Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1437
2196
NEGATIVO = Aguarda manifestação da parte exequente) II- Int. - ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE
OAB/SP 206289 - ADV DIEGO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 300273
0022485-76.2009.8.26.0196 (196.01.2009.022485-2/000000-000) Nº Ordem: 001713/2009 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - ACEF S/A X ALEXANDRE DE OLIVEIRA MATOS - Fls. 77 - Vistos. I- Folha 75 â 1º e 2º §§:
ciência à parte requerida. II- No mais, intente-se a pesquisa sobre eventual existência de veà culos registrados em nome do
executado pelo sistema RENAJUD. Caso positiva, desde já fica deferido o bloqueio judicial da transferência dos veà culos,
até posterior determinação em contrário. (RENAJUD NEGATIVO = Aguarda manifestação da parte exequente) III- Int. ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE OAB/SP 206289 - ADV ROGERIO RAMOS CARLONI OAB/SP 111041
0016909-34.2011.8.26.0196 (196.01.2011.016909-9/000000-000) Nº Ordem: 000863/2011 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - MAYKO FERNANDO DOS SANTOS PERACINI X AMAURI SCOT - Juntada de petição e documentos
pela parte devedora (Folhas 129/143) = aguarda manifestação da parte exequente em cinco dias, sob pena de remessa
dos autos ao arquivo. Int. - ADV LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA OAB/SP 228667 - ADV DENILSON PEREIRA AFONSO DE
CARVALHO OAB/SP 205939
0021376-56.2011.8.26.0196 (196.01.2011.021376-8/000000-000) Nº Ordem: 001073/2011 - Apreensão e Depósito
de Coisa Vendida com Reserva de Domà nio - Inadimplemento - SCALA SISTEMAS ELETRÃNICOS LTDA X REGINA CÃLIA
BRETINI FRANCA ME - Fls. 166 - I- Folhas 161/162: indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurà dica da
empresa ré, visto que incabà vel nesta fase. II- Contudo, intente-se a busca do endereço da representante da ré, Regina
Célia Brentini, por intermédio do sistema INFOJUD. Providencie-se o necessário. III- Int. - ADV MAURO CESAR BASSI
FILHO OAB/SP 187150 - ADV MÃNICA LIMA DE SOUZA OAB/SP 184797
0021376-56.2011.8.26.0196 (196.01.2011.021376-8/000000-000) Nº Ordem: 001073/2011 - Apreensão e Depósito
de Coisa Vendida com Reserva de Domà nio - Inadimplemento - SCALA SISTEMAS ELETRÃNICOS LTDA X REGINA CÃLIA
BRETINI FRANCA ME - Fls. 169 - I- Folhas 167/168: considerando que negativa a pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD
restou negativa (endereço já constante dos autos) o remanescente da taxa recolhida à folha 165, a fim de se esgotarem os
meios de localização da requerida, intente-se também a pesquisa de endereço por intermédio do sistema RENAJUD.
(RENAJUD NEGATIVO = Aguarda manifestação da parte autora II- Int. - ADV MAURO CESAR BASSI FILHO OAB/SP 187150
- ADV MÃNICA LIMA DE SOUZA OAB/SP 184797
0037273-90.2012.8.26.0196 (196.01.2012.037273-2/000000-000) Nº Ordem: 001833/2012 - Despejo - Locação de
Imóvel - REJANE APARECIDA DE BARROS X ALMIR PEREIRA DA SILVA - (NOTA DO CARTÃRIO: à vista do trânsito em
julgado da sentença proferida nos autos, em caso de interesse na cobrança dos aluguéis e despesas, desde já a parte
autora deverá providenciar o seguinte: 1) informar a data da entrega das chaves do imóvel pelo locatário; 02) informar o
atual endereço do locatário para intimação pelo oficial de justiça; 3) apresentar o cálculo do débito para intimação
do devedor para pagamento voluntário, nos termos do artigo 475-J-CPC). Int. - ADV ELISETE MARIA GUIMARAES OAB/SP
110561
0038002-19.2012.8.26.0196 (196.01.2012.038002-0/000000-000) Nº Ordem: 001873/2012 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - ZORAIDE BARBOSA VICTOR E OUTROS X BANCO ITAUCARD S/A - Fls.
313 - VISTOS. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cuja controvérsia se refere à possibilidade ou não
da cobrança de diversas tarifas relacionadas à abertura de crédito referente a contrato de arrendamento mercantil ou
alienação fiduciária em garantia. O Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, por meio do Recurso Especial
número 1.251.331/RS (2011/0096435-4), no dia 22.05.2013, decisão da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, determinou a
paralisação, até final julgamento daquele recurso, de todos os processos de conhecimento âem que haja a discussão,
em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança
do crédito, sob quaisquer denominaçÃμes, bem como a possibilidade de financiamento do IOFâ? que tramitem em todas as
Instâncias da Justiça Comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cà veis e as respectivas Turmas ou Colégios
Recursais. Dessa maneira, o processo está suspenso por determinação do STJ, na forma explicitada. Anote-se e aguardese o julgamento do Recurso Especial em tela ou determinação em contrário. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
0003899-49.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 000233/2013 - Monitória - Cheque - RENATO TANNURA YOCHIDA X LETERVI
PINTO CUNHA - Fls. 58/61 - VISTOS. LETERVI PINTO CUNHA opÒs embargos ao mandado monitório (folhas 25/35) alegando,
em resumo, a ilegitimidade ativa do autor da ação monitória pela ausência de favorecido nos cheques e, ainda, afirma que
ficou acordado entre as partes a entrega de carga de embalagens plásticas, todavia o embargado não chegou a adimplir sua
obrigação, com concessão de maior prazo, mas mesmo assim sem cumprimento, recusando-se o embargado a restituir os
cheques, entendendo o embargante que, por tal motivo, não houve o vencimento dos cheques e presente e, então, ausente
o interesse processual. Impugnação (folhas 46/52). à o relatório, sà ntese do necessário. DECIDO. Matéria
predominantemente de direito, e feito suficientemente instruà do com relação à matéria de fato, julgamento imediato. Neste
sentido, a doutrina do douto professor Luiz Rodrigues Wambier que sobre o tema: “(...) deve haver julgamento antecipado se,
embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste caso, inspirado pelo princà pio da economia processual, o legislador autorizou o juiz a dispensar a audiência de
instrução e julgamento” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. “Curso Avançado de Processo Civil” - São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003. pg. 425) Agora a jurisprudência: “Presentes as condiçÃμes que ensejam o julgamento antecipado da causa,
é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, relator Min. Sálvio de Figueiredo,
DJU de 17.9.90, p. 513, “in” Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª edição,
p. 430). Mais: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador,
inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ, 4ª Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, rel.Min.
Sálvio de Figueiredo, DJu de 3.2.92, p. 472, “in” Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor, 38ª edição, p. 441). Este entendimento é corroborado de julgados do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a
realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e
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