Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1242
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forma prevista no Provimento CGJ 16/2009, que a presente sentença corresponde com o teor daquela constante dos autos.
Araçatuba, 07 de agosto de 2012. Eu ___________ Escrivão Diretor, subscrevi. VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 969,91
GUIA GARE CÓDIGO 230-6 - VALOR DO PORTE R$ 50,00 GUIA FEDTJ - ADV WELLINGTON JOÃO ALBANI OAB/SP 285503 ADV ÉLIDA LUCIANA FIORAVANTE COLLEONI OAB/SP 312831 - ADV EMERSON FRANCISCO GRATÃO OAB/SP 172889
032.01.2012.005002-8/000000-000 - nº ordem 304/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FELIFER
COMERCIAL LTDA X REGINA CÉLIA LOPES RODRIGUES - Providencie o autor, no prazo de cinco (05) dias, pela retirada
da guia de levantamento em cartório. Int. - ADV REINALDO NAVEGA DIAS OAB/SP 169688 - ADV SERGIO LUIZ ESPIRITO
SANTO JUNIOR OAB/SP 257749
032.01.2012.006656-0/000000-000 - nº ordem 401/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral ROSEMEIRE SUELI RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS X CASSIO RENATO DIAS ALBINO E OUTROS - Manifestem-se os
autores, no prazo de dez (10) dias, sobre a contestação de fls. 107/128, apresentada pelo segundo requerido. Int. - ADV WILLY
BECARI OAB/SP 184883 - ADV EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA OAB/SP 138190 - ADV RENAN GOMES SILVA OAB/
SP 168954
032.01.2012.006656-1/000001-000 - nº ordem 401/2012 - Procedimento Ordinário - Exceção de Incompetência - CASSIO
RENATO DIAS ALBINO X ROSEMEIRE SUELI RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 11/13 - Processo n. 401/2012-sub01 Vistos. CASSIO RENATO DIAS ALBINO ingressou com a presente exceção de incompetência em face de ROSEMEIRE
SUELI RIBEIRO DE OLIVEIRA e REGINALDO FERNANDO DE OLIVEIRA, pretendendo, em suma, que a ação seja processada
e julgada em uma das Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto - SP, fundando-se no artigo 111 do Código de
Processo Civil, diante da cláusula de eleição de foro previsto no contrato. Calcado nestes fundamentos, postulou o acolhimento
da presente exceção. Recebida a presente exceção, os exceptos manifestaram-se às fls. 08/09, refutando os argumentos da
excipiente, pedindo, ao final, o não acolhimento da exceção. Decido. A exceção declinatória de foro em testilha não comporta
acolhimento. A excepta, ingressou com ação em apenso, pleiteando indenização por dano moral e material. É caso, pois, de
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porque se trata de matéria relativa à prestação de serviços pela ré com os
exceptos, figurando estes como consumidores e aquela, como fornecedora. Portanto, está realmente caracterizada a relação de
consumo, caindo por terra a pretensão da excipiente no sentido de se aplicar as disposições do Código de Processo Civil sobre
a competência. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que “Na ação de responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes
normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. Verifica-se, pois, que os exceptos, na condição de consumidores,
tinham a opção de propor a ação em seu próprio domicílio, prerrogativa esta que foi regularmente exercida e, por isso, não
pode ser afastada. Confira, nesse diapasão, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Compra e venda de veículo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Legalidade. Exceção de
Incompetência rejeitada. Regularidade. Direito do agravado de ajuizar a ação em seu próprio domicílio. Dicção do art. 101, I, do
CDC. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento 0331454-13.2009.8.26.0000; Relator(a): Dimas Rubens Fonseca; Comarca:
Caconde; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/03/2010; Data de registro: 31/03/2010). Tendo
em vista o escopo das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que é justamente tutelar os interesses dos hipossuficientes, a
competência especial prevista no CDC predomina sobre as regras de competência previstas no Código de Processo Civil.
Portanto, diante da posição adotada, não há como aplicar-se aquela regra prevista no artigo 94 do Código de Processo Civil,
sustentada pela excipiente, em razão da aplicação do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, diante da típica
relação de consumo que se faz presente no caso. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência arguida nos autos
por CASSIO RENATO DIAS ALBINO em face de ROSEMEIRE SUELI RIBEIRO DE OLIVEIRA e REGINALDO FERNANDO DE
OLIVEIRA, reconhecendo a competência deste Juízo para conhecer e processar a ação em apenso, feito n. 401/2012, que
deverá ter seu regular prosseguimento. Custas e despesas processuais pela excipiente. Certifique-se nos autos principais. Int.
- ADV RENAN GOMES SILVA OAB/SP 168954 - ADV WILLY BECARI OAB/SP 184883
032.01.2012.012602-5/000000-000 - nº ordem 808/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - RONALDO MARTINS NETO X KELLY CRISTINA VIANA E OUTROS - Fls. 21 - Proc. nº 808/2012 Concedo
a assistência judiciária. Cite-se o(a) locatário(a) para responder ao pedido de rescisão e de cobrança no prazo de quinze dias,
contados da juntada do mandado, e o(a) fiador(a) para responder ao pedido de cobrança no mesmo prazo, consignando-se
a advertência de que ambos poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de quinze dias, contados da citação,
o pagamento do débito atualizado independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os alugueis e
acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros
de mora; d) as custas e os honorários do advogado do(a) autor(a), fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do
contrato não constar disposição diversa. Int. - ADV RICARDO RODRIGUES STABILE OAB/SP 311158
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO QUARTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA/SP
Fórum de Araçatuba - Comarca de Araçatuba
JUIZ: RODRIGO CHAMMES
RELAÇÃO 07 (M) 003 - 07/08
032.01.1992.000280-9/000000-000 - nº ordem 1697/1992 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
DO BRASIL S/A X CARLOS ROBERTO GON E OUTROS - Fls. 709 - 1. Adite-se a carta precatória expedida nos autos, que
se encontra arquivada em pasta própria, consignando o nome dos procuradores como requerido. Em seguida, intime-se o
exequente para providenciar a retirada da carta precatória, instruindo-a com o necessário, comprovando sua distribuição no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua retirada dos autos. 2. Sobrevindo silêncio, intime-se o autor, através de
carta, para, no prazo de 48 horas, promover o andamento, sob pena de extinção da ação, advertida que, em caso de nova
paralisação do feito a ação será extinta, independentemente de nova intimação. Retirar o(a) autor(a) carta precatória em cartório
- ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV JOSE MARCOS RIBEIRO
D’ALESSANDRO OAB/SP 52340 - ADV AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES OAB/SP 83161 - ADV GILBERTO MARTIN
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