo prestou esclarecimentos, às fls. 257-261. No curso da demanda, foram realizadas
audiências, com acordos entre as partes, os quais não foram cumpridos. Importa assinalar que, diante do primeiro acordo, a
caixa d’água que invadia o muro divisório foi retirada do local. Indagados sobre a necessidade de produção de prova oral, os
Autores afirmaram ser o caso de julgamento do feito e os réus não se manifestaram. Vieram os autos, pois, à conclusão. É o
relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que a causa vertente está apta para julgamento, não havendo necessidade de novas
provas, sendo suficiente o que já foi feito, até aqui, sendo de rigor o pronto julgamento do feito, na forma do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil. E da analise atenta do processado, verifico que o pedido inicial procede, apenas, em parte. Com
acerto, cuida-se de demanda na qual, em breve suma, os Autores sustentam ter havido invasão por parte dos Réus do seu muro
divisório. Isto porque os Réus não teriam construído muro divisórios, teriam realizado obra, construindo uma edícula, encostada
em seu muro, bem como caixa d’água e encanamento desta edícula estaria a invadir espaço do terreno dos Autores. Demais
disto, o banheiro desta edícula lançaria odores ruins, que determinariam crises alérgicas na filha dos Autores. Pois bem, de
início, importa assinalar que não há absolutamente nada nos autos que comprove a existência de mau cheiro proveniente do
imóvel dos Réus e, mais do que isso, que este mau cheiro seja causa determinante da rinite alérgica ou de crises da filha dos
Autores, de tal maneira que não existe a mais remota possibilidade de condenação dos Réus em custear tratamentos,
medicamentos, em suma, despesas médicas ou hospitalares, com o tratamento da filha dos Autores. Quanto à questão de haver
invasão da propriedade dos Autores, de rigor encetar algumas considerações. É certo que durante todo o trâmite procedimental,
várias vezes, houve afirmativa, inclusive do Sr. Perito, no sentido de que a divisa / demarcação dos terrenos pode se apresentar
irregular, o que exigiria levantamento mais preciso e muito mais amplo, com custo, porém, que nenhuma das partes admitiu
custear. Na essência, não houve esforço para realização de tal estudo (o Réu insiste em pedir tal estudo, mas se nega a
dispender qualquer importe para tanto). Desta forma, não há como se precisar, aqui, demarcação exata do terreno. Evidente
que a demarcação poderia ser exigido, mas no âmbito de ação demarcatória, própria, para tanto. Sem que qualquer das partes
tenha promovido ação desta natureza e, aqui, quando houve concessão do Juízo a permitir que fizessem tal estudo neste feito,
não houve disposição séria de levar tal proposta adiante, o que deve ser observado é a realidade apresentada nos terrenos das
partes, tudo indica, desde algumas décadas. Por ora, sem que se promova ação demarcatória, diante da realidade fática
instalada há décadas, o que deve ser reconhecido é o corpo evidente, visível, de cada imóvel, sobretudo a se considerar que o
Sr. Perito destacou, com firmeza, que tudo indica estar correta a delimitação do terreno e que se houver diferença esta diferença
é muito pequena, a não interferir com os rumos da causa posta. E da verificação dos imóveis, na perspectiva ad corpore, o que
se identifica, claramente, é que existe muro divisório, em todo o comprimento do terreno, apenas, de propriedade do Autor. A
questão do muro divisório passa pela seguinte noção: as partes podem construir muro em conjunto, de tal maneira que ambas
serão condôminas no muro e, neste caso, metade da espessura da parede divisória deve ficar em cada terreno. Aqui, até
mesmo diante das considerações do Requerido, não subsiste nenhuma dúvida de que o muro que existe colhendo a distância
do comprimento total do terreno, foi construída exclusivamente pelo proprietário do terreno dos Autores (sejam os próprios
Autores, sejam donos anteriores), havendo evidente reconhecimento de que se trata de parede exclusiva dos Autores, inserida
no terreno deles. A partir daí, cumpriria aos Requeridos construir seu próprio muro. Não tem nenhum direito de ingerências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º