Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
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os embargantes com o pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e dos
honorários advocatà cios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuà do à causa. P. R. I. De São Paulo para
Miguelópolis, 15 de maio de 2013. Liliane Keyko Hioki Juà za de Direito (auxiliando a Comarca de Miguelópolis) OBS: Em caso
de apelação deverá ser recolhido o valor de R$ 493,70. - ADV JEAN GUSTAVO MOISÃS OAB/SP 186557 - ADV CLOVIS
ALBERTO VOLPE FILHO OAB/SP 225214 - ADV DANIEL SEGATTO DE SOUZA OAB/SP 176173 - ADV EDERSON ALÃCIO
MARCOS TENÃRIO OAB/SP 240694
0001768-89.2011.8.26.0352 (352.01.2011.001768-7/000000-000) Nº Ordem: 000814/2011 - Procedimento Ordinário MARCIO LUIS DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 153/156 - Autos nº 814/2011 Vistos, etc. MARCIO LUIS DE
OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação revisional com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de
BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos, objetivando o recálculo do contrato de empréstimo firmado entre
as partes, expurgando-se a capitalização mensal. Para tanto, afirmou que firmou com o requerido um contrato de crédito
consignado em folha de pagamento, que é ilegal, porquanto o réu efetuou capitalização mensal de juros, sem previsão
contratual, utilizando-se da Tabela Price. Com a inicial vieram documentos (fls. 21/32). Liminar deferida a fls. 33. Citado, o réu
apresentou contestação (fls. 42/84), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurà dica do pedido, a inépcia da inicial e
a ausência de documento essencial. No mérito, sustentou a legalidade da capitalização de juros e da forma como foram
calculados esses encargos; a inexistência de pressupostos para se determinar a revisão contratual e a licitude do contrato.
Postulou a improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 88/98. Saneador a fls. 118, em que foram afastadas as preliminares
e foi deferida a prova pericial. Laudo pericial a fls. 129/137, que contou com manifestação do réu (fls. 144/146). Essa é
a sà ntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Esta Sentenciante posiciona-se no sentido de aceitar a capitalização
de juros nos contratos firmados por instituiçÃμes financeiras, desde que posteriores à Medida Provisória nº 1963-17/2000
e suas reediçÃμes, e desde que haja expressa previsão contratual da capitalização, tal como pede a referida norma.
Pois bem. No caso, o requerido não comprovou que o contrato discutido nesta demanda â empréstimo consignado â possui
cláusula prevendo essa cumulação, sendo certo que essa prova lhe incumbia, ante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor e, porque não, do artigo 359 do CPC, mormente porque o documento copiado a fls. 71/84,
em especial a cláusula sexta, que trata dos juros, não prevê a capitalização. De outro lado, embora o requerido conteste
o resultado da perà cia judicial, é certo que não trouxe aos autos, além da simples alegação, qualquer documento que
pudesse confirmar a ausência de capitalização. Em assim sendo, não comprovando o requerido que o contrato permitia
a cobrança de juros capitalizados e/ou que a prática não ocorreu, de rigor reconhecer a ilegalidade daquela cobrança.
