Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
508
sentido do quanto acima exposto, é devida, também, a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores
despendidos pela autora por haver excedido o limite da franquia do plano contratado, cujo montante será apurado por meio de
liquidação por arbitramento. 05. No que diz respeito ao dano moral, no entanto, não procede o pedido. Tem-se admitido a
reparação de danos morais para a pessoa jurídica sempre que do ato ilícito resultem danos ao seu bom nome comercial, ao
conceito de que goza no ramo em que atua, em relação a seus clientes, atuais ou potenciais ou mesmo no meio social, e ainda
nos casos de abalo de crédito (ou da credibilidade), como, por exemplo, decorrente do protesto indevido de títulos de crédito. A
este respeito, observa GUSTAVO TEPEDINO que “as lesões atinentes às pessoas jurídicas, quando não atingem, diretamente,
as pessoas dos sócios ou acionistas, repercutem exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades econômicas, estando
a merecer, por isso mesmo, técnicas de reparação específicas e eficazes, não se confundindo, contudo, com os bens jurídicos
traduzidos na personalidade humana” (“A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil-Constitucional Brasileiro”, in “Temas
de Direito Civil”, Ed. Renovar, 1990, pp. 52/53). Note-se ainda que a Constituição Federal de 1988, ao adotar como princípio e
garantia individual a indenização pelo dano moral decorrente da violação da honra e imagem das pessoas (art. 5, X), não exclui
as pessoas jurídicas. Na realidade, a idéia de que a pessoa jurídica não seria passível de experimentar danos de natureza moral
é hoje ultrapassada, pois como acentua YUSSEF SAID CAHALI, o direito moderno “já não mais se compadece com um conceito
restrito de dano moral, especialmente quando agregado à figura do “abalo de crédito”, e concebido originariamente como dor,
sofrimento, angústia, padecimento psíquico ou emocional, e com o que, aliás, se lhe recusava a própria indenização, por
repugnável o pagamento do pretium doloris. Na sua versão mais recente, a reparação do dano moral visa sancionar ofensa a
direitos da personalidade, sendo certo que a pessoa jurídica também os tem, ainda que com caráter mais objetivo” (“Dano
Moral”, Ed. RT, 2 ed., 1998, pp. 392-393). Hoje é extensa a jurisprudência admitindo a reparação dos danos morais padecidos
pela pessoa jurídica, bastando consultar os inúmeros precedentes citados na obra acima referida. E para por fim à questão, há
hoje Súmula de jurisprudência do STJ sobre a matéria: Súmula 227 - “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (DJU, Seção I
de 08.10.1999, p. 126). Contudo, na presente ação, a autora não fez prova alguma de que o alegado bom conceito que goza no
ramo em que atua tenha sido de alguma forma afetado pelas cobranças indevidas efetuadas pela requerida. Ora, em que pese
a alegação de que fora forçada a realizar o pagamento integral das faturas, a fim de não ver seu nome incluído no rol de maus
pagadores, certo é que seu bom nome não foi manchado. Outrossim, a simples ameaça de ver seu nome incluído no rol de mal
pagadores, assim como ter sido vitimada por cobranças indevidas, não faz com que seja possível o reconhecimento de dano
moral em face de pessoa jurídica, já que esta possui apenas moral de ordem objetiva e não subjetiva. Por tais razões, não pode
ser acolhido o pedido indenizatório formulado na petição inicial. 06. Posto isso, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o pedidos, para o fim de: i) declarar inexigíveis os valores cobrados nas
faturas encaminhadas à empresa autora, referentes às ligações emanadas da linha telefônica nº 11-9106-5956 e chip nº
89550535190001536110 e inexistente a relação jurídica, entre as partes, a respeito dessa linha e chip; ii) condenar a ré à pagar
à autora o dobro do valor cobrado indevidamente em relação à linha telefônica em questão; iii) condenar a requerida, ainda, ao
pagamento em dobro dos valores despendidos pela autora por haver excedido o limite da franquia do plano contratado. Os
valores acima deverão ser liquidados por meros cálculos, com base em prova documental, correndo atualização monetária
desde as datas dos desembolsos a maior e juros de mora, de 1% ao mês, desde a data da citação. Apenas excepcionalmente,
