Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
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foi recebida por terceiro. Concedeu-se o prazo de 10 dias para cumprimento das determinações, sob pena de indeferimento da
inicial (fl. 11). Pede-se efeito suspensivo e concessão da liminar de busca e apreensão. Sustenta a agravante, em suma, que: a)
nos termos do art. 365, VI, do CPC, é desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, servindo de
prova a reprodução digitalizada. Outrossim, não há fundado receio de adulteração do documento e nem arguição do ex adverso
nesse sentido; b) a constituição do devedor em mora está comprovada nos autos, porque decorre do simples vencimento do
prazo para pagamento e a notificação a que alude o DL 911/69 foi expedida e recebida no endereço do devedor constante do
contrato, não exigindo a lei que o próprio fiduciante a receba pessoalmente. 2. A um primeiro exame, cuido que convergem,
conquanto não com a extensão colimada, os requisitos previstos nos arts. 527, III e 558, caput, do CPC, para a concessão de
liminar no presente recurso. Porque relevantes os fundamentos alinhados pela agravante e diante da possibilidade de que a
inicial seja indeferida na pendência deste recurso, dando causa à prática de atos que venham a ser invalidados em caso de
acolhimento do agravo, cabe sustar os efeitos da decisão agravada até reexame do tema por este Relator ou pela Col. Câmara.
De outro lado, veda-se a esta E. Corte deliberar sobre a concessão da liminar de busca e apreensão requerida na origem,
pois o pleito ainda não foi apreciado pelo MM. Juiz a quo, que apenas condicionou o prosseguimento do feito ao cumprimento
das exigências que especifica. Desta forma, não há como deliberar originariamente sobre questão não decidida em primeiro
grau, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Assim, defiro em parte a liminar, nos termos acima. 4. Comunique-se ao
MM. Juiz da causa, inclusive via fax ou e-mail, consoante o art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensadas as
informações (art. 527, IV, CPC). 5. Deixo de determinar a intimação do agravado para resposta, ex vi do art. 527, inciso V, do
Código de Processo Civil, pois ainda não citado. 6. À mesa. Voto nº 8291. Publique-se. São Paulo, 6 de maio de 2013. Reinaldo
de Oliveira Caldas - Desembargador Relator - - Magistrado(a) Reinaldo Caldas - Advs: Marco Henrique Lemos (OAB: 159261/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 0078863-19.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento
e Investimento - Agravado: Valeria Resende Ferreira Macedo (Não citado) - 1. Autora de ação de busca e apreensão fundada
em cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária agrava da r. decisão que determinou a emenda da inicial, no
prazo de 10 dias, a fim de instruir a petição com o contrato original, sob pena de indeferimento da exordial (fl. 31). Sustenta a
agravante, em suma, que é válida a cópia do instrumento de contrato trazida aos autos, sendo desnecessária a apresentação do
original, nos termos do art. 365, VI do CPC. 2. Presentes os requisitos do art. 558, caput, do CPC, defiro a liminar e suspendo
os efeitos da decisão agravada até reexame do tema pelo Relator ou pela Col. Câmara. Assim decido para evitar o decreto de
indeferimento, dando causa à prática de atos que venham a ser invalidados em caso de provimento do recurso, com retardo
e sobretrabalho para todos. 3. Comunique-se ao MM. Juiz da causa, inclusive via fax ou e-mail, dispensadas as informações
(art. 527, IV, CPC), bem como a intimação da agravada para resposta, ex vi do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil,
pois ainda não citada. 4. À mesa. Voto nº 8293. Publique-se. São Paulo, 6 de maio de 2013. Reinaldo de Oliveira Caldas Desembargador Relator - Magistrado(a) Reinaldo Caldas - Advs: Marco Henrique Lemos (OAB: 159261/SP) - Páteo do Colégio
- Sala 911
Nº 0080059-24.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio Cesar Ribeiro Lindstrom (Justiça
Gratuita) - Agravado: Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Processe-se. Indefiro a antecipação da tutela recursal
por não vislumbrar, em concurso, relevância na fundamentação do pedido e tampouco dano irreparável que não possa aguardar
a apreciação do recurso pela C. Câmara Julgadora, juízo natural para dirimir a controvérsia. Intime-se a parte contrária para
responder no prazo legal. Int. São Paulo, 3 de maio de 2013. RENATO SARTORELLI - Magistrado(a) Renato Sartorelli - Advs:
Anna Paula Rodrigues Mouco (OAB: 253815/SP) - Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Mauricio Sanita Crespo
(OAB: 124265/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 0080089-59.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nobre Seguradora do Brasil S/A - Agravado:
Helena Pinheiro Brandão - 1. Ré em ação de indenização de seguro DPVAT agrava de r. decisão que homologou os valores
estimados a título de honorários periciais em R$ 8.423,04 e determinou depósito pela ré no prazo de cinco dias, sob pena
de preclusão de prova (fl. 144). Pede-se liminar. Sustenta a agravante, em suma, que: a) o valor dos honorários periciais é
excessivo e deve ser fixado considerando-se a complexidade da perícia e a situação econômica das partes; b) a perícia deve
ser realizada pelo IMESC, pois a agravada é beneficiária da justiça gratuita e cabe a ela o ônus de comprovar o seu direito; 2.