Assim, em fase de liquidação deve ser recalculado o valor do contrato, excluindo-se a cobrança de juros capitalizados,
porque considerados ilegais, neste caso especà fico. Todavia, não se pode declarar ilegal cláusula prevendo a cobrança
de juros capitalizados, porque não há notà cia de sua existência, como exposto. Ademais, repito, esta Sentenciante não
entende ilegal essa previsão desde que posterior à retro referida medida provisória e desde que pactuada. Observe que esta
decisão considerou ilegal a cobrança de juros capitalizados porque não comprovada a sua previsão contratual, mas isso
não implica na declaração de nulidade de cláusula nesse sentido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido que MARCIO LUIS DE OLIVEIRA formulou em face de BANCO DO BRASIL S/A para determinar a
exclusão da cobrança de juros capitalizados no contrato de financiamento de crédito consignado em folha de pagamento
firmado entre as partes, recalculando-se o quantum debeatur, tornando definitiva a liminar deferida nos autos. Proceda-se Ã
liquidação nos termos do artigo 475-C e 475-D, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo extinto o feito, nos termos do
artigo 269, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência, o requerido suportará as verbas de sucumbência, com honorários
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. De São Paulo para Miguelópolis, 15 de maio de 2013. Liliane
Keyko Hioki Juà za de Direito (auxiliando a Vara Ãnica de Miguelópolis) OBS: Em caso de apelação deverá ser recolhido
o valor de R$ 255,72. - ADV LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO OAB/SP 272133 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS OAB/SP 23134
0002238-23.2011.8.26.0352 (352.01.2011.002238-9/000000-000) Nº Ordem: 000976/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - G. C. D. S. S. X J. C. L. D. S. - Fls. 69 - Vistos. Tente a citação do requerido nos endereços
fornecidos as fls. 69. Tente-se a citação do requerido nos endereços fornecidos as fls. 67, providenciando a serventia. Carta
Precatória expedida a comarca de Esperantina-TO.Int - ADV MARCELO DOS SANTOS SALES OAB/SP 214574
0002493-78.2011.8.26.0352 (352.01.2011.002493-6/000000-000) Nº Ordem: 001111/2011 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - LUCIANE GAROFO STABILE MOURA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 338/345 Autos nº 1111/2011. Vistos, etc. LUCIANE GAROFO STABILE MOURAR, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória
c.c. revisional de cláusulas contratais e pedido liminar em face de BANCO SANTANDER S/A, também qualificado nos autos,
alegando, em sà ntese, que firmou contrato de financiamento (cédula de crédito bancário) com o réu no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), que seriam pagos em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 578,40 (quinhentos e setenta e oito reais e
quarenta centavos); que o réu utilizou o sistema de progressão geométrica de juros (Price), em que se pratica o anatocismo;
que o réu omitiu a informação sobre o modo de se calcular os juros, violando a transparência e o equilà brio da relação
de consumo; que houve a cobrança irregular de comissão de permanência acumulada com juros e outros encargos de mora;
que se cobrou tarifas inexigà veis do consumidor e que o sistema adotado onera o consumidor, que poderia ter sido beneficiado
com outra forma de cobrança de juros que não a estampada no contrato. Em vista do exposto, requereu a antecipação
dos efeitos da tutela para depositar judicialmente a quantia que apurou ser correta, mantendo-a na posse do bem, e a exclusão
de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Pleiteou, em tutela definitiva, a declaração de nulidade das cláusulas
contratuais abusivas descritas na inicial e a revisão do débito. A inicial veio instruà da com documentos (fls. 51/74). Liminar
deferida a fls. 75. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 97/135) e arguiu, em preliminar, a impossibilidade jurà dica do
pedido e a inépcia da inicial; no mérito, aduziu a impossibilidade da revisão contratual e a legalidade dos encargos e juros
cobrados. Apresentou consideraçÃμes sobre a ausência de abusividade no contrato firmado e postulou a improcedência dos
pedidos. Réplica a fls. 138/177. Especificação de provas pela autora a fls. 182/183 e pedido de julgamento no estado pelo
réu a fls. 186/187. Saneador a fls. 190, em que foram afastadas as preliminares e foi deferida a prova pericial. Manifestação
da autora a fls. 192/196. Diante do não recolhimento dos honorários periciais, a prova foi declarada preclusa (fls. 211, verso).
AlegaçÃμes finais a fls. 314/317 e 318/335. Essa a sà ntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A legalidade da
aplicação da Tabela Price gera discussÃμes e controvérsias nos tribunais; todavia, posiciono-me no sentido de aceitar a
aplicação desse sistema em contratos entabulados com instituiçÃμes financeiras. E assim o faço porque a dúvida central
que envolve a Tabela Price diz respeito à eventual existência de cobrança de juros capitalizados quando de sua aplicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º