Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1437
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instruir seu entendimento. à do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que
entender pertinentes ao julgamento da lide” (AgRg no REsp 820.697/RJ, Rel. Ministro JOSÃ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 202). “O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa se
existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. Precedentes desta Corte: AG 640182/
RS, desta relatoria, DJ de 17.11.2005; REsp 485253/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 18.04.2005 E AgRg no Ag
605552/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 04.04.2005” (REsp 670.255/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 134). Ademais, determinada a especificação de provas (folhas 53), o embargante,
de forma expressa, disse não ter outras provas a produzir (vide folhas 55), nunca podendo alegar cerceamento de defesa.
Assim, ao julgamento. Não há que se falar em ilegitimidade do autor da ação monitória pela ausência de favorecido nos
cheques. Isso porque o que fundamenta a ação monitória são cheques e o cheque prescrito é um tà tulo de crédito
não mais exigà vel, contudo atesta a liquidez e certeza da dà vida, confessada na cártula, sendo uma das provas escritas
admitidas para fundamentar a ação monitória. E a posse dos cheques possibilita Ãquele que os têm exigir, nesta via, seu
pagamento, pois a presunção é a de que somente os possui o credor, ausente qualquer comprovação, mesmo
alegação, de posse ilegal dos cheques. Quanto à lei mencionada (Lei 9.069/95, artigo 69), não é óbice para a busca, por
aquele que tem a posse dos cheques, do seu valor. Assim já se decidiu: âCAMBIAL. Cheque. Embargos à execução. Tà tulo
emitido com valor superior ao estabelecido pelo artigo 69, da Lei Federal nº 9.069/95. Identificação nominal do favorecido.
Desnecessidade. Fato que não impede a cobrança pelo mesmo. Recurso providoâ? (TJSP, Ap. 991.08.089.879-0-Marà lia,
22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador José Roberto dos Santos Bedaque, j. 26.07.2010). Quanto ao mais,
deve-se fazer a distinção entre a ação cambiária e a ação causal, nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei 7.357/85,
para a identificação da causa de pedir, a qual pode ou não envolver o negócio jurà dico subjacente. No presente caso, os
cheques foram sacados há menos de dois anos, contando-se até a data da propositura da ação monitória, tratando-se,
então, de ação de locupletamento ilà cito, sendo desnecessário especificar o negócio jurà dico subjacente. Nesse sentido:
âNão proposta a execução do cheque no prazo legal de seis meses, ocorre a prescrição, a qual atinge não o próprio
direito material, mas sim a ação (no caso, executiva). A pretensão é que fica prejudicada. Perde-se o tà tulo executivo
extrajudicial. Não se perde, contudo, o tà tulo de crédito. Assim, conta ainda o credor com a possibilidade, no prazo de dois
anos, após consumada a prescrição, de ajuizar, contra o emitente do cheque ou outros obrigados, a ação de
locupletamento ilà cito (art. 61 da Lei 7.357/85). A ação mencionada é de natureza cambiária, porque baseada
exclusivamente no fato do não-pagamento do cheque. à nesse fato que reside o locupletamento injusto do devedor. Não se
trata de ação causal. Esta é prevista em outro dispositivo: no art. 62 da referida leiâ? (RT 717/184, grifo meu). Apesar de os
cheques estarem prescritos, não sendo mais exigà veis, mantém suas caracterà sticas cambiárias, significando que o direito
cartular que nasce do tà tulo subsiste por si mesmo, independentemente do negócio subjacente. Assim a doutrina: âTà tulo
cambiário, cuja ação cambiária especà fica se perdeu, continua tà tulo cambiário, razão porque é com ele que se vai a
juà zo e com ele se exige, mediante sentença, aquilo com que se locupletou o sacador, ou o aceitante enriquecidoâ? (Da
ação monitória, Pontes de Miranda, RT, São Paulo, p.71). Da mesma forma a jurisprudência: âSe ocorreu a prescrição
para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê o prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a
possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilà cito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição
do negócio jurà dico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do
mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causalâ? (STJ,
REsp 926.312-SP, relator Ministro Luàs Felipe Salomão, j. 20.09.2011). Dessa forma, por ser a ação nitidamente cambiária,
é desnecessário declinar o negócio jurà dico subjacente, não se acolhendo também a alegação de ausência de
interesse processual, vez que, como se vê, ultrapassadas as datas de vencimento dos cheques, sem relevo também o fato
de os cheques não contarem com apresentação ao sacado, pois esse não é requisito para o exercà cio da ação
monitória. No mais, não se olvide que o cheque, em nosso ordenamento jurà dico, está revestido de atributos e caracterÃsticas próprias que lhe atribuem plena eficácia. Trata-se de uma ordem de pagamento a vista emitida contra um Banco, em
razão de fundos que o emitente possui junto a esse Banco. Desnecessário ao seu portador, nos casos como o aqui tratado,
de ação nitidamente cambiária, a comprovação por meio de documentos outros da existência do débito, pois se trata
de tÃtulo revestido da caracterà stica da autonomia e representativo de ordem de pagamento a vista, não se discutindo a prova
do motivo do não pagamento, mesmo quando fundado em ausência de transação com o portador (conforme RT 562/224).
