Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
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Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - André
Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
DESPACHO
Nº 2000539-78.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isayara Administraçao e Participaçoes
Ltda - Agravado: Couvert Buffet Eventos de Comercio de Refeiçoes Ltda Epp - Vistos. 1. Cuidando-se de decisão que exigiu a
prestação da caução em depósito para exame da liminar , admito o presente agravo na forma de instrumento. 2. O agravo de
instrumento deve ser processado com efeito diverso do legal, se verificados, em concurso, o periculum in mora e o fumus boni
iuris. Da análise da documentação acostada aos autos, não vislumbro presentes os referidos pressupostos autorizadores da
excepcionalidade. Portanto, indefiro a medida pleiteada. 3. Voto nº 26.353. À mesa. São Paulo, 03 de maio de 2.013. VIANNA
COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Monica Calmon
Cezar Laspro (OAB: 141743/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2000559-69.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: COMERCIAL DOUGLAS DE PNEUMÁTICOS
LTDA - Agravado: Gilberto Romero Rubio - Processe-se. Havendo relevância na fundamentação do pedido e a possibilidade de
dano de difícil reparação, concedo a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da
C. Câmara Julgadora, juízo natural para dirimir a controvérsia. Oficie-se e intime-se a parte contrária para responder no prazo
legal. Int. São Paulo, 6 de maio de 2013. RENATO SARTORELLI - Magistrado(a) Renato Sartorelli - Advs: Ely Cristina Alves de
Lima (OAB: 199910/SP) - Alberto Gomes Machado (OAB: 110250/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2000605-58.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Fischer S/A Comercio Industria e Agricultura
- Agravada: Olga Barbeiro Junqueira - Agravado: Fernando Junqueira Franco - Agravado: Otto Junqueira Franco - Agravado:
Rubens Bruniera Oliveira - Agravado: Dora Junqueira Franco - Agravado: Olga Tessitore - Agravado: Roberto Bruniera Oliveira
- Agravado: Maria Marly Matta de Oliveira - Agravado: Carlos Roberto Matta Oliveira - Agravado: Carlos Eduardo Matta Oliveira Agravado: Ana Cristina Matta Oliveira Machado - Agravado: Carlos Fernando Matta Oliveira - Agravado: Joao Fioreze - Agravado:
Anselmo Sebastiao Fioreze - Agravado: Luiz Carlos Costa - Agravado: Wilson Costa - Agravado: Adelia Virginea Fioreze Costa
- Agravado: Joao Gallao - Agravado: Victoria Mahle - Agravado: Rodolfo Mahle - Agravado: Mariza Izique Mahle - Agravado: Otto
Henrique Mahle Neto - Agravado: Ana Luiza Palin Droubi - Agravado: Joao Francisco Junqueira Franco - Agravado: Rodrigo
Toledo Junqueira Franco - Agravado: Alvaro Junqueira Franco - Agravado: Clotilde Junqueira Franco Meirelles - Agravado:
Luiza Helena Junqueira Franco - Agravado: Maya Junqueira Shibo - Agravado: Joao Carlos Matta - Agravado: Norma Bastos
Matta - Agravado: Ruy Franco Varella Netto - Agravado: Maria Ruth Varella Antonini - Agravado: Luiz Arthur Franco Varella
Netto - Agravado: Waldo Roberto Souza Franco - Agravado: Neuza Maria Girard Franco - Agravado: Ronald Remondy Junior
- Agravado: Giancarlo Gregorini - Agravado: Lourdes Florencio Gregorini - Agravado: Antonio Borges - Agravado: Maria Darci
Velho Borges - Agravado: Benedito Jose Paro - Agravado: Marcilio Sandoval Silveira - Agravado: Maria Tereza Tile Ferreira
- Agravado: Mauro Celso Sandoval Vieira - Agravado: Gruta Agropecuaria Ltda - Interessado: Cargil Agricola S A - Vistos. 1.
Cuidando-se de decisão que relegou o exame da prescrição, em ação declaratória relativa a compra e venda de laranjas,
admito o presente agravo na forma de instrumento 2. Afigurando-se relevante a fundamentação, até o pronunciamento da turma
julgadora, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se. 3. Intimem-se a agravante a comprovar o cumprimento ao art. 526 do CPC e
os agravados para apresentarem contraminuta. São Paulo, 6 de maio de 2013. Vianna Cotrim Relator - Magistrado(a) Vianna
Cotrim - Advs: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer (OAB: 234471/SP) LUIZ REGIS GALVAO (OAB: 15688/SP) - Luiz Regis Galvao Filho (OAB: 147387/SP) - LUIZ REGIS GALVAO (OAB: 15688/SP)
- Luiz Regis Galvao Filho (OAB: 147387/SP) - LUIZ REGIS GALVAO (OAB: 15688/SP) - Luiz Regis Galvao Filho (OAB: 147387/
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Galvao Filho (OAB: 147387/SP) - LUIZ REGIS GALVAO (OAB: 15688/SP) - Luiz Regis Galvao Filho (OAB: 147387/SP) - LUIZ
REGIS GALVAO (OAB: 15688/SP) - Luiz Regis Galvao Filho (OAB: 147387/SP) - Rafael de Carvalho Passaro (OAB: 164878/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º