Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1437
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Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2008, relator Marcos Roberto de Souza Bernicchi;
Apelação n° 1.270.817-1, da Comarca de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado-D, j. 12/12/2008, Relatora Claudia
Ravacci; APELAÃÃO n° 3.001.763-9, da Comarca de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 07/01/2009, Relator
Des. Cerqueira Leite). II â Taxa de juros. Também não merece amparo a tese de abusividade da taxa de juros cobrada pelo
réu. à de conhecimento de qualquer cidadão brasileiro que não se mostra abusiva e tampouco fora dos padrÃμes de
mercado a taxa de juros de 4,46% ao mês, mormente considerando as taxas cobradas em outros tipos de operaçÃμes
financeiras de concessão de crédito disponibilizadas no mercado (cartão de crédito, crédito pessoal em conta corrente,
etc.), que chegam a atingir a casa de 15% ao mês. De outro lado, a proibição de cobrança de juros acima do limite de 12%
(doze por cento) ao ano foi prevista, pela primeira vez no ordenamento jurà dico pátrio, pelo Decreto â Lei nº 22.626/33 (Lei
da Usura). Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve previsão nesse sentido no artigo 192, §3º.
Todavia, esse dispositivo, como sabido, não tinha aplicabilidade imediata, necessitando, pois, ser regulamentado. Muitos
entendiam que a sua regulamentação encontrava guarida na referida Lei da Usura. DiscussÃμes à parte, o certo é que o
dispositivo constitucional foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, o que, em tese, significaria que a limitação Ã
cobrança de juros não mais teria cabimento. Ocorre que a Lei da Usura não foi revogada e alguns operadores do direito
passaram a entender que, não obstante a revogação da norma constitucional, a proibição à cobrança de juros acima
de 12% (doze por cento) ao ano continuaria proibida por referida âleiâ?. Com razão, em parte. Isso porque, como dito, no que
se refere Ãs instituiçÃμes financeiras a âLei de Usuraâ? não tem aplicabilidade, porquanto, nessa matéria, elas se
submetem, exclusivamente, Ãs normas da lei nº 4.495/64. à isso que dispÃμe a Súmula 596-STF, que permanece em
vigência: âAs disposiçÃμes do Decreto 22.626/1933 não se aplicam Ãs taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operaçÃμes realizadas por instituiçÃμes públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.â? Há que se
ressaltar que nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor tem aplicabilidade nessa matéria, dada a especialidade
daquela lei (Lei 4.495/64). Esse entendimento está praticamente pacificado nos tribunais: âCONTRATO BANCÃ?RIO - JUROS
REMUNERATÃRIOS - LIMITAÃÃO - IMPOSSIBILIDADE â No que concerne ao pedido de limitação dos juros remuneratórios,
este não merece acolhimento, pois não se aplicam, quanto as taxas de juros, nas operaçÃμes realizadas com instituiçÃμes
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a limitação de 12% ao ano (1% ao mês), ante a não aplicação da Lei de
Usura. Precedentes do STJ. Recurso não provido nesse sentido. Recurso parcialmente providoâ?. (TJ/SP, 24ª Câmara de
Direito Privado, Apelação n° 7094154-3, Ribeirão Preto, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, 31/07/2008) (g.n.).
Idem, Apelação 1.212.852-0, Ribeirão Preto, Relator Desembargador Térsio Negrato, 17ª Câmara de Direito Privado,
11/08/2008; Apelação 7.158.614-0, Guarulhos, Relator Desembargador Ary Casagrande Filho, 21ª Câmara de Direito
Privado, 26/09/2008; Apelação 7.076.481-7, São José do Rio Preto, Relator Eduardo Prataviera, 13ª Câmara de Direito
Privado, 12/09/2008. âAgravo Regimental. Agravo de Instrumento. Fundamento Inatacado, Suficiente para manutenção do
Acórdão. Súmula 283/STF. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Contrato Bancário. Juros Remuneratórios.