Para a sua desconstituição exige-se prova cabal e segura. Relembre-se aqui que o embargante foi expresso ao dizer que
não têm outras provas a produzir (vide folhas 55). Ressalte-se que o pagamento efetuado por meio de cheque equivale, na
verdade, a um pagamento perfeito, como se fosse realizado em dinheiro de contado, caracterizando-se a um pagamento a vista.
Diz a jurisprudência: âEmbargos à execução de cheque. Ordem de pagamento a vista. Inadmissibilidade de discussão da
causa debendi. Julgamento antecipado da lide. Inocorrência de cerceamento de defesa. Apelação improvidaâ? (TAPR â
apelação cà vel 00525552300 â Campo Mourão â Juiz Rotoli de Macedo â Oitava Câmara Cà vel â j. 05.10.1992 â ac.1459,
publicado em 05.02.1993). Logo, em vista da autonomia, não pode o embargante eximir-se de cumprir o prometido, isto é, o
pagamento ao portador do tà tulo da soma nele consignada, afirmando qualquer outro motivo que não seja o de direito pessoal
contra o autor da ação monitória, defeito na forma do tà tulo ou ausência de requisito necessário ao exercà cio da ação.
Em virtude da abstração, não depende o cheque do negócio que lhe deu origem e, uma vez emitido, liberta-se da sua
causa. Nesses termos, o crédito representado no tà tulo tem validade independentemente de sua causa. Convém trazer Ã
colação os ensinamentos de Egberto Lacerda Teixeira (in A nova lei Brasileira do Cheque, 2ª edição, páginas 24 e
42/43: âO cheque é ordem de pagamento dirigida ao sacado, emanada do emitente para que aquele lhe pague, a vista e a
quem ele indicar, ou ao portador, importância determinadaâ?. E mais: âA autonomia ou abstração refere-se à eficácia de
per si do tà tulo cambiário em relação ao negócio jurà dico subjacente que lhe serviu de causa. O cheque ou a letra de
câmbio valem por si mesmos, desligados da relação jurà dica que causa a sua emissãoâ?. Caso assim não se entendesse,
criar-se-ia um entendimento que justificaria pretensÃμes de nulidades de cheques sem fundamentos exatos, descaracterizando,
pois, totalmente o referido tà tulo de crédito. De toda maneira, o próprio embargante admite o saque dos cheques, dizendo
que assim o fez em pagamento de mercadorias, as quais não recebeu, e que houve recusa do embargado em restituir os
cheques nessa situação. Entretanto, nada comprovou. Deveria fazer prova de que houve recusa do autor da ação
monitória em restituir os cheques, de maneira a demonstrar que a posse daquele é ilà cita. Assim a doutrina, a contrário
senso: âA quitação poderá ser dada pela devolução do tà tulo, se tratar de débitos certificados por um tà tulo de crédito
(nota promissória, letra de câmbio, tà tulo ao portador, etc), pois se o devedor o tiver em suas mãos, o credor não poderá
cobrá-lo, salvo se provar que o devedor o conseguiu ilicitamenteâ? (Código Civil Anotado, Maria Helena Diniz, Saraiva, 8ª
edição, p. 255). Isso não demonstrou. Inclusive, disse não ter outras provas a produzir (vide folhas 55). Não se olvide
que a emissão do cheque âainda que para a datio in solutum de obrigação pecuniária, constitui relação jurà dica nova e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º