Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1241
2338
85, do FONAJE, que prevê : O prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluirá da data do julgamento. Convoquemse os Juízes Membros deste Colégio Recursal. Intimem-se, inclusive, o D. Representante do Ministério Público. Publique-se.
Dracena, data supra.
RECURSO N.º 193/2012 - JECRIM COMARCA DE DRACENA (Proc. 1237/10)
Recorrente/Recorrido: JUSTIÇA PUBLICA
Advogado:
MINISTÉRIO PUBLICO
Recorrido/Recorrente: ROBSON JULIANO ROSSETO
Advogado(a): Dr. CASSIANO INOCÊNCIO MONTEMOR - OAB/SP 208.074
Ciência do r. despacho de fls. 215: Vistos... AO SORTEIO de relator, remetendo-lhe os autos. Designo o dia 31 de AGOSTO
de 2012, às 10:30 horas, para o julgamento deste recurso, cujo ato será realizado no Fórum Judicial da Comarca de Dracena, 1.º
andar, Salão do Júri, permitida a sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos. Advirto as partes que o prazo para manifestar
eventual inconformismo em relação à decisão deste Eg. Colegiado fluirá da data do julgamento, consoante Enunciado Cível n.º
85, do FONAJE, que prevê : O prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluirá da data do julgamento. Convoquemse os Juízes Membros deste Colégio Recursal. Intimem-se, inclusive, o D. Representante do Ministério Público. Publique-se.
Dracena, data supra.
RECURSO N.º 194/2012 - JECRIM COMARCA DE DRACENA (Proc. 1298/09)
Recorrente:
JUSTIÇA PUBLICA
Advogado:
MINISTÉRIO PUBLICO
Recorrido(a): ALTAIR DOS SANTOS
Advogado(a): Dr. JOÃO CIPRIANO LEMOS DA SILVA - OAB/SP 46.115
Ciência do r. despacho de fls. 93: Vistos... AO SORTEIO de relator, remetendo-lhe os autos. Designo o dia 31 de AGOSTO
de 2012, às 10:30 horas, para o julgamento deste recurso, cujo ato será realizado no Fórum Judicial da Comarca de Dracena, 1.º
andar, Salão do Júri, permitida a sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos. Advirto as partes que o prazo para manifestar
eventual inconformismo em relação à decisão deste Eg. Colegiado fluirá da data do julgamento, consoante Enunciado Cível n.º
85, do FONAJE, que prevê : O prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluirá da data do julgamento. Convoquemse os Juízes Membros deste Colégio Recursal. Intimem-se, inclusive, o D. Representante do Ministério Público. Publique-se.
Dracena, data supra.
RECURSO N.º 195/2012 - JECRIM COMARCA DE DRACENA (Proc. 448/10)
Recorrente:
JUSTIÇA PUBLICA
Advogado:
MINISTÉRIO PUBLICO
Recorrido(a): LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(a): Dr.ª VANIA ROBERTA CODASQUIEVES - OAB/SP 281.217
Ciência do r. despacho de fls. 125: Vistos... AO SORTEIO de relator, remetendo-lhe os autos. Designo o dia 31 de AGOSTO
de 2012, às 10:30 horas, para o julgamento deste recurso, cujo ato será realizado no Fórum Judicial da Comarca de Dracena, 1.º
andar, Salão do Júri, permitida a sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos. Advirto as partes que o prazo para manifestar
eventual inconformismo em relação à decisão deste Eg. Colegiado fluirá da data do julgamento, consoante Enunciado Cível n.º
85, do FONAJE, que prevê : O prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluirá da data do julgamento. Convoquemse os Juízes Membros deste Colégio Recursal. Intimem-se, inclusive, o D. Representante do Ministério Público. Publique-se.
Dracena, data supra.
DUARTINA
Cível
1ª Vara
Ofício Judicial da Comarca de Duartina
Fórum de Duartina - Comarca de Duartina
JUIZ: LUÍS AUGUSTO DA SILVA CAMPOY
169.01.1999.000035-7/000000-000 - nº ordem 127/1999 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIAO X JOSE ANTONIO
THEODORO E OUTROS - Vistos. Fls.230: Defiro. Decorridos, manifeste-se o exequente. Dil. Int. (suspensão de 1 ano) - ADV
JOSE MARCOS DORETTO OAB/SP 122145
169.01.2000.000780-2/000000-000 - nº ordem 29/2000 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X GARDENIA IND. COM. DE ARTESANATOS LTDA E OUTROS - “Vistos.
Primeiramente, esclareça a exequente os requerimentos formulados ás fls. 123 e 126, uma vez divergentes entre si quanto ao
pedido e o valor atualizado debito. Int.” - ADV ANA CLÁUDIA CAMARGO CANDIDO LOPES OAB/SP 181879 - ADV ADRIANO
LÚCIO VARAVALLO OAB/SP 155758
169.01.2001.001796-6/000000-000 - nº ordem 41/2001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE DUARTINA X JOAQUIM LOPES E IRMAOS E OUTROS - Sentença nº 1007/2012 registrada
em 26/07/2012 no livro nº 179 às Fls. 234/235: “Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho a
exceção apresentada pelo herdeiro JOAQUIM LOPES FILHO, para reconhecer a ilegitimidade de parte passiva e determinar a
exclusão de todos os herdeiros do pólo passivo da execução, mencionados em fls. 85, com extinção da execução no tocante aos
herdeiros (art. 267, VI, do CPC), prosseguindo a execução apenas com relação a pessoa jurídica. Condeno a Fazenda Municipal
ao pagamento da verba honorária decorrente da sucumbência, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.
Nesse sentido: “Decretada a extinção da execução, em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade, são devidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º