Limitação em 12% ao ano. Descabimento.â? (STJ, AgRg no Ag 938650/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves,
DJe 03/03/2008) (g.n.). Idem, AgRg no Resp 939.242/RS, 4ª Turma, Relator Ministro João Otávio Noronha, DJe 14/04/2008;
AgRg no Resp 879.902/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/07/2008; AgRg no Resp 1.056.827/RS, 3ª
Turma, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe 28/08/2008. De mais a mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula 382 que diz que âa estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividadeâ?. Pontuo que muito embora o Código de Defesa do Consumidor tenha sido promulgado para proteger a parte
mais fraca da relação de consumo, no caso o consumidor, ele impÃμe a boa fé no trato negocial, de modo tal que autoriza
a intervenção estatal somente nas hipóteses de ofensa a interesse público. Não permite que, sem razão plausà vel, o
Judiciário interfira na consecução do contrato, prevalecendo o quanto contratado livremente entre as partes. De se salientar,
ainda, que o consumidor, ora autor, teve plena ciência do valor que pagaria a tà tulo de juros e encargos do contrato. De outro
lado, o fato de o contrato firmado ser âpor adesãoâ? não implica em sua nulidade, mormente porque o autor firmou-o por livre
e espontânea vontade e foi-lhe franqueada cópia de seus termos, de modo que não pode alegar que não sabia o valor que
pagaria a tà tulo de juros. Além disso, ele tinha a possibilidade de não contratar. III â Comissão de Permanência. A
cobrança cumulada da comissão de permanência com juros e com correção monetária foi vedada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça por meio das Súmulas 30 e 296 . No caso, a cláusula 4 do contrato em discussão prevê expressamente
a cobrança de juros e de multa moratórios e de comissão de permanência, o que é vedado e deve ser afastado. Assim
tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: âCOMISSÃO DE PERMANÃNCIA - Impossibilidade
de ser cobrada com outros encargos moratórios - Súmulas 30, 294 e 296 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso
parcialmente provido. ... quanto à comissão de permanência importante salientar que ela possui natureza trà plice funciona
como à ndice de remuneração do capital mutuado [juros remuneratórios); atualiza o valor da moeda (correção monetária)
e compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora Desse modo, qualquer
cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não,
representa bis in idem) observada a natureza jurà dica dos institutos em questão. ... Em nenhuma hipótese a aludida
comissão pode ser cumulada com outros acréscimos moratórios à o que já deixou assentado o E STJ. “à admitida a
incidência da comissão de permanência após o vencimento da dà vida, desde que não cumulada com juros remuneratórios,
juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual” (cf. AgRg no Resp 828290-RS, rei. Min. Nancy Andnghi, T3, DJ
26 6.06, p. 145).â? (Apelação n° 7.283.370-4 â Ilha Solteira, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, Relator SILVERA PAULILO, 15/10/2008). Em relação ao valor cobrado a tà tulo de comissão de
permanência é cediço que ele fica limitado à taxa média do mercado quando não for pactuado ou previsto no contrato,
nos termos da Súmula 294-STJ . Nada de ilegal há nessa postura. Disso resulta que a cobrança da comissão de
permanência pela ré é legà tima e deve ser mantida no montante pactuado, devendo ser afastada, apenas, a incidência da
multa e dos juros moratórios acumulados Ãquele encargo. Todavia, há que se ressaltar que a comissão somente é exigida
nos casos de inadimplência do contratante, de modo que não está incluà da no valor do contrato ou no das prestaçÃμes
que o autor deveria honrar, o que afasta a necessidade de se recalcular ditos valores; ademais, como atestou a perà cia judicial,
na prática, a inadimplência do autor não implicaria na cobrança contestada, eis que o boleto bancário copiado a fls. 33
prevê a cobrança de multa e de encargos de mora sem acumulação. IV â Cobrança de tarifas. As tarifas administrativas
também são passà veis de exigência, porque expressamente previstas no contrato, nos exatos termos das ResoluçÃμes
CMN nº 3.517 e nº 3.518, ambas de 06/12/2007, e das Circulares Bacen 3.371 e 3.377, também de 06/12/2007. V â Boleto
bancário. Finalmente, a cobrança pela emissão de boletos bancários não encontra respaldo na legislação aplicável Ã
espécie, eis que inerente Ãs atividades do requerido, devendo ser afastada. No caso, no entanto, não se confirmou essa
cobrança, conforme anotado pelo perito judicial e pela simples análise do documento de fls. 33, que demonstra a inexistência
dessa cobrança. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos que IVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º