Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1437
1246
0000740-57.2009.8.26.0352 (352.01.2009.000740-6/000000-000) Nº Ordem: 000341/2009 - Alvará Judicial - Famà lia HIGOR ARAUJO CUSTÃDIO MENDES - Fls. 110 - NOTA DO CARTÃRIO. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento
face ao decurso do prazo de sobrestamento. Int. - ADV ANTONIO CARLOS BUENO OAB/SP 49923
0000927-65.2009.8.26.0352 (352.01.2009.000927-7/000000-000) Nº Ordem: 000417/2009 - Execução de TÃtulo Extrajudicial - Nota Promissória - ANTONIO BARBOSA FERREIRA X NEDER MIGUEL E OUTROS - Fls. 204 - Vistos.
Considerando os termos da decisão de fls. 197, defiro o pedido de fls. 202/203, expedindo mandado de levantamento em
favor do executado. No mais, oficie-se conforme determinado as fls. 197, ultimo parágrafo, com urgência. Int. Mig., d.s. Obs:
expedido oficio, mandados de levantamentos e precatória para levantamento da penhora - ADV LUCAS MOISES GARCIA
FERREIRA OAB/SP 266955 - ADV TIAGO MIGUEL DE FARIA OAB/SP 260264 - ADV GISELE FERREIRA JORGE OAB/SP
269521 - ADV JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO OAB/SP 52186
0001378-90.2009.8.26.0352 (352.01.2009.001378-6/000000-000) Nº Ordem: 000680/2009 - Procedimento Ordinário FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÃRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL-1 X N. H. GAROFO RODRIGUES &
CIA LTDA . E.P.P. - Fls. 171 - Ato ordinatório â Fls. 171 â petição do exequente requerendo prazo de vinte (20) dias para
juntada das diligencias Oficiais de Justiça â Deferido o prazo. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
0000190-28.2010.8.26.0352 (352.01.2010.000190-5/000000-000) Nº Ordem: 000113/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - H. C. C. D. S. E OUTROS X J. A. S. - Fls. 55 - Fls. 55. InformaçÃμes do SIEL, acerca do endereço do requerido
- ADV CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO OAB/SP 194172
0000651-97.2010.8.26.0352 (352.01.2010.000651-6/000000-000) Nº Ordem: 000336/2010 - (apensado ao processo
0003480-85.2009.8.26.0352 - nº ordem 1577/2009) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - IVO FARIA CANDIDO
X OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 175/187 - Autos nº 336/2010. Vistos, etc. IVO FARIA
CANDIDO, qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de cláusulas contratais c.c. pedido liminar em face de OMNI S/A â
CRÃDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado nos autos, alegando, em sà ntese, que firmou contrato
de CDC â crédito direito ao consumidor â com o réu no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que seriam pagos em 36
(trinta e seis) parcelas de R$ 1.306,79 (um mil, trezentos e seis reais e setenta e nove centavos); que o réu utilizou-se do
sistema de progressão geométrica de juros (Price), em que se pratica o anatocismo; que o réu omitiu a informação
sobre o modo de se calcular os juros, violando a transparência e o equilà brio da relação de consumo; que houve a cobrança
irregular de comissão de permanência acumulada com juros e outros encargos de mora; que se cobrou tarifas inexigà veis do
consumidor e que o sistema adotado onera o consumidor, que poderia ter sido beneficiado com outra forma de cobrança de
juros que não a estampada no contrato. Em vista do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para depositar
judicialmente a quantia que apurou ser correta, mantendo-o na posse do bem. Pleiteou, em tutela definitiva, a declaração de
nulidade das cláusulas contratuais abusivas descritas na inicial e a revisão do débito. A inicial veio instruà da com documentos
(fls. 17/62). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 76/110) e aduziu a impossibilidade da revisão contratual e a
legalidade dos encargos e juros cobrados. Apresentou consideraçÃμes sobre a impossibilidade de se conceder a tutela
antecipada; sobre a impossibilidade de se manter o bem em poder da autora, em caso de inadimplemento; sobre a legalidade
dos cadastros de restrição ao crédito e sobre a ausência de abusividade no contrato firmado. Postulou a improcedência