caso os cálculos se mostrem complexos, poderá ser feita a liquidação por arbitramento, nomeando-se perito. O réu arcará,
ainda, em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos, com o pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono
do autor, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE MARQUES FRANCO (OAB
117937/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 0145454-03.2003.8.26.0100 (583.00.2003.145454) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Têxtil
Fávero Ltda - Elizete Guide Mancini - - Prima Linea Confecção Infantil Ltda - - Tommaso Mancini - Comunicado - Fica intimado
o autor complementar as custas instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado CSM nº 170/2011 ( BACENJUD,
INFOJUD, RENAJUD), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: JOÃO MARCELO CIA DE FARIA
(OAB 155288/SP), KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA (OAB 126888/SP), ALESSANDRA SEVERIANO (OAB 167699/SP),
CLEMENTE PEREIRA JUNIOR (OAB 19211/SP), TELMA CARDOSO CAMPOS TEIXEIRA PENNA (OAB 121139/SP)
Processo 0146363-64.2011.8.26.0100 (583.00.2011.146363) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial
Ibiaçu de Empreendimentos Ltda - Decio Rodrigues Jr. - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 72, para os fins
do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma
do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, estando configurada a carência superveniente de ação, ante a
desistência ora homologada, JULGO EXTINTOS os embargos à execução referidos a fls. 54 (processo nº 583.00.2012.115813-3).
Certifique-se naqueles autos o teor da presente sentença, juntando-se cópia. Custas ex lege, sendo indevidos honorários
advocatícios na espécie. Oportunamente, arquivem-se estes autos, bem como os autos dos embargos à execução, observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)
Processo 0148004-63.2006.8.26.0100 (583.00.2006.148004) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio São Domingos - Ana Lúcia Picolo - Vistos. Reconsidero o despacho a fls. 674, eis que razão assiste ao condomínio,
consoante se depreende da certidão a fls. 676. A questão relativa à preferência entre os credores será oportunamente apreciada.
Tornem ao Contador Judicial para re/ratificação dos cálculos, ante a manifestação da executada (fls. 662/666). Int. - ADV: JOSE
LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP), MARIA SYLVIA RIBEIRO PEREIRA BARRETTO (OAB 65989/SP), ELENICIO MELO
SANTOS (OAB 73489/SP), ROSANA BERTELLI MARTINS DIAS FOUTO (OAB 76778/SP), JOSE NORBERTO DE SANTANA
(OAB 90399/SP)
Processo 0148004-63.2006.8.26.0100 (583.00.2006.148004) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio São Domingos - Ana Lúcia Picolo - Vistos. Fls. 682: O pedido somente será apreciado após retorno dos autos da
Contadoria Judicial. Cumpra-se o despacho a fls. 681, encaminhando-se os autos ao Sr. Contador Judicial para re/ratificação
dos cálculos anteriormente apresentados. Int. - ADV: ROSANA BERTELLI MARTINS DIAS FOUTO (OAB 76778/SP), ELENICIO
MELO SANTOS (OAB 73489/SP), JOSE NORBERTO DE SANTANA (OAB 90399/SP), JOSE LAERCIO SANTANA (OAB 203677/
SP), MARIA SYLVIA RIBEIRO PEREIRA BARRETTO (OAB 65989/SP)
Processo 0148624-65.2012.8.26.0100 (583.00.2012.148624) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- Paula Fernandes Rodrigues Guimaraes Konopczyk - Lessi & Lessi Advogados Associados - - Pedro Luiz Lessi Rabello
- Vistos. 1. Fls. 402/434: Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado, eis que incabível o benefício à pessoa jurídica,
segundo vem entendendo nossa Jurisprudência: “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica - Inexistência de direito ao benefício
- Interpretação do parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal n. 1.060/50 - Pedido indeferido - Decisão confirmada - Recurso
não provido. A Lei Federal n. 1.060/50, alcança apenas pessoas naturais que não tenham capacidade financeira para suportar
as custas e despesas processuais”. (Agravo de Instrumento n. 62.979-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Christiano Kuntz - 30.10.97 - V.U.). “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica - Indeferimento - Benefício exclusivo da pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º