Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
1364
e se essa capitalização é permitida ou não. Ocorre que essa discussão não se justifica em se tratando de instituição
financeira, pois, no que se refere à disciplina dessa matéria, elas estão sujeitas a uma legislação especà fica diversa da
aplicável aos demais fornecedores, em virtude das peculiaridades de suas atividades. Com efeito, a Medida Provisória 196317/2000 (e suas reediçÃμes), permitiu a capitalização de juros pelas instituiçÃμes integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, desde que pactuadas e com periodicidade inferior a um ano (artigo 5º). Desse modo, ainda que considerássemos
que a Tabela Price implicaria na cobrança de juros capitalizados, esse fato não seria proibido Ãs instituiçÃμes financeiras,
como o réu. Relembro que a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, no tocante Ãs suas atividades-fim, são
regidas por legislação própria, a saber, a Lei nº 4.595/64 e medida provisória retro referida, não se submetendo, nesse
aspecto, Ãs normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Usura. O entendimento jurisprudencial acerca dessa
questão é unà ssono: âProcessual Civil Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Contrato Bancário. Cartão de
Crédito. Capitalização mensal de juros remuneratórios. Possibilidade a partir da edição da MP nº 1963-17/2000,
desde que pactuado. Inexistência de elementos nos autos que demonstrem a prévia pactuaçãoâ?. (STJ, 4ª Turma, EDcl
no Ag 1030065/RS, 4ª Turma, João Otávio de Noronha). Idem, AgRg no Resp 879.902/RS, 3ª Turma, Relator Ministro
Sidnei Beneti, DJe 01/07/2008; AgRg no Resp 1.056.827/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe 28/08/2008.
âAção de revisão de contrato bancário. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Honorários periciais não
depositados. Preclusão operada. Inaplicabilidade das limitaçÃμes previstas na Lei de Usura e no artigo 192, parágrafo 3º,
da Constituição da República. Inexistência de ilegalidade na aplicação de juros sobre juros. Recurso improvido.â?
(Apelação 7.107.470-9, 21ª Câmara de Direito Privado â E, Relator Desembargador Ary Casagrande Filho, 26/09/2008).
Idem, Apelação 7.112.844-2, Santos, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Juiz Eduardo Prataviera, 12/09/2008, entre
outros. No caso, é bem de ver, há pactuação da capitalização de juros (cláusula 6 e 6.1 â fls. 59), o que afasta
qualquer alegação de ilegalidade da cobrança. Se adotássemos o entendimento que no sistema Price não existiria a
cobrança de juros capitalizados, não haveria nenhuma ilegalidade na sua utilização. Em suma, analisando a questão
sob qualquer dos posicionamentos acima descritos não verifico óbices na adoção do sistema Price pelas instituiçÃμes
financeiras. Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: âRevisional de
contrato. Sistema Financeiro da Habitação. Sistema de amortização do saldo devedor e juros. Emprego da Tabela Price.
Validade. Argüição de embutir juros capitalizados. Entendimentos técnicos e jurisdicionais divergentes sobre a matéria.
Sistema de emprego mundial. Não conflitância com a lei. Acolhimento pela jurisprudência majoritária. Ausência, ademais,
de regramento legal impeditivo. (Embargos Infringentes n° 1.119.661-5/01, da Comarca de Guarujá, 17ª Câmara de Direito
Privado, j. 24/11/2008, Relator Juiz Erson Teodoro de Oliveira). Outros precedentes: TJSP - Apelação n° 7065976-4, da
Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2008, relator Marcos Roberto de Souza Bernicchi;
Apelação n° 1.270.817-1, da Comarca de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado-D, j. 12/12/2008, Relatora Claudia
Ravacci; APELAÃÃO n° 3.001.763-9, da Comarca de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 07/01/2009, Relator
Des. Cerqueira Leite). Pontuo que muito embora o Código de Defesa do Consumidor tenha sido promulgado para proteger a
parte mais fraca da relação de consumo, no caso o consumidor, ele impÃμe a boa fé no trato negocial, de modo tal que
autoriza a intervenção estatal somente nas hipóteses de ofensa a interesse público. Não permite que, sem razão plausÃvel, o Judiciário interfira na consecução do contrato, prevalecendo o quanto contratado livremente entre as partes. De se
salientar, ainda, que a consumidor, ora autora, teve plena ciência do valor que pagaria a tà tulo de juros e encargos do contrato.
De outro lado, o fato de o contrato firmado ser âpor adesãoâ? não implica em sua nulidade, mormente porque a autora
firmou-o por livre e espontânea vontade e foi-lhe franqueada cópia de seus termos, de modo que não pode alegar que não
sabia o valor que pagaria a tà tulo de juros. Além disso, ele tinha a possibilidade de não contratar. A cobrança cumulada da
comissão de permanência com juros e com correção monetária foi vedada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
por meio das Súmulas 30 e 296 . No caso, porém, não se verifica essa prática rechaçada pelos tribunais pátrios, eis que
a cláusula 16 do contrato em discussão (fls. 61) prevê expressamente a cobrança de multa moratória e de juros moratórios,
sem qualquer remissão à comissão de permanência. A propósito, não há que se confundir os juros de mora ou juros
contratuais com a comissão, porque esse encargo é mais amplo, incluindo a remuneração do capital, a atualização e o
ressarcimento pelo mora, motivo pelo qual não se permite sua cumulação com qualquer outro encargo. Previsto apenas os
juros de mora incidentes sobre os contratuais, nada impede a sua cumulação com a correção monetária e multa de mora.
Afastado, pois, deve ser o pedido nesse sentido. Também não merece respaldo o pedido relacionado à cobrança de tarifas
administrativas, porquanto elas foram expressamente previstas no contrato, nos exatos termos das ResoluçÃμes CMN nº
3.517 e nº 3.518, ambas de 06/12/2007, e das Circulares Bacen 3.371 e 3.377, também de 06/12/2007. Ante o exposto e o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido que LUCIANE GAROFO STABILE MOURA formulou em face de
BANCO SANTANDER S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Revogo,
por fim, a liminar deferida a fls. 75. Em razão da sucumbência, arcará a autora com as verbas de sucumbência, incluà da a
verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atribuà do à causa. P.R.I. De São Paulo para Miguelópolis, 15
de maio de 2013. Liliane Keyko Hioki Juà za de Direito (auxiliando a Vara Ãnica de Miguelópolis) OBS: Em caso de apelação
deverá ser recolhido o valor de R$ 58,62. - ADV LUCIANO BARBOSA MASSI OAB/SP 251624 - ADV TIAGO MIGUEL DE FARIA
OAB/SP 260264 - ADV RENATA MIGUEL DAMAZIO OAB/SP 263504 - ADV MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ OAB/SP
276109 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV LUÃ?S HENRIQUE SILVEIRA LOPES OAB/SP 259859
0002731-97.2011.8.26.0352 (352.01.2011.002731-2/000000-000) Nº Ordem: 001209/2011 - Procedimento Ordinário Seguro - CANABARRO SERVIÃOS AGRÃ?COLAS LTDA X MAPFRE SEGUROS BRASIL - Fls. 212/219 - Autos nº 1209/2011
Vistos, etc. CANABARRO SERVIÃOS AGRÃ?COLAS LTDA, qualificada nos autos, propos ação de cobrança em face de
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, também qualificada, aduzindo, em sà ntese, que firmou contrato de seguro do
veà culo descrito na inicial com a requerida, com vigência entre 28/03/2009 a 28/03/2010, em que se previa a indenização
máxima, por danos materiais, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). No dia 17/07/2009, o veà culo segurado incendiou-se, o
que acarretou a perda total do bem. Diante disso, notificou a requerida para cumprimento contratual, todavia, ela recusou-se a
adimplir o contrato, deixando, inclusive, de responder Ãs solicitaçÃμes administrativas. Em vista do exposto, pleiteou a
condenação da ré ao pagamento da integralidade da indenização prevista no contrato de seguro de veà culo em caso de
perda total do bem, no montante de R$ 278.542,00 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais),
devidamente atualizados e acrescidos de juros legais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/36. Citada, a ré apresentou
contestação (fls. 43/163) e pleiteou a improcedência do pedido, porquanto se efetivou a prescrição ânua, prevista no
artigo 206, §1º, II, b, do CC; além do que o sinistro não estava coberto, ante o inadimplemento da autora no pagamento
do prêmio. Documentos juntados pela requerida a fls. 165/169. Houve réplica a fls. 171/180. Manifestação da requerida a
fls. 182/184 e da autora a fls. 187/189. O Juà zo determinou a juntada de prova da constituição da autora em mora e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º