A um primeiro exame, cuido que convergem os dois requisitos previstos no art. 558, caput, do CPC, vale dizer: lesão grave,
de difícil reparação e relevância da fundamentação alinhada no recurso. Por ora, cumpre evitar a preclusão da prova pericial,
de extrema importância para o deslinde de ações de indenização decorrente de acidente de trânsito. 3. Ante o exposto, defiro,
parcialmente, a liminar postulada, e reduzo o valor do depósito dos honorários periciais para o montante de R$ 1.500,00, até
reexame do tema por este Relator ou pela Col. Câmara, observando que, em caso de desprovimento do recurso a ré depositará
a diferença. 4. Comunique-se ao Juiz da causa, inclusive via fax ou e-mail, consoante o art. 527, inciso III, do CPC, dispensadas
informações. 5. Deixo ainda, de determinar a intimação da agravada para resposta, ex vi do art. 527, inciso V, do CPC, pois
o recurso está suficientemente instruído e a tese independe de outros elementos que, porventura possa a recorrida fornecer,
sobretudo porque quem supostamente sofreria os efeitos da decisão perito - nem sequer é parte. 7. À mesa. Voto nº 8292. São
Paulo, 6 de maio de 2013. Reinaldo de Oliveira Caldas - Desembargador Relator - - Magistrado(a) Reinaldo Caldas - Advs:
Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Alberto Xande Nunes (OAB: 10999/SP) - Jose Carlos Monteiro (OAB:
12738/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 0112315-69.2008.8.26.0008 - Apelação - São Paulo - Apelante: Gabriel Quintana - Apelante: Dulce Helena Frajacomo
Quintana - Apelado: Marcus Vinícius Gomes da Rocha - Apelado: Maria Carolina Machado Rocha - Apelado: João Felipe Rocha
(Menor(es) representado(s)) - 1) Processo recebido no gabinete em data de 02/05/2013. 2) A excessiva distribuição de recursos
de apelação, isso sem falar dos agravos de instrumento, ações cautelares, mandados de segurança, habeas corpus, embargos
de declaração, etc., interpostos e recebidos diariamente n o Gabinete, que conta unicamente com cinco funcionários, impedem
o rigoroso cumprimento dos prazos para a entrega da prestação jurisdicional. Quero deixar registrado que de 1º/02/05, quando
deixei a Presidência do extinto 2º Tribunal de Alçada Civil por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, até esta data já proferi
mais de 13.000 (treze mil) votos, acrescentando que somente no período de janeiro a abril/2013 foram prolatados mais de 600
(seiscentos) votos. 3) Intimem-se as partes para informar, expressamente, se têm interesse na conciliação. Prazo: 05 (cinco)
dias. Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania.
Caso contrário, voltem conclusos. Int. São Paulo, 03 de maio de 2013. - Magistrado(a) Renato Sartorelli - Advs: Alexandre Moura
dos Santos (OAB: 3759/PI) - Alexandre Moura dos Santos (OAB: 3759/PI) - André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Juliana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º