dos pedidos. Saneador a fls. 113, em que se determinou a realização de prova pericial contábil e determinou-se a suspensão
da cautelar apensa até final solução desta lide. Laudo pericial a fls. 147/157, sobre o qual o autor manifestou-se e o
requerido quedou-se inerte (fls. 160/163 e 164). Encerrada a instrução, as partes não apresentaram alegaçÃμes finais
(fls. 165). Essa a sÃntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I â Tabela Price e Capitalização de Juros. A legalidade da
aplicação da Tabela Price gera discussÃμes e controvérsias nos tribunais; todavia, posiciono-me no sentido de aceitar a
aplicação desse sistema em contratos entabulados com instituiçÃμes financeiras. E assim o faço porque a dúvida central
que envolve a Tabela Price diz respeito à eventual existência de cobrança de juros capitalizados quando de sua aplicação
e se essa capitalização é permitida ou não. Ocorre que essa discussão não se justifica em se tratando de instituição
financeira, pois, no que se refere à disciplina dessa matéria, elas estão sujeitas a uma legislação especà fica diversa da
aplicável aos demais fornecedores, em virtude das peculiaridades de suas atividades. Com efeito, a Medida Provisória 196317/2000 (e suas reediçÃμes), permitiu a capitalização de juros pelas instituiçÃμes integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, desde que pactuadas e com periodicidade inferior a um ano (artigo 5º). Desse modo, ainda que considerássemos
que a Tabela Price implicaria na cobrança de juros capitalizados, esse fato não seria proibido Ãs instituiçÃμes financeiras,
como o réu. Relembro que a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, no tocante Ãs suas atividades-fim, são
regidas por legislação própria, a saber, a Lei nº 4.595/64 e medida provisória retro referida, não se submetendo, nesse
aspecto, Ãs normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Usura. O entendimento jurisprudencial acerca dessa
questão é unà ssono: âProcessual Civil Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Contrato Bancário. Cartão de
Crédito. Capitalização mensal de juros remuneratórios. Possibilidade a partir da edição da MP nº 1963-17/2000,
desde que pactuado. Inexistência de elementos nos autos que demonstrem a prévia pactuaçãoâ?. (STJ, 4ª Turma, EDcl
no Ag 1030065/RS, 4ª Turma, João Otávio de Noronha). Idem, AgRg no Resp 879.902/RS, 3ª Turma, Relator Ministro
Sidnei Beneti, DJe 01/07/2008; AgRg no Resp 1.056.827/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe 28/08/2008.
âAção de revisão de contrato bancário. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Honorários periciais não
depositados. Preclusão operada. Inaplicabilidade das limitaçÃμes previstas na Lei de Usura e no artigo 192, parágrafo 3º,
da Constituição da República. Inexistência de ilegalidade na aplicação de juros sobre juros. Recurso improvido.â?
(Apelação 7.107.470-9, 21ª Câmara de Direito Privado â E, Relator Desembargador Ary Casagrande Filho, 26/09/2008).
Idem, Apelação 7.112.844-2, Santos, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Juiz Eduardo Prataviera, 12/09/2008, entre
outros. Se adotássemos o entendimento que no sistema Price não existiria a cobrança de juros capitalizados, como sustenta
o i. Perito Judicial (fls. 147/157), não haveria nenhuma ilegalidade na sua utilização. Em suma, analisando a questão sob
qualquer dos posicionamentos acima descritos não verifico óbices na adoção do sistema Price pelas instituiçÃμes
financeiras. Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: âRevisional de
contrato. Sistema Financeiro da Habitação. Sistema de amortização do saldo devedor e juros. Emprego da Tabela Price.
Validade. Argüição de embutir juros capitalizados. Entendimentos técnicos e jurisdicionais divergentes sobre a matéria.
Sistema de emprego mundial. Não conflitância com a lei. Acolhimento pela jurisprudência majoritária. Ausência, ademais,
de regramento legal impeditivo. (Embargos Infringentes n° 1.119.661-5/01, da Comarca de Guarujá, 17ª Câmara de Direito
Privado, j. 24/11/2008, Relator Juiz Erson Teodoro de Oliveira). Outros precedentes: TJSP - Apelação n° 7065976-4